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5551408-92.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5551408-92.2026.8.09.0051 Autor(a): Maria De Fatima Pereira Viana Ré(u): Goias Previdencia - Goiasprev Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. II - A autora sustenta que a Administração Pública utilizou equivocadamente o critério da média aritmética simples previsto no art. 4º, § 8º, inciso I, da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. Sob a sua ótica, esse dispositivo federal teria eficácia limitada, carecendo de regulamentação por lei estadual em sentido estrito, o que tornaria inviável sua imposição por meros despachos ou orientações administrativas internos. Diante disso, requereu a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 97-A da Constituição do Estado de Goiás, alegando vício na "importação automática" ou "remissão dinâmica" das regras da União. Apesar do esforço argumentativo, não assiste razão à autora em seus pedidos. O cenário probatório demonstra com clareza que a autora se aposentou em 10/04/2023. Nessa data, já estava em pleno vigor e validade a Lei Complementar Estadual nº 161, publicada em 30 de dezembro de 2020. O legislador goiano, em perfeita harmonia com as diretrizes nacionais, inseriu a Seção VIII na referida lei para tratar especificamente "Dos cálculos dos proventos". Previu-se expressamente em seu artigo 80, inciso I: "Art. 80. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo ou vitalício, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria (...) o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei (...) observados os seguintes critérios: I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; (...)" A edição dessa Lei Complementar foi expressamente autorizada pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, que fixou em seu artigo 5º que a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás ocorreria justamente mediante a aprovação de lei complementar de iniciativa conjunta dos Poderes. O parágrafo único daquele artigo garantia que a sistemática anterior só permaneceria inalterada até a data da entrada em vigor da referida lei complementar. Toda essa engrenagem legislativa estadual encontra respaldo e cumprimento direto na própria Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, que previu em seu art. 4º, § 9º, que as normas anteriores dos Estados continuariam valendo apenas “enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social”. É fundamental ressaltar que a própria norma constitucional federal condicionou a aplicação das novas regras de cálculo à devida implementação e regulamentação pelo ente estadual. Ao analisar os artigos editados pelo Estado de Goiás tendo como parâmetro a Constituição Federal, observa-se que não houve nenhum desrespeito ou usurpação de competência; pelo contrário, as normas estaduais fizeram exatamente o que a Carta Magna determinou que fizessem. Não há, portanto, que se falar em inconstitucionalidade. Desta forma, cai por terra o argumento da autora de que haveria ausência de regulamentação para o seu caso. A Lei Complementar Estadual nº 161/2020, somada à EC nº 65/2019, formam um arcabouço normativo totalmente compatível com a EC nº 103/2019. Havia, sim, determinação e autorização legal em âmbito estadual para que a GOIASPREV aplicasse o cálculo da média na data da concessão do benefício da autora. A aplicação desse entendimento respeita estritamente o que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão idêntica no Tema nº 317 de repercussão geral, fixou como tese jurídica: as Emendas Constitucionais que estabelecem profundas alterações no direito previdenciário possuem eficácia limitada, ficando condicionadas à edição de legislação infraconstitucional pelo ente federado. No Estado de Goiás, a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 nasceu como uma norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação para produzir efeitos práticos no cálculo dos benefícios. Contudo, a lacuna foi devidamente suprida e regulamentada. Como o fato gerador do direito da autora (a sua passagem para a inatividade) e o seu posterior pedido revisional ocorreram já sob a égide e vigência da Lei Complementar nº 161/2020, o cálculo pela média aritmética simples é o único critério legal e legítimo a ser observado. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, traz o entendimento predominante de que a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 funcionou como uma autorização genérica para a reforma previdenciária, mas a implementação efetiva das novas regras de cálculo e concessão de benefícios, dependeu da edição de legislação infraconstitucional específica, concretizada apenas com a Lei Complementar Estadual nº 161/2020: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 19/06/2020. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. EC 103/2019, ART. 23, §8º. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. EC ESTADUAL Nº 65/2019. CONDICIONAMENTO EXPRESSO À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA EC Nº 65/2019 QUE PRESERVOU A SISTEMÁTICA ANTERIOR ATÉ A REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EFICÁCIA CONDICIONADA. DISTINÇÃO ENTRE VIGÊNCIA E EFICÁCIA. LC Nº 77/2010 VIGENTE E EFICAZ À ÉPOCA DO FATO GERADOR. LC Nº 161/2020 COMO MARCO NORMATIVO EFETIVO. TEMA 317 DO STF. APROVAÇÃO PELO TCE/GO. IRRELEVÂNCIA PARA O CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela Goiás Previdência – GOIASPREV contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por Eva Mendonça Ferreira, determinando a revisão do benefício de pensão por morte para que o cálculo seja refeito conforme as disposições da Lei Complementar Estadual nº 77/2010. O juízo sentenciante fundamentou sua decisão no princípio tempus regit actum e na regra de transição do art. 23, § 8º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendendo que a nova sistemática de cálculo de pensões somente se tornou aplicável no Estado de Goiás com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, posterior ao óbito do instituidor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais o recorrente alega (evento 34), em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois aplicou de forma equivocada a Lei Complementar nº 77/2010. Sustenta a recorrente que, na data do óbito do instituidor (19/06/2020), já estava em vigor a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, que, ao introduzir o art. 97-A na Constituição Estadual, promoveu a adesão imediata do regime previdenciário goiano às novas regras de cálculo de pensão por morte estabelecidas pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Defende que essa alteração constitucional estadual supriu a exigência de “alteração na legislação interna” prevista no art. 23, § 8º, da EC nº 103/2019, tornando o cálculo de 60% (sessenta por cento) legal e correto. Alega, ainda, que a aplicação da lei anterior configuraria enriquecimento sem causa da parte recorrida. 3. Em contrarrazões (evento 43), a recorrida pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que a EC nº 103/2019 e a EC Estadual nº 65/2019 são normas de eficácia limitada, que dependiam de regulamentação por lei complementar estadual para produzirem efeitos, o que apenas ocorreu com a Lei Complementar nº 161/2020, posterior ao fato gerador. Invoca o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ, defendendo que a lei aplicável é a Lei Complementar nº 77/2010, vigente na data do óbito. 4. A insurgência recursal cinge-se à definição da legislação aplicável ao cálculo do benefício de pensão por morte, especificamente se, na data do óbito (19/06/2020), já eram aplicáveis as novas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, por força da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, ou se ainda vigiam as regras da Lei Complementar nº 77/2010. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. A legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Cuida-se do princípio do tempus regit actum, consagrado na Súmula 340 do STJ e positivado no art. 67, §2º, da própria LC n. 77/2010. 6. A divergência reside em identificar qual era, efetivamente, a legislação vigente e eficaz na data do fato gerador. 7. A EC n. 103/2019, ao reformar substancialmente o sistema previdenciário, teve a cautela de estabelecer regra de transição específica para os regimes próprios estaduais, distritais e municipais, dispondo no §8º do art. 23: “Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” 8. A norma é clara. Enquanto não promovidas as alterações na legislação interna do ente federado, aplicam-se as normas anteriores. Trata-se de cláusula de proteção que reconhece a autonomia federativa e a necessidade de regulamentação específica para a implementação das novas regras nos regimes próprios. 9. A recorrente argumenta que a EC Estadual n. 65/2019, ao inserir o art. 97-A na Constituição Estadual, teria operado a alteração na legislação interna exigida pelo §8º do art. 23 da EC n. 103/2019. Ocorre que a própria EC Estadual n. 65/2019, em seu art. 5º e respectivo parágrafo único, expressamente condicionou a eficácia de suas disposições: “Art. 5º A implementação das medidas que concernem à adequação da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás [...] ocorrerá mediante aprovação de lei complementar de iniciativa conjunta de todos os Poderes e Órgãos Autônomos. Parágrafo único. Até a data da entrada em vigor da lei complementar a que se refere o caput, permanece inalterada a sistemática de análise e concessão de aposentadorias e pensões no âmbito de cada Poder e Órgãos Autônomos.” 10. O dispositivo é inequívoco. O próprio constituinte derivado estadual, ao promulgar a emenda que a recorrente invoca como fundamento de sua tese, determinou que a sistemática de concessão de pensões permaneceria inalterada até a edição da lei complementar regulamentadora. Trata-se de norma autolimitada que diferiu expressamente a eficácia material das novas regras previdenciárias. 11. A distinção entre vigência e eficácia é elementar na teoria geral do direito. A EC n. 65/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (21/12/2019), mas seus efeitos substantivos quanto ao cálculo de pensões foram, por ela mesma, suspensos até a regulamentação infraconstitucional. Não se pode extrair eficácia de uma norma que, por seu próprio texto, a condiciona a evento futuro. 12. Portanto, no período compreendido entre 21/12/2019 (vigência da EC n. 65/2019) e 30/12/2020 (entrada em vigor da LC n. 161/2020), a sistemática de cálculo de pensões por morte no RPPS/GO permaneceu integralmente regida pela LC n. 77/2010, por expressa determinação da própria emenda constitucional estadual. O óbito do instituidor em 19/06/2020 situa-se exatamente nesse intervalo. 13. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 317 da Repercussão Geral, fixou a tese de que normas constitucionais que estabelecem alterações no regime previdenciário dos servidores podem ter eficácia limitada, condicionada à edição de legislação regulamentadora pelo ente federado. No caso concreto, sequer é necessário recorrer exclusivamente a esse precedente como fundamento, porquanto a própria EC Estadual n. 65/2019, em dispositivo expresso, reconheceu sua natureza de eficácia condicionada. A autocontenção normativa dispensa, nesse particular, maiores exercícios hermenêuticos. 14. A aprovação do ato de concessão pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, por meio do Acórdão n. 1800/2022, não vincula este Juízo nem obsta o controle jurisdicional da legalidade do benefício. O TCE/GO exerce controle administrativo de legalidade dos atos de pessoal, mas suas deliberações não produzem coisa julgada nem impedem que o Poder Judiciário aplique, no exercício de sua função jurisdicional, a norma que repute correta ao caso concreto. A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa e cede diante da demonstração de sua desconformidade com a legislação vigente e eficaz à época do fato gerador. 15. O argumento de enriquecimento sem causa tampouco prospera. A pensão por morte calculada nos termos da LC n. 77/2010 representa o benefício ao qual a recorrida legitimamente faz jus, conforme a legislação vigente e eficaz na data do óbito. Aplicar a norma correta ao caso concreto não configura enriquecimento ilícito; antes, constitui imperativo de respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, consagrados no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS não autoriza a aplicação retroativa de norma ainda inoperante na data do fato gerador. 16. Por fim, não há que se falar em paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. A revisão determinada na sentença aplica a LC n. 77/2010 em sua própria lógica de cálculo, que não assegura paridade, mas sim critério específico de mensuração do valor da pensão (art. 67, inciso I: totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao óbito até o limite do teto do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente). A questão não se confunde com o regime de paridade extinto pela EC n. 41/2003, cuja discussão é, portanto, impertinente ao objeto da presente demanda. IV - DISPOSITIVO: 17. Ante o exposto. CONHEÇO do recurso NEGO-LHE provimento. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 18. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002. 19. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível e Criminal -> Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5747588-18.2025.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 28/05/2026 12:19:14). Dando sequência à análise da matéria, cumpre esclarecer, que a utilização da metodologia de cálculo baseada na média aritmética simples da carga horária não configura, de forma alguma, violação ao direito de integralidade dos proventos da autora. O princípio da integralidade assegura ao servidor o direito de passar para a inatividade recebendo proventos que correspondam à remuneração do seu cargo efetivo. Contudo, esse instituto não pode ser interpretado de maneira isolada ou absoluta, como se garantisse a transposição automática da última e maior jornada de trabalho exercida na ativa, desvinculada do restante da carreira. A integralidade não impede, e, na verdade, pressupõe que o cálculo da remuneração inativa observe a estrita proporcionalidade das contribuições previdenciárias vertidas ao longo de toda a vida funcional. Essa premissa ganha especial relevo nos cargos vinculados ao magistério público, cuja natureza histórica e estrutural admite a variação de jornada de trabalho e de carga horária ao longo dos anos. Admitir o cálculo com base em uma jornada máxima integralizada apenas nos últimos meses, sem o devido lastro contributivo de igual proporção no passado, geraria um severo descompasso atuarial, enriquecendo ilicitamente o beneficiário em detrimento de toda a coletividade de servidores. Como já exaustivamente demonstrado e restado incontroverso nestes autos, a autora laborou sob regimes de jornadas distintas durante seu tempo de serviço. Portanto, quando o Poder Público utiliza a média aritmética simples da carga horária para a fixação e o cálculo dos proventos de professores, atua em estrito cumprimento aos princípios constitucionais do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro do regime próprio de previdência. Desde que o procedimento administrativo encontre amparo em legislação estadual específica, como ocorre no caso vertente por meio da eficácia conjunta da EC estadual nº 65/2019 e da LC estadual nº 161/2020, e respeite fidedignamente o histórico de recolhimentos previdenciários do servidor, o ato se mostra perfeito, legítimo e imune a revisões judiciais. A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a integralidade garante a percepção da remuneração do cargo, mas essa remuneração deve ser apurada de forma técnica, refletindo a jornada efetivamente exercida e sobre a qual houve a incidência de contribuição previdenciária: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO INCORPORADA AOS PROVENTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA VANTAGEM. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a atualização de gratificação de encargo incorporada aos proventos de servidora pública aposentada antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mediante observância da equivalência com o cargo em comissão paradigma e aplicação do percentual de 60% do subsídio do cargo correspondente de Gerente (DAI-1), nos termos da legislação estadual vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora aposentada com direito à paridade possui direito à atualização da gratificação incorporada conforme os valores atualmente atribuídos ao cargo em comissão correspondente; (ii) saber se as alterações promovidas pela legislação estadual configuraram mera mudança de nomenclatura ou efetiva modificação do regime jurídico remuneratório; e (iii) saber se a paridade constitucional alcança gratificações incorporadas decorrentes do exercício de função comissionada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema nº 41 da repercussão geral, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 4. A paridade constitucional aplica-se ao vencimento do cargo efetivo e às vantagens gerais concedidas aos servidores em atividade, não abrangendo automaticamente gratificações incorporadas decorrentes do exercício de cargo ou função comissionada. 5. A transformação da gratificação incorporada em subsídio, promovida pela legislação estadual, instituiu novo regime remuneratório, vinculado ao efetivo exercício da função, afastando a pretensão de vinculação automática entre os proventos da servidora inativa e a remuneração atualmente paga aos ocupantes do cargo em comissão. 6. A vantagem incorporada aos proventos da servidora possui natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeitando-se apenas às revisões gerais aplicáveis ao funcionalismo público, sem direito à manutenção da forma de cálculo anteriormente vigente. 7. Na espécie, a servidora foi aposentada antes das reformas previdenciárias introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, circunstância que lhe assegura o direito à paridade previsto na redação originária do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. 8. Inexistente direito líquido e certo à equiparação pretendida, impõe-se a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. O direito à paridade assegurado ao servidor aposentado antes das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 não garante a manutenção da forma de cálculo de gratificação incorporada decorrente do exercício de função comissionada. 2. A transformação de gratificação em subsídio caracteriza alteração de regime jurídico remuneratório, afastando a vinculação automática entre a vantagem incorporada e a remuneração paga aos servidores em atividade. 3. Gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria sujeita-se apenas às revisões gerais concedidas ao funcionalismo público, preservada a irredutibilidade de vencimentos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, redação original; CF/1988, art. 37, X; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 20.491/2019, arts. 58 e 59; Lei Estadual nº 21.792/2023, art. 92, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.957/RN, Tema 41 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 682.934/DF, Tema 553 da repercussão geral; STF, ARE n.º 1.263.933/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.08.2024; STF, AgR no RE nº 1.164.559, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.11.2019; STF, AgR no RE nº 1.004.555, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 08.08.2017; STF, ARE nº 1.578.519/GO, Rel. Min. Flávio Dino, j. 24.11.2025; TJGO, RN/AC nº 0199954-84, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023; TJGO, RN/AC nº 5188335-40, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 22.02.2021; TJGO, RN/AC nº 5156258-12, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, DJe 09.10.2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5578375-14.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/05/2026 17:21:29) Ante o exposto, diante do cenário probatório coligido aos autos, que se mostrou maduro e suficiente para o deslinde da controvérsia, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A análise detida da matéria revelou que o ato de concessão de aposentadoria da autora ocorreu em estrita observância à legalidade e ao princípio do tempo rege o ato (tempus regit actum). Uma vez que a passagem para a inatividade restou plenamente legítima e obrigatória a incidência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, que regulamentou de forma expressa o cálculo dos proventos pela média aritmética simples para os cargos sujeitos a variações de carga horária. Ademais, restou afastada qualquer tese de inconstitucionalidade incidental do artigo 97-A da Constituição do Estado de Goiás ou das normas correlatas, visto que o arcabouço normativo estadual editado seguiu rigorosamente as balizas, competências e comandos emanados da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 317). Verificada a perfeita harmonia entre as regras de transição estaduais e a Carta Magna, e constatado que a aplicação da média histórica preserva o caráter contributivo e atuarial sem violar o direito à integralidade mitigada, não há qualquer vício jurídico a ser sanado pelo Poder Judiciário. Por tudo que consta nos autos, a manutenção do ato administrativo administrativo tal como editado pela autarquia previdenciária ré é de rigor. Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios requeridos pela parte Ré em sua contestação, cumpre destacar que a configuração de litigância de má-fé exige a existência de dolo, consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de utilizar o processo para fins ilícitos, conforme preceitua o art. 80 do CPC. A mera propositura de uma ação, ainda que posteriormente se constate a ausência de direito, não caracteriza, por si só, má-fé processual. III - Do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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