Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000
Processo nº: 5551390-31.2025.8.09.0011
Vítima: MINISTERIO PUBLICO
Autor(a) do fato: LUCAS DIVINO BORGES PEREIRA
DECISÃO
Uma vez que já consta nos autos autorização para a restituição dos bens apreendidos, conforme determinado no acórdão exarado no evento 154, providencie-se o seu cumprimento.
Quanto às drogas apreendidas, determino sua destruição imediata, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006.
Para tanto, EXPEÇA-SE ofício ao responsável pela custódia do material, determinando a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, com lavratura de auto circunstanciado. Após o cumprimento, junte-se aos autos o referido auto e a certidão de cumprimento.
Ademais, constando causídico devidamente habilitado nos autos, INTIME-SE o autor do fato, por intermédio de seu advogado, para que informe o endereço atualizado do representado, a fim de que seja intimado acerca da sentença proferida no evento 177 e possa cumprir o quanto nela disposto.
Feita a indicação, CUMPRA-SE conforme determinado no evento 177.
Cumpra-se.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
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