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5551387-91.2025.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5551387-91.2025.8.09.0103 Autor(a): Soraia Luciana Goncalves De Almeida CPF/CNPJ: 831.615.891-49 Ré(u): Perimetral Comercio De Piscinas Ltda CPF/CNPJ: 54.478.824/0001-09 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SORAIA LUCIANA GONÇALVES DE ALMEIDA em face de PERIMETRAL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA., partes já devidamente qualificadas. Em síntese, a autora relata ter adquirido da requerida, em janeiro de 2025, uma piscina pelo valor de R$ 23.940,00, mediante pagamentos via PIX e cartão de crédito, com entrega e instalação previstas para fevereiro de 2025. Sustenta, contudo, que o produto foi entregue e instalado de forma irregular, apresentando diversos vícios, dentre eles desnível do contrapiso, ausência de sucção, ineficiência do skimmer, bolhas na escada, instalação inadequada do aquecimento solar e falta de peça essencial. Afirma que a piscina foi adquirida para fins terapêuticos de sua mãe, idosa, e de seu irmão, pessoa com Síndrome de Down, ambos com recomendação médica para a prática de atividade física, e que a requerida permaneceu inerte diante das tentativas de solução administrativa. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas cobradas no cartão de crédito, a restituição dos valores pagos via PIX e a determinação para que a requerida sane os vícios no prazo de dez dias, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, lucros cessantes a serem apurados em liquidação, além dos consectários legais e justiça gratuita. Determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, bem como de procuração com assinatura válida e comprovante de endereço atualizado (mov. 04), em manifestação de mov. 07, a autora esclareceu sua situação financeira e familiar, informando residir com a mãe idosa e o irmão com Síndrome de Down, além de estar em tratamento médico para cirurgia na coluna. Juntou CTPS sem vínculo empregatício ativo e declaração de imposto de renda sem rendimentos, bem como esclareceu a forma de assinatura da procuração. Na sequência, a petição inicial foi recebida e deferida a gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência, contudo, foi indeferido, por ausência, em cognição sumária, dos requisitos do artigo 300 do CPC. Determinou-se, ainda, a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida (mov. 09). A audiência foi designada para 15/10/2025 (mov. 13), sendo expedida a respectiva citação (mov. 15). As tentativas de citação por meio do domicílio eletrônico restaram infrutíferas (movs. 23 e 25), assim como a posterior tentativa pelos Correios, registrada como “desconhecido” (movs. 26, 28 e 31). Diante disso, a autora requereu nova tentativa de citação por aplicativo de mensagens, indicando contatos de pessoas que apontou como responsáveis pela empresa (mov. 34). Em razão da ausência de citação, a audiência foi retirada de pauta (mov. 35). No mov. 37, foi deferida a citação da requerida, na pessoa de seus representantes legais, por meio do WhatsApp, condicionada à existência de elementos capazes de conferir autenticidade ao destinatário. A diligência, contudo, não se concretizou, ante a ausência de resposta ou confirmação de identidade (movs. 40 e 41). Após intimação (mov. 47), a autora informou novo endereço relacionado à atividade empresarial da requerida em Brasília/DF, requerendo nova tentativa de citação (mov. 50). A carta expedida via Ecarta também restou infrutífera (movs. 51 e 53). Na sequência, a autora relatou novas diligências frustradas para localização da empresa e requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, além de outras providências e, subsidiariamente, a citação por edital (mov. 56). Deferidas pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, condicionadas ao recolhimento das respectivas taxas, determinando-se a suspensão do feito até o retorno das consultas (mov. 58). Certificou-se, posteriormente, a impossibilidade de pesquisa de pessoa jurídica pelo SIEL (mov. 66), sendo juntados os resultados das demais consultas no mov. 67. As pesquisas localizaram endereço da requerida na Avenida Perimetral Norte, nº 5.564, Goiânia/GO, além de identificarem CPF relacionado ao responsável. Após, a autora informou que a requerida atuaria por meio do estabelecimento denominado “Splash Piscinas”, no Distrito Federal, requerendo nova tentativa de citação nesse endereço (mov. 73). Na mov. 75, foi determinada a comprovação de que o referido estabelecimento corresponde à pessoa jurídica demandada. A autora requereu dilação de prazo (mov. 78), deferida por dez dias (mov. 79). Em nova manifestação (mov. 82), a autora relatou o insucesso das diligências realizadas, afirmou ter identificado telefone atribuído ao proprietário da empresa e requereu novas pesquisas de endereço, citação por WhatsApp, citação por edital ou, subsidiariamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os pedidos foram indeferidos na mov. 84, diante da ausência de elementos suficientes quanto à representação legal da empresa, sendo a autora novamente intimada a cumprir a determinação da mov. 75. A autora reiterou suas pretensões (mov. 87), requerendo, entre outras providências, pesquisas em sistemas eletrônicos, expedição de ofícios e levantamento de endereços de administradores, com posterior citação por edital em caso de insucesso. No mov. 89, os pedidos foram novamente indeferidos, determinando-se que a autora informasse os nomes e os respectivos CPFs dos representantes legais da requerida, acompanhados de elementos suficientes para viabilizar novas pesquisas. Intimada, a autora informou que JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS seria sócio-administrador da PERIMETRAL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA., além de integrar outras empresas do ramo, e que GABRIELLY ARARUNA REIS seria sócia da HOME CENTER PISCINAS LTDA., situada em Goiânia/GO. Requereu pesquisas de endereço em nome das pessoas indicadas e das empresas mencionadas, bem como a citação da requerida, na pessoa de JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS, no endereço da HOME CENTER PISCINAS LTDA. (mov. 95). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento regular da relação processual, porquanto é o ato destinado a dar ciência ao réu acerca da existência da demanda e a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico que foram empreendidas diversas tentativas de localização da pessoa jurídica requerida, inclusive mediante citação eletrônica, postal, aplicativo de mensagens e pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. As diligências realizadas nos autos demonstram que a empresa não foi encontrada nos endereços inicialmente indicados, tendo a parte autora, posteriormente, apresentado elementos destinados à identificação de seu possível administrador. Nesse contexto, a informação trazida no mov. 95, no sentido de que JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS seria sócio-administrador da PERIMETRAL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA., conforme aponta a pesquisa de mov. 67, constitui dado novo e objetivamente relevante para o prosseguimento das diligências citatórias. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, a citação deve ser dirigida à própria sociedade, na pessoa de quem possua poderes para representá-la, observadas as disposições dos artigos 75, inciso VIII, e 248, § 2º, do CPC. Assim, embora não seja possível simplesmente presumir que outras pessoas jurídicas, indicadas pela autora, sejam integrantes da mesma estrutura empresarial da requerida, ou que seus respectivos endereços correspondam ao local em que a requerida possa ser validamente citada, a existência de notícia de que seu sócio-administrador exerce atividade empresarial, em endereço determinado, justifica, excepcionalmente, a realização de diligência presencial naquele local, a fim de verificar se ali poderá ser efetivada a citação da demandada. A providência é especialmente adequada porque a citação por edital possui caráter excepcional e somente deve ser autorizada quando demonstrado que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após o esgotamento razoável das diligências destinadas à sua localização, conforme dispõe o artigo 256, inciso II e § 3º, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, no Tema Repetitivo 1.338, orientação no sentido de que a citação por edital exige o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do réu, mas não pressupõe a realização de todas as diligências imagináveis. Consideram-se, em regra, suficientes as tentativas realizadas nos endereços constantes dos autos e aqueles obtidos mediante os sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. Portanto, não se mostra adequado, neste momento, determinar uma investigação indiscriminada acerca de todas as empresas relacionadas aos nomes indicados pela autora, tampouco requisitar informações a uma multiplicidade de órgãos e entidades sem demonstração concreta de utilidade para a localização da requerida. O processo deve observar, além do contraditório, os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação, evitando-se a realização de diligências meramente exploratórias ou desproporcionais. Por outro lado, a diligência requerida em relação a JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS, apontado como sócio-administrador da própria empresa demandada, possui pertinência direta com a finalidade citatória e, por isso, deve ser realizada. Caso o oficial de justiça encontre o referido administrador no endereço indicado pela autora como sede da HOME CENTER PISCINAS LTDA., deverá verificar, antes da realização do ato, sua identidade e sua condição de representante da PERIMETRAL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA., certificando circunstanciadamente o resultado da diligência. Ressalto que a simples circunstância de determinada pessoa ser sócia de outras empresas não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, muito menos a inclusão dessas sociedades no polo passivo. O incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC pressupõe a presença de elementos que indiquem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não se encontra demonstrado neste momento. A questão, por ora, é exclusivamente citatória, não havendo fundamento para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o que basta. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado no mov. 95. EXPEÇA-SE mandado de citação da requerida PERIMETRAL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA., a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pela parte autora para a HOME CENTER PISCINAS LTDA., situada na Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 2.037, Goiânia/GO, devendo o servidor diligenciar especificamente pela localização de JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS, apontado nos autos como sócio-administrador da requerida. Localizado o referido administrador, PROCEDA-SE à citação da pessoa jurídica requerida na sua pessoa, desde que confirmada sua identidade e condição de representante legal, observadas as formalidades legais. O Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as circunstâncias da diligência, inclusive eventual informação prestada no local acerca do paradeiro da requerida ou de seu administrador. INDEFIRO as pesquisas e diligências requeridas em relação a GABRIELLY ARARUNA REIS e às demais pessoas jurídicas mencionadas no mov. 95, por ausência de demonstração concreta de que sejam representantes da requerida ou de que suas informações sejam indispensáveis à realização do ato citatório. INDEFIRO, igualmente, por ora, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência, neste momento, de elementos mínimos indicativos de abuso da personalidade jurídica, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos concretos que justifiquem a medida. Caso a citação reste infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente, ocasião em que poderá ser reavaliada a possibilidade de citação por edital, à luz do conjunto das diligências já realizadas. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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