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Processo 5551103-66.2026.8.09.0162

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5551103-66.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal REQUERENTE: Anderson Silva Da Costa Endereço: Rua Jaboticabal, Quadra 82, Lote 06, JARDIM DO INGA, LUZIANIA, GO, 72850300 REQUERIDO:Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central Endereço: KALED COSAC, S/N, CENTRO, CRISTALINA, GO, 73850000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ANDERSON SILVA DA COSTA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, distribuídos por dependência aos autos nº 5092512-79.2026.8.09.0162. O embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa, ao argumento de que não teria sido comprovada a comunicação posterior prevista no art. 254 do CPC. No mérito, alega excesso de execução, cobrança em duplicidade de operações bancárias, abusividade de juros e necessidade de perícia contábil. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Por decisão anterior, foi determinada a complementação da documentação relativa à alegada hipossuficiência financeira. Em cumprimento, o embargante juntou extratos bancários e reiterou a existência das declarações de imposto de renda já anexadas aos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A petição inicial apresenta, em princípio, os requisitos necessários ao processamento dos embargos, com indicação da execução por dependência, exposição dos fundamentos de defesa, formulação de pedidos e apresentação de demonstrativos dos valores que entende corretos. As alegações de excesso de execução e cumulação indevida encontram previsão no art. 917, inciso III, do CPC, tendo o embargante indicado os valores que reputa devidos, conforme exige o § 3º do mesmo dispositivo. Quanto à gratuidade da justiça, o embargante apresentou declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2025 e 2026, nas quais constam rendimentos tributáveis anuais de R$ 33.888,00 e R$ 35.328,90, além de extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank, que demonstram ausência de saldo positivo relevante e movimentação financeira reduzida. Também consta declaração patrimonial com bens declarados no valor de R$ 10.000,00. Considerando tratar-se de pessoa natural, a presunção decorrente da declaração de insuficiência e o conjunto documental apresentado, reputo comprovada, neste momento, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária. Os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, de modo que a simples oposição da defesa incidental não impede o regular prosseguimento dos atos executivos. A excepcional atribuição de efeito suspensivo depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, requerimento da parte embargante, presença dos pressupostos para concessão da tutela provisória e garantia suficiente do juízo mediante penhora, depósito ou caução. No caso, não se verifica, ao menos neste momento processual, o preenchimento desses pressupostos. Não há notícia de que a execução esteja integralmente garantida, tampouco foi oferecida caução idônea e suficiente para assegurar a satisfação do crédito executado, circunstância que, por si só, impede a concessão da medida excepcional pretendida. Além disso, as teses deduzidas pela parte embargante, especialmente aquelas relacionadas à alegada duplicidade contratual, abusividade dos encargos e excesso de execução, demandam exame mais aprofundado dos instrumentos contratuais, da evolução do débito e dos demonstrativos apresentados pelas partes, além da formação do contraditório. As questões, portanto, não evidenciam, em sede de cognição sumária, probabilidade suficientemente qualificada do direito invocado a justificar a paralisação da atividade executiva. Também não se encontra demonstrado perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alegação de que o prosseguimento da execução poderá ocasionar prejuízos foi formulada de maneira genérica, desacompanhada da indicação de ato constritivo específico, iminente e potencialmente irreversível, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de adoção das medidas executivas ordinariamente inerentes ao procedimento. Ressalte-se que o prosseguimento da execução não autoriza, por si só, a constrição de bens legalmente protegidos. Eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser examinada oportunamente, à vista do bem efetivamente atingido e das circunstâncias concretas, assim como a adoção de medidas executivas atípicas dependerá de fundamentação específica e da observância dos requisitos legais pertinentes. Ante o exposto: a) Recebo os embargos à execução, distribuídos por dependência aos autos nº 5092512-79.2026.8.09.0162, sem efeito suspensivo. b) Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Apresentada impugnação e/ou transcorrido o prazo, certifique-se e após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma pormenorizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir. Cada parte deverá indicar, para cada meio de prova requerido: a) o fato controvertido que pretende demonstrar; b) a pertinência e a necessidade da prova; e c) a razão pela qual os documentos já juntados não seriam suficientes ao esclarecimento da questão. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, observados os arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do Código de Processo Civil, com indicação precisa dos fatos sobre os quais recairá a inquirição, sob pena de preclusão. O pedido de prova pericial deverá especificar a modalidade da perícia, seu objeto e os pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico, facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no momento processual oportuno. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverão ser indicados os fatos concretos sobre os quais se pretende obter esclarecimento. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, cabendo à parte justificar a apresentação posterior. Requerimentos genéricos, desacompanhados da demonstração da pertinência e da necessidade da prova, serão considerados insuficientes. O silêncio, a ausência de especificação nos termos determinados ou a manifestação pelo desinteresse na dilação probatória poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, se presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, apreciação dos requerimentos probatórios ou julgamento, conforme o caso. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM

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