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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
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Autos nº: 5551068-61.2020.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/exequente: Administradora De Consorcio Nacional Honda, inscrita no CPF/CNPJ: 45.441.789/0001-54, residente e domiciliada ou com sede na AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTONIO, SAO CAETANO DO SUL, SP.
Parte ré/executada: Erika Aparecida De Souza, inscrita no CPF/CNPJ: 859.174.351-20, residente e domiciliada ou com sede na QNL 7, BLOCO C, APTO 111,, 0, , TAGUATINGA NORTE, BRASILIA, DF.
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Erika Aparecida de Souza, ambas qualificadas nos autos, oriunda da conversão de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
Alegou a parte exequente que a executada firmou, em 02 de abril de 2019, contrato de financiamento para aquisição de bens com taxa prefixada sob nº 42107.257.1.2, tendo por objeto o veículo marca Honda, modelo XRE 190, ano 2019, cor vermelha, chassi nº 9C2MD4100KR008139, obrigando-se ao pagamento da importância financiada em 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas.
Sustentou que a executada deixou de adimplir a prestação vencida em 13/04/2020, totalizando o débito a importância de R$ 10.058,98 (dez mil e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Determinada a comprovação da mora (mov. 04), a exigência foi devidamente cumprida (mov. 06).
Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, com a inclusão de restrição judicial no sistema RENAJUD (movs. 08 e 11), o bem não foi localizado e a parte ré não foi citada, restando infrutíferas as diligências realizadas (movs. 12, 24, 35, 47 e 67).
A parte autora requereu o aditamento da petição inicial (mov. 69), deferido na decisão de mov. 71, oportunidade em que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Convertida a ação, novas tentativas de citação foram promovidas em diversos endereços, por mandado, carta com aviso de recebimento e cartas precatórias, todas igualmente infrutíferas (movs. 108/110, 120, 124, 127, 138 e 158).
Na decisão de mov. 153, foi determinada a expedição de cartas de citação aos endereços ainda não diligenciados, a consulta ao sistema CRCJUD para verificação de eventual óbito e, inexistente este, a citação por edital, com a subsequente nomeação de defensor dativo.
A carta de citação encaminhada ao endereço em Taguatinga/DF não foi entregue (mov. 158), e a carta precatória expedida à Vara de Precatórias do Distrito Federal foi devolvida sem cumprimento, ante a ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais perante o Juízo deprecado, ficando desde logo autorizada a reativação na hipótese de saneamento da irregularidade (movs. 160 e 165).
Na sequência, a parte exequente requereu a efetivação de arresto, na modalidade on-line, de tantos bens da executada quantos bastem à integral quitação da dívida, ao argumento de que, apesar das inúmeras diligências realizadas, esta não foi encontrada para citação (mov. 168).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Consoante jurisprudência da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o arresto executivo é medida válida a ser adotada quando o devedor não é encontrado para citação, não sendo necessário que o credor tenha esgotado todos os meios de localizá-lo para que possa promover a medida.
O entendimento é respaldado nos princípios da efetividade e da celeridade do processo e tem fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil que dispõe que, não encontrando o oficial de justiça o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nesse sentido, em sintonia com o posicionamento acima exposto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se manifestado, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (artigo 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e se obedeça os rigores do artigo 854 do mesmo diploma processual civil. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03041487420178090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE - BACENJUD. EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - A luz da sistemática processual civil vigente (arts. 830 e 854 do CPC/15), e norteada pelos princípios da efetividade e celeridade do processo, exauridas as tentativas de localização da executada agravada para efetivar o ato citatório, impositiva a concessão do arresto on line, via convênio BACENJUD, de ativos financeiros em suas contas bancárias com o fito de garantir a execução. II - Agravo provido. (TJ-GO - AI: 05314782820188090000, Relatora: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 27/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019)
3. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no mov. 168 e DETERMINO o arresto executivo de ativos financeiros de titularidade da executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado.
3.1. Antes, contudo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito e promova o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, sob pena de preclusão da medida ora deferida.
4. Cumprida a determinação, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, observando o modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024 e, em seguida, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para realização de arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite indicado na planilha atualizada apresentada pela parte exequente, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em nome da executada ERIKA APARECIDA DE SOUZA, CPF nº 859.174.351-20.
Atingido o valor da execução, fica autorizado o imediato desbloqueio de eventual quantia excedente e o encerramento da reiteração automática da ordem.
5. Com o resultado da diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e promova o regular andamento do feito, adotando as providências necessárias à efetivação da citação da executada, inclusive para os fins previstos no art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, caso positivo o arresto.
6. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
7. Intime-se. Cumpra-se.
8. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito