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5551012-18.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E CONTRATO DEFINITIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES E DOS ATOS DE COBRANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e das vincendas relativas a contrato de compra e venda com alienação fiduciária. A decisão também determinou a suspensão dos atos de cobrança e das medidas decorrentes do inadimplemento. O adquirente sustenta que não obteve a posse dos imóveis arrematados em leilão extrajudicial e aponta divergência entre as informações constantes do edital e aquelas inseridas no contrato definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das prestações contratuais e os atos de cobrança delas decorrentes, diante da divergência entre o edital do leilão e o contrato definitivo quanto à indicação de ação judicial capaz de repercutir sobre a cadeia dominial dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, quando antecipada, a reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ausência de posse dos imóveis e sua ocupação por terceiros não justificam, isoladamente, a suspensão das prestações. O contrato atribuiu ao comprador o encargo de promover a desocupação dos bens. 5. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da divergência objetiva entre o edital do leilão e o contrato definitivo. O edital indicou ação de nulidade de negócio jurídico relacionada à cadeia dominial dos imóveis. O contrato definitivo não reproduziu essa informação e ressalvou outras ações judiciais. 6. A referência à ação apenas no edital não demonstra, por si só, que o adquirente assumiu de forma consciente e inequívoca todos os riscos jurídicos dela decorrentes. A demanda apresenta risco distinto daquele relacionado à ocupação dos imóveis, pois eventual procedência poderá repercutir sobre o próprio título transmitido ao comprador. 7. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC exige a prestação adequada e clara das informações relevantes ao negócio. A boa-fé objetiva prevista nos arts. 113 e 422 do CC/2002 também impõe deveres de lealdade, transparência, cooperação e informação na formação e na execução do vínculo contratual. 8. A manutenção da tutela não implica reconhecimento definitivo de violação ao dever de informação, vício de consentimento, invalidade das cláusulas de assunção de risco ou ocorrência de evicção. Essas matérias dependem de cognição exauriente na ação originária. 9. O perigo de dano está configurado porque a continuidade da exigibilidade das prestações pode gerar encargos moratórios, inscrição do nome do adquirente em cadastros restritivos, constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária antes da definição da controvérsia. 10. A medida é reversível. Em caso de improcedência dos pedidos formulados na ação originária, a instituição financeira poderá exigir as prestações cuja exigibilidade permaneceu suspensa, com os consectários definidos judicialmente. O crédito e a garantia fiduciária permanecem preservados. 11. A manutenção da tutela apenas posterga temporariamente a exigibilidade do crédito. Sua revogação, por outro lado, poderá produzir efeitos patrimoniais mais gravosos ao adquirente antes da definição sobre a regularidade das informações prestadas na contratação. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 12. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a tutela recursal, diante da perda superveniente de seu objeto. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. A divergência entre o edital de leilão extrajudicial e o contrato definitivo quanto à indicação de ação judicial potencialmente capaz de repercutir sobre a cadeia dominial dos imóveis confere plausibilidade à alegação de deficiência no dever de informação. 2. A suspensão temporária da exigibilidade das prestações e dos atos decorrentes do inadimplemento é cabível quando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 3. A manutenção da tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo de vício de consentimento, violação ao dever de informação, evicção ou invalidade das cláusulas de assunção de risco." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 14. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, III; CC/2002, arts. 113 e 422. 15. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados na apreciação judicial. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5551012-18.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Banco Inter S/A AGRAVADO: Thiago de Almeida Pessoa Magre RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E CONTRATO DEFINITIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES E DOS ATOS DE COBRANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e das vincendas relativas a contrato de compra e venda com alienação fiduciária. A decisão também determinou a suspensão dos atos de cobrança e das medidas decorrentes do inadimplemento. O adquirente sustenta que não obteve a posse dos imóveis arrematados em leilão extrajudicial e aponta divergência entre as informações constantes do edital e aquelas inseridas no contrato definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das prestações contratuais e os atos de cobrança delas decorrentes, diante da divergência entre o edital do leilão e o contrato definitivo quanto à indicação de ação judicial capaz de repercutir sobre a cadeia dominial dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, quando antecipada, a reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ausência de posse dos imóveis e sua ocupação por terceiros não justificam, isoladamente, a suspensão das prestações. O contrato atribuiu ao comprador o encargo de promover a desocupação dos bens. 5. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da divergência objetiva entre o edital do leilão e o contrato definitivo. O edital indicou ação de nulidade de negócio jurídico relacionada à cadeia dominial dos imóveis. O contrato definitivo não reproduziu essa informação e ressalvou outras ações judiciais. 6. A referência à ação apenas no edital não demonstra, por si só, que o adquirente assumiu de forma consciente e inequívoca todos os riscos jurídicos dela decorrentes. A demanda apresenta risco distinto daquele relacionado à ocupação dos imóveis, pois eventual procedência poderá repercutir sobre o próprio título transmitido ao comprador. 7. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC exige a prestação adequada e clara das informações relevantes ao negócio. A boa-fé objetiva prevista nos arts. 113 e 422 do CC/2002 também impõe deveres de lealdade, transparência, cooperação e informação na formação e na execução do vínculo contratual. 8. A manutenção da tutela não implica reconhecimento definitivo de violação ao dever de informação, vício de consentimento, invalidade das cláusulas de assunção de risco ou ocorrência de evicção. Essas matérias dependem de cognição exauriente na ação originária. 9. O perigo de dano está configurado porque a continuidade da exigibilidade das prestações pode gerar encargos moratórios, inscrição do nome do adquirente em cadastros restritivos, constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária antes da definição da controvérsia. 10. A medida é reversível. Em caso de improcedência dos pedidos formulados na ação originária, a instituição financeira poderá exigir as prestações cuja exigibilidade permaneceu suspensa, com os consectários definidos judicialmente. O crédito e a garantia fiduciária permanecem preservados. 11. A manutenção da tutela apenas posterga temporariamente a exigibilidade do crédito. Sua revogação, por outro lado, poderá produzir efeitos patrimoniais mais gravosos ao adquirente antes da definição sobre a regularidade das informações prestadas na contratação. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 12. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a tutela recursal, diante da perda superveniente de seu objeto. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. A divergência entre o edital de leilão extrajudicial e o contrato definitivo quanto à indicação de ação judicial potencialmente capaz de repercutir sobre a cadeia dominial dos imóveis confere plausibilidade à alegação de deficiência no dever de informação. 2. A suspensão temporária da exigibilidade das prestações e dos atos decorrentes do inadimplemento é cabível quando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 3. A manutenção da tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo de vício de consentimento, violação ao dever de informação, evicção ou invalidade das cláusulas de assunção de risco." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 14. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, III; CC/2002, arts. 113 e 422. 15. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados na apreciação judicial. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5551012-18.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento e em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator., nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Inter S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por Thiago de Almeida Pessoa Magre. 3. Extrai-se dos autos que, em 10 de julho de 2024, o agravado arrematou, em leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira agravante, conjunto imobiliário composto por apartamento e boxes de garagem, pelo valor de R$ 620.000,00. Em 15 de julho de 2024, efetuou o pagamento de R$ 341.000,00, referentes à entrada e à comissão do leiloeiro, tendo sido posteriormente celebrado, em 21 de agosto de 2024, o Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária nº 0202449180. 4. Na ação originária, o autor sustenta que não obteve a posse dos imóveis, que permanecem ocupados por terceiros amparados por decisão judicial, e pretende a rescisão do negócio sob alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. 5. Em tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e dos atos de cobrança delas decorrentes. 6. Para fundamentar o pedido, alegou, entre outros aspectos, divergência entre as informações constantes do edital do leilão e aquelas posteriormente inseridas no contrato definitivo. 7. Com efeito, o Anexo I do Edital de Leilão mencionava a existência da Ação Anulatória nº 5491945-64.2022.8.09.0051 e da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5566907-63.2019.8.09.0051. Esta última tramita desde 2019, tem o Banco Inter S.A. como parte ré e, conforme os elementos até então apresentados, questiona negócio jurídico integrante da cadeia dominial dos imóveis. 8. O contrato definitivo, por sua vez, ao tratar expressamente da situação jurídica dos bens em sua cláusula 2.1, declarou-os livres e desembaraçados, ressalvando, contudo, as ações nº 5677953-81.2024.8.09.0051 e nº 5062497-58.2015.8.09.0051, sem reproduzir a referência à Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5566907-63.2019.8.09.0051, anteriormente indicada no edital. 9. O ato judicial agravado (mov. 17 dos autos de origem) deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e das vincendas relativas ao Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária nº 0202449180, além de determinar que a instituição financeira se abstenha de promover atos de cobrança, constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária, leilão extrajudicial ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. 10. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o adquirente tinha ciência dos riscos inerentes ao negócio, uma vez que as demandas judiciais e a ocupação do imóvel por terceiros foram informadas no edital, tendo o comprador assumido contratualmente os riscos jurídicos e possessórios da aquisição, inclusive o encargo de promover a desocupação. 11. Defende, ainda, a inexistência de omissão informacional ou vício de consentimento e argumenta não estar configurada a evicção, por inexistir decisão definitiva que tenha privado o comprador do domínio adquirido. 12. O agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, sustentando que a controvérsia não decorre do simples desconhecimento da existência de demandas judiciais, mas da divergência entre os documentos elaborados pelo próprio banco. Ressalta, particularmente, que o contrato definitivo deixou de mencionar a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5566907-63.2019.8.09.0051, embora tenha relacionado expressamente outras demandas. 13. A controvérsia recursal restringe-se, nesta fase de cognição sumária, à verificação dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que suspendeu temporariamente a exigibilidade das prestações contratuais e os atos de cobrança delas decorrentes, sem antecipação de juízo definitivo acerca da existência de vício de consentimento, responsabilidade contratual ou eventual rescisão do negócio. 14. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, nas tutelas de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da medida. 15. No caso, a probabilidade do direito não decorre, isoladamente, da ausência de posse dos imóveis ou do desconhecimento de sua ocupação por terceiros. Esses riscos, em princípio, foram contemplados nos instrumentos da contratação, tendo o contrato atribuído ao comprador o encargo de promover a desocupação do bem. 16. O elemento que assume especial relevância, para a finalidade desta análise, é a divergência entre o edital do leilão e o contrato definitivo quanto à Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5566907-63.2019.8.09.0051. 17. Embora essa demanda tenha sido mencionada no Anexo I do edital, ela não foi reproduzida entre as ressalvas constantes da cláusula 2.1 do contrato de compra e venda posteriormente celebrado. Ao contrário, o instrumento definitivo relacionou expressamente outras duas ações judiciais distintas. 18. Essa circunstância enfraquece, ao menos neste momento processual, a alegação de que a simples menção da demanda no edital seria suficiente para demonstrar que o adquirente assumiu, de maneira consciente e inequívoca, todos os riscos jurídicos dela decorrentes. 19. Isso porque a referida ação, conforme os documentos apresentados, não se limita à discussão sobre a posse ou a ocupação dos imóveis, mas questiona negócio jurídico integrante da cadeia dominial, de modo que eventual procedência poderá repercutir sobre o próprio título transmitido ao adquirente. 20. Trata-se, portanto, de risco juridicamente distinto daquele decorrente da ocupação do imóvel por terceiros, cuja responsabilidade pela desocupação foi expressamente atribuída ao comprador. 21. Nesse contexto, a circunstância de o edital conter referência à ação judicial não afasta, por si só, a plausibilidade da alegação de deficiência informacional, sobretudo porque o contrato definitivo, documento posterior destinado a consolidar as obrigações assumidas pelas partes, apresentou relação diversa das demandas incidentes sobre os imóveis. 22. A análise deve considerar, ainda, que o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor exige que as informações relevantes ao negócio sejam prestadas de maneira adequada e clara, especialmente quando relacionadas a circunstâncias capazes de influenciar a decisão de contratar ou a própria segurança jurídica da aquisição. 23. De igual modo, a boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe deveres anexos de lealdade, transparência, cooperação e informação durante a formação e a execução do vínculo contratual. 24. Não se está, com isso, afirmando definitivamente que houve violação ao dever de informação, vício de consentimento ou invalidade das cláusulas de assunção de risco. Essas questões dependem de cognição exauriente na ação originária. 25. O que se reconhece, nesta fase, é que a divergência objetiva entre o edital e o contrato definitivo, especialmente quanto à demanda potencialmente capaz de repercutir sobre a cadeia dominial, confere plausibilidade suficiente à pretensão do agravado para justificar a preservação temporária de sua situação jurídica até o esclarecimento da controvérsia. 26. Também não altera essa conclusão a alegação do agravante de inexistência de evicção consumada. A tutela deferida não pressupõe o reconhecimento definitivo da perda do domínio, nem se fundamenta exclusivamente na ocorrência de evicção, mas na necessidade de resguardar o adquirente enquanto se apuram a extensão do dever de informação, o conhecimento efetivamente adquirido acerca dos riscos do negócio e os possíveis reflexos da ação de nulidade sobre os imóveis. 27. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. 28. A continuidade da exigibilidade das prestações, enquanto subsiste controvérsia relevante acerca da segurança jurídica do próprio título adquirido, poderá acarretar encargos moratórios, inscrição do nome do comprador em cadastros restritivos, constituição em mora e instauração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, com potencial agravamento de sua situação jurídica e patrimonial antes da definição da controvérsia. 29. Ressalte-se, novamente, que a ausência de posse, considerada isoladamente, não seria suficiente para justificar a suspensão das prestações, pois o contrato atribuiu ao comprador o encargo de promover a desocupação. 30. O risco decorre da conjugação dessa circunstância com a existência de demanda não ressalvada no contrato definitivo e potencialmente capaz de repercutir sobre a cadeia dominial, contexto que recomenda, em juízo de cognição sumária, a preservação do estado de fato até o julgamento da ação originária. 31. De outro lado, a medida mostra-se reversível. Caso os pedidos formulados na ação originária sejam julgados improcedentes, a instituição financeira poderá exigir as prestações cuja exigibilidade permaneceu temporariamente suspensa, acrescidas dos consectários que vierem a ser judicialmente definidos. 32. O crédito e a garantia fiduciária permanecem preservados, encontrando-se suspensa, temporariamente, apenas a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento das parcelas alcançadas pela decisão. 33. Há, portanto, assimetria entre os riscos decorrentes da concessão e da revogação da tutela: enquanto sua manutenção importa postergação temporária da exigibilidade do crédito, sua revogação poderá desencadear efeitos patrimoniais mais gravosos ao adquirente antes mesmo da definição acerca da regularidade das informações prestadas na contratação. 34. Nesse cenário, encontram-se presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, inexistindo fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada. 35. Por fim, o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, em razão da perda superveniente de seu objeto. 36. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno. 37. É como voto. 38. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E CONTRATO DEFINITIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES E DOS ATOS DE COBRANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e das vincendas relativas a contrato de compra e venda com alienação fiduciária. A decisão também determinou a suspensão dos atos de cobrança e das medidas decorrentes do inadimplemento. O adquirente sustenta que não obteve a posse dos imóveis arrematados em leilão extrajudicial e aponta divergência entre as informações constantes do edital e aquelas inseridas no contrato definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das prestações contratuais e os atos de cobrança delas decorrentes, diante da divergência entre o edital do leilão e o contrato definitivo quanto à indicação de ação judicial capaz de repercutir sobre a cadeia dominial dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, quando antecipada, a reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ausência de posse dos imóveis e sua ocupação por terceiros não justificam, isoladamente, a suspensão das prestações. O contrato atribuiu ao comprador o encargo de promover a desocupação dos bens. 5. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da divergência objetiva entre o edital do leilão e o contrato definitivo. O edital indicou ação de nulidade de negócio jurídico relacionada à cadeia dominial dos imóveis. O contrato definitivo não reproduziu essa informação e ressalvou outras ações judiciais. 6. A referência à ação apenas no edital não demonstra, por si só, que o adquirente assumiu de forma consciente e inequívoca todos os riscos jurídicos dela decorrentes. A demanda apresenta risco distinto daquele relacionado à ocupação dos imóveis, pois eventual procedência poderá repercutir sobre o próprio título transmitido ao comprador. 7. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC exige a prestação adequada e clara das informações relevantes ao negócio. A boa-fé objetiva prevista nos arts. 113 e 422 do CC/2002 também impõe deveres de lealdade, transparência, cooperação e informação na formação e na execução do vínculo contratual. 8. A manutenção da tutela não implica reconhecimento definitivo de violação ao dever de informação, vício de consentimento, invalidade das cláusulas de assunção de risco ou ocorrência de evicção. Essas matérias dependem de cognição exauriente na ação originária. 9. O perigo de dano está configurado porque a continuidade da exigibilidade das prestações pode gerar encargos moratórios, inscrição do nome do adquirente em cadastros restritivos, constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária antes da definição da controvérsia. 10. A medida é reversível. Em caso de improcedência dos pedidos formulados na ação originária, a instituição financeira poderá exigir as prestações cuja exigibilidade permaneceu suspensa, com os consectários definidos judicialmente. O crédito e a garantia fiduciária permanecem preservados. 11. A manutenção da tutela apenas posterga temporariamente a exigibilidade do crédito. Sua revogação, por outro lado, poderá produzir efeitos patrimoniais mais gravosos ao adquirente antes da definição sobre a regularidade das informações prestadas na contratação. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 12. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a tutela recursal, diante da perda superveniente de seu objeto. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. A divergência entre o edital de leilão extrajudicial e o contrato definitivo quanto à indicação de ação judicial potencialmente capaz de repercutir sobre a cadeia dominial dos imóveis confere plausibilidade à alegação de deficiência no dever de informação. 2. A suspensão temporária da exigibilidade das prestações e dos atos decorrentes do inadimplemento é cabível quando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 3. A manutenção da tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo de vício de consentimento, violação ao dever de informação, evicção ou invalidade das cláusulas de assunção de risco." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 14. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, III; CC/2002, arts. 113 e 422. 15. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados na apreciação judicial. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5551012-18.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Banco Inter S/A AGRAVADO: Thiago de Almeida Pessoa Magre RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E CONTRATO DEFINITIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES E DOS ATOS DE COBRANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e das vincendas relativas a contrato de compra e venda com alienação fiduciária. A decisão também determinou a suspensão dos atos de cobrança e das medidas decorrentes do inadimplemento. O adquirente sustenta que não obteve a posse dos imóveis arrematados em leilão extrajudicial e aponta divergência entre as informações constantes do edital e aquelas inseridas no contrato definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das prestações contratuais e os atos de cobrança delas decorrentes, diante da divergência entre o edital do leilão e o contrato definitivo quanto à indicação de ação judicial capaz de repercutir sobre a cadeia dominial dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, quando antecipada, a reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ausência de posse dos imóveis e sua ocupação por terceiros não justificam, isoladamente, a suspensão das prestações. O contrato atribuiu ao comprador o encargo de promover a desocupação dos bens. 5. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da divergência objetiva entre o edital do leilão e o contrato definitivo. O edital indicou ação de nulidade de negócio jurídico relacionada à cadeia dominial dos imóveis. O contrato definitivo não reproduziu essa informação e ressalvou outras ações judiciais. 6. A referência à ação apenas no edital não demonstra, por si só, que o adquirente assumiu de forma consciente e inequívoca todos os riscos jurídicos dela decorrentes. A demanda apresenta risco distinto daquele relacionado à ocupação dos imóveis, pois eventual procedência poderá repercutir sobre o próprio título transmitido ao comprador. 7. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC exige a prestação adequada e clara das informações relevantes ao negócio. A boa-fé objetiva prevista nos arts. 113 e 422 do CC/2002 também impõe deveres de lealdade, transparência, cooperação e informação na formação e na execução do vínculo contratual. 8. A manutenção da tutela não implica reconhecimento definitivo de violação ao dever de informação, vício de consentimento, invalidade das cláusulas de assunção de risco ou ocorrência de evicção. Essas matérias dependem de cognição exauriente na ação originária. 9. O perigo de dano está configurado porque a continuidade da exigibilidade das prestações pode gerar encargos moratórios, inscrição do nome do adquirente em cadastros restritivos, constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária antes da definição da controvérsia. 10. A medida é reversível. Em caso de improcedência dos pedidos formulados na ação originária, a instituição financeira poderá exigir as prestações cuja exigibilidade permaneceu suspensa, com os consectários definidos judicialmente. O crédito e a garantia fiduciária permanecem preservados. 11. A manutenção da tutela apenas posterga temporariamente a exigibilidade do crédito. Sua revogação, por outro lado, poderá produzir efeitos patrimoniais mais gravosos ao adquirente antes da definição sobre a regularidade das informações prestadas na contratação. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 12. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a tutela recursal, diante da perda superveniente de seu objeto. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. A divergência entre o edital de leilão extrajudicial e o contrato definitivo quanto à indicação de ação judicial potencialmente capaz de repercutir sobre a cadeia dominial dos imóveis confere plausibilidade à alegação de deficiência no dever de informação. 2. A suspensão temporária da exigibilidade das prestações e dos atos decorrentes do inadimplemento é cabível quando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 3. A manutenção da tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo de vício de consentimento, violação ao dever de informação, evicção ou invalidade das cláusulas de assunção de risco." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 14. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, III; CC/2002, arts. 113 e 422. 15. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados na apreciação judicial. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5551012-18.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento e em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator., nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Inter S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por Thiago de Almeida Pessoa Magre. 3. Extrai-se dos autos que, em 10 de julho de 2024, o agravado arrematou, em leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira agravante, conjunto imobiliário composto por apartamento e boxes de garagem, pelo valor de R$ 620.000,00. Em 15 de julho de 2024, efetuou o pagamento de R$ 341.000,00, referentes à entrada e à comissão do leiloeiro, tendo sido posteriormente celebrado, em 21 de agosto de 2024, o Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária nº 0202449180. 4. Na ação originária, o autor sustenta que não obteve a posse dos imóveis, que permanecem ocupados por terceiros amparados por decisão judicial, e pretende a rescisão do negócio sob alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. 5. Em tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e dos atos de cobrança delas decorrentes. 6. Para fundamentar o pedido, alegou, entre outros aspectos, divergência entre as informações constantes do edital do leilão e aquelas posteriormente inseridas no contrato definitivo. 7. Com efeito, o Anexo I do Edital de Leilão mencionava a existência da Ação Anulatória nº 5491945-64.2022.8.09.0051 e da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5566907-63.2019.8.09.0051. Esta última tramita desde 2019, tem o Banco Inter S.A. como parte ré e, conforme os elementos até então apresentados, questiona negócio jurídico integrante da cadeia dominial dos imóveis. 8. O contrato definitivo, por sua vez, ao tratar expressamente da situação jurídica dos bens em sua cláusula 2.1, declarou-os livres e desembaraçados, ressalvando, contudo, as ações nº 5677953-81.2024.8.09.0051 e nº 5062497-58.2015.8.09.0051, sem reproduzir a referência à Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5566907-63.2019.8.09.0051, anteriormente indicada no edital. 9. O ato judicial agravado (mov. 17 dos autos de origem) deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e das vincendas relativas ao Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária nº 0202449180, além de determinar que a instituição financeira se abstenha de promover atos de cobrança, constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária, leilão extrajudicial ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. 10. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o adquirente tinha ciência dos riscos inerentes ao negócio, uma vez que as demandas judiciais e a ocupação do imóvel por terceiros foram informadas no edital, tendo o comprador assumido contratualmente os riscos jurídicos e possessórios da aquisição, inclusive o encargo de promover a desocupação. 11. Defende, ainda, a inexistência de omissão informacional ou vício de consentimento e argumenta não estar configurada a evicção, por inexistir decisão definitiva que tenha privado o comprador do domínio adquirido. 12. O agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, sustentando que a controvérsia não decorre do simples desconhecimento da existência de demandas judiciais, mas da divergência entre os documentos elaborados pelo próprio banco. Ressalta, particularmente, que o contrato definitivo deixou de mencionar a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5566907-63.2019.8.09.0051, embora tenha relacionado expressamente outras demandas. 13. A controvérsia recursal restringe-se, nesta fase de cognição sumária, à verificação dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que suspendeu temporariamente a exigibilidade das prestações contratuais e os atos de cobrança delas decorrentes, sem antecipação de juízo definitivo acerca da existência de vício de consentimento, responsabilidade contratual ou eventual rescisão do negócio. 14. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, nas tutelas de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da medida. 15. No caso, a probabilidade do direito não decorre, isoladamente, da ausência de posse dos imóveis ou do desconhecimento de sua ocupação por terceiros. Esses riscos, em princípio, foram contemplados nos instrumentos da contratação, tendo o contrato atribuído ao comprador o encargo de promover a desocupação do bem. 16. O elemento que assume especial relevância, para a finalidade desta análise, é a divergência entre o edital do leilão e o contrato definitivo quanto à Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5566907-63.2019.8.09.0051. 17. Embora essa demanda tenha sido mencionada no Anexo I do edital, ela não foi reproduzida entre as ressalvas constantes da cláusula 2.1 do contrato de compra e venda posteriormente celebrado. Ao contrário, o instrumento definitivo relacionou expressamente outras duas ações judiciais distintas. 18. Essa circunstância enfraquece, ao menos neste momento processual, a alegação de que a simples menção da demanda no edital seria suficiente para demonstrar que o adquirente assumiu, de maneira consciente e inequívoca, todos os riscos jurídicos dela decorrentes. 19. Isso porque a referida ação, conforme os documentos apresentados, não se limita à discussão sobre a posse ou a ocupação dos imóveis, mas questiona negócio jurídico integrante da cadeia dominial, de modo que eventual procedência poderá repercutir sobre o próprio título transmitido ao adquirente. 20. Trata-se, portanto, de risco juridicamente distinto daquele decorrente da ocupação do imóvel por terceiros, cuja responsabilidade pela desocupação foi expressamente atribuída ao comprador. 21. Nesse contexto, a circunstância de o edital conter referência à ação judicial não afasta, por si só, a plausibilidade da alegação de deficiência informacional, sobretudo porque o contrato definitivo, documento posterior destinado a consolidar as obrigações assumidas pelas partes, apresentou relação diversa das demandas incidentes sobre os imóveis. 22. A análise deve considerar, ainda, que o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor exige que as informações relevantes ao negócio sejam prestadas de maneira adequada e clara, especialmente quando relacionadas a circunstâncias capazes de influenciar a decisão de contratar ou a própria segurança jurídica da aquisição. 23. De igual modo, a boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe deveres anexos de lealdade, transparência, cooperação e informação durante a formação e a execução do vínculo contratual. 24. Não se está, com isso, afirmando definitivamente que houve violação ao dever de informação, vício de consentimento ou invalidade das cláusulas de assunção de risco. Essas questões dependem de cognição exauriente na ação originária. 25. O que se reconhece, nesta fase, é que a divergência objetiva entre o edital e o contrato definitivo, especialmente quanto à demanda potencialmente capaz de repercutir sobre a cadeia dominial, confere plausibilidade suficiente à pretensão do agravado para justificar a preservação temporária de sua situação jurídica até o esclarecimento da controvérsia. 26. Também não altera essa conclusão a alegação do agravante de inexistência de evicção consumada. A tutela deferida não pressupõe o reconhecimento definitivo da perda do domínio, nem se fundamenta exclusivamente na ocorrência de evicção, mas na necessidade de resguardar o adquirente enquanto se apuram a extensão do dever de informação, o conhecimento efetivamente adquirido acerca dos riscos do negócio e os possíveis reflexos da ação de nulidade sobre os imóveis. 27. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. 28. A continuidade da exigibilidade das prestações, enquanto subsiste controvérsia relevante acerca da segurança jurídica do próprio título adquirido, poderá acarretar encargos moratórios, inscrição do nome do comprador em cadastros restritivos, constituição em mora e instauração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, com potencial agravamento de sua situação jurídica e patrimonial antes da definição da controvérsia. 29. Ressalte-se, novamente, que a ausência de posse, considerada isoladamente, não seria suficiente para justificar a suspensão das prestações, pois o contrato atribuiu ao comprador o encargo de promover a desocupação. 30. O risco decorre da conjugação dessa circunstância com a existência de demanda não ressalvada no contrato definitivo e potencialmente capaz de repercutir sobre a cadeia dominial, contexto que recomenda, em juízo de cognição sumária, a preservação do estado de fato até o julgamento da ação originária. 31. De outro lado, a medida mostra-se reversível. Caso os pedidos formulados na ação originária sejam julgados improcedentes, a instituição financeira poderá exigir as prestações cuja exigibilidade permaneceu temporariamente suspensa, acrescidas dos consectários que vierem a ser judicialmente definidos. 32. O crédito e a garantia fiduciária permanecem preservados, encontrando-se suspensa, temporariamente, apenas a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento das parcelas alcançadas pela decisão. 33. Há, portanto, assimetria entre os riscos decorrentes da concessão e da revogação da tutela: enquanto sua manutenção importa postergação temporária da exigibilidade do crédito, sua revogação poderá desencadear efeitos patrimoniais mais gravosos ao adquirente antes mesmo da definição acerca da regularidade das informações prestadas na contratação. 34. Nesse cenário, encontram-se presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, inexistindo fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada. 35. Por fim, o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, em razão da perda superveniente de seu objeto. 36. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno. 37. É como voto. 38. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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