Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5550149-62.2026.8.09.0051
Requerente:Joao Paulo Dos Reis Duarte
Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a.
PROJETO DE SENTENÇA
Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Joao Paulo Dos Reis Duarte com pretensão de condenação da parte ré, Tam Linhas Aéreas S.a., ao pagamento de indenização moral por atraso de voo nacional.
Ofertou-se contestação (evento n. 12) e réplica por escrito (evento n. 16), vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.
Decido.
Inicialmente, impende trazer alguns esclarecimentos acerca da QUESTÃO PREJUDICIAL - TEMA 1.417 - STF.
1. DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL (STF)
O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral.
Dessa forma, a ordem de sobrestamento, conforme DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás/TJGO, do dia 18/12/2025:
“I.2 – a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando a controvérsia envolver a definição da norma aplicável entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; (grifo nosso)
I.3 – mediante a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral;”. (grifo nosso)
2. DO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de atraso em virtude de motivos técnico-operacionais.
Não se trata, portanto, da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA), o prosseguimento do feito não implica risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada.
A suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo outras questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito.
***
No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
Registra-se que não se exige do julgador o exame pormenorizado e individualizado de todos os argumentos trazidos pelas partes; é suficiente que a fundamentação adotada seja apta a solucionar a controvérsia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Traçadas estas premissas, verifica-se que a controvérsia dos presentes autos cinge-se em apurar possível falha na prestação do serviço realizado pela parte requerida, bem como a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais.
A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).
Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados.
Trata-se de caso em que a parte autora adquiriu passagem aérea da parte ré (trechos de Goiânia/GYN para Porto Velho/PVH com conexão em São Paulo/CGH e Brasília/BSB), com chegada ao destino final programada para as 23h20 dia 23/04/2026.
O voo referente ao trecho São Paulo/CGH - Brasília/BSB sofreu atraso em razão de questões técnico operacionais, tendo a parte autora sido realocada para voo com saída de Brasília rumo a Porto Velho/PVH apenas às 21h do dia 24/04/2026, sem que se tenha dado atenção de forma suficiente às suas demandas (compromisso profissional no dia 24/04/2026 no destino final).
Em virtude da impossibilidade de chegada ao destino a tempo do compromisso, optou por retornar a Goiânia/GYN no voo de 15h55 do dia 24/04/2026, partindo de Brasília/BSB.
A despeito disso, a parte ré apresentou defesa de mérito indireta, consubstanciada na ocorrência de questões operacionais; assistências prestadas; não comprovação dos danos; além da ausência de danos morais.
A Parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que motivos técnico-operacionais não configuram força maior, não sendo, pois, oponível ao consumidor.
Incidência do Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida".
Neste contexto, a ré somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, o que não ocorreu na hipótese em comento.
Tal situação, portanto, caracteriza defeito na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da apelante pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14), com esteio na Teoria do Risco do Empreendimento.
A situação narrada, fere os princípios da confiança, transparência, eficiência, que devem reger as relações consumeristas, artigo 6º, VI, do CDC.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com a parte autora e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pela parte requerente (impossibilidade de chegada ao destino final (Porto Velho/PVH) para o compromisso profissional previamente agendado (no período da manhã do dia 24/04/2026); alteração do itinerário com a imposição de esperar em Brasília/BSB sem resolução satisfatória às suas demandas), de modo a demandar a sua volta ao destino inicial (Goiânia/GYN) sem a realização da viagem contratada.
Assim sendo, o descumprimento ou a má execução dos contratos gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade. Foi comprovado, em concreto, eventuais lesões aos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
É inquestionável o abalo moral sofrido pela passageira que teve voo cancelado por defeito na prestação do serviço pela empresa aérea. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do consumidor é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano.
Quanto à indenização moral pleiteada, cabe a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, assim como no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico.
A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
A ausência de assistência material suficiente à parte autora frente às suas necessidades profissionais (evento em Porto Velho na manhã do dia 24/04/2026), em cumprimento à Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, incrementa a responsabilidade objetiva da parte ré, quanto ao cumprimento da obrigação assumida perante a consumidora, ora parte autora.
***
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Yorranna Rafaela Silva Cunha
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5550149-62.2026.8.09.0051
Requerente:Joao Paulo Dos Reis Duarte
Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5550149-62.2026.8.09.0051
Requerente:Joao Paulo Dos Reis Duarte
Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a.
PROJETO DE SENTENÇA
Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Joao Paulo Dos Reis Duarte com pretensão de condenação da parte ré, Tam Linhas Aéreas S.a., ao pagamento de indenização moral por atraso de voo nacional.
Ofertou-se contestação (evento n. 12) e réplica por escrito (evento n. 16), vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.
Decido.
Inicialmente, impende trazer alguns esclarecimentos acerca da QUESTÃO PREJUDICIAL - TEMA 1.417 - STF.
1. DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL (STF)
O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral.
Dessa forma, a ordem de sobrestamento, conforme DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás/TJGO, do dia 18/12/2025:
“I.2 – a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando a controvérsia envolver a definição da norma aplicável entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; (grifo nosso)
I.3 – mediante a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral;”. (grifo nosso)
2. DO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de atraso em virtude de motivos técnico-operacionais.
Não se trata, portanto, da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA), o prosseguimento do feito não implica risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada.
A suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo outras questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito.
***
No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
Registra-se que não se exige do julgador o exame pormenorizado e individualizado de todos os argumentos trazidos pelas partes; é suficiente que a fundamentação adotada seja apta a solucionar a controvérsia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Traçadas estas premissas, verifica-se que a controvérsia dos presentes autos cinge-se em apurar possível falha na prestação do serviço realizado pela parte requerida, bem como a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais.
A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).
Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados.
Trata-se de caso em que a parte autora adquiriu passagem aérea da parte ré (trechos de Goiânia/GYN para Porto Velho/PVH com conexão em São Paulo/CGH e Brasília/BSB), com chegada ao destino final programada para as 23h20 dia 23/04/2026.
O voo referente ao trecho São Paulo/CGH - Brasília/BSB sofreu atraso em razão de questões técnico operacionais, tendo a parte autora sido realocada para voo com saída de Brasília rumo a Porto Velho/PVH apenas às 21h do dia 24/04/2026, sem que se tenha dado atenção de forma suficiente às suas demandas (compromisso profissional no dia 24/04/2026 no destino final).
Em virtude da impossibilidade de chegada ao destino a tempo do compromisso, optou por retornar a Goiânia/GYN no voo de 15h55 do dia 24/04/2026, partindo de Brasília/BSB.
A despeito disso, a parte ré apresentou defesa de mérito indireta, consubstanciada na ocorrência de questões operacionais; assistências prestadas; não comprovação dos danos; além da ausência de danos morais.
A Parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que motivos técnico-operacionais não configuram força maior, não sendo, pois, oponível ao consumidor.
Incidência do Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida".
Neste contexto, a ré somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, o que não ocorreu na hipótese em comento.
Tal situação, portanto, caracteriza defeito na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da apelante pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14), com esteio na Teoria do Risco do Empreendimento.
A situação narrada, fere os princípios da confiança, transparência, eficiência, que devem reger as relações consumeristas, artigo 6º, VI, do CDC.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com a parte autora e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pela parte requerente (impossibilidade de chegada ao destino final (Porto Velho/PVH) para o compromisso profissional previamente agendado (no período da manhã do dia 24/04/2026); alteração do itinerário com a imposição de esperar em Brasília/BSB sem resolução satisfatória às suas demandas), de modo a demandar a sua volta ao destino inicial (Goiânia/GYN) sem a realização da viagem contratada.
Assim sendo, o descumprimento ou a má execução dos contratos gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade. Foi comprovado, em concreto, eventuais lesões aos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
É inquestionável o abalo moral sofrido pela passageira que teve voo cancelado por defeito na prestação do serviço pela empresa aérea. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do consumidor é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano.
Quanto à indenização moral pleiteada, cabe a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, assim como no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico.
A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
A ausência de assistência material suficiente à parte autora frente às suas necessidades profissionais (evento em Porto Velho na manhã do dia 24/04/2026), em cumprimento à Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, incrementa a responsabilidade objetiva da parte ré, quanto ao cumprimento da obrigação assumida perante a consumidora, ora parte autora.
***
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Yorranna Rafaela Silva Cunha
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5550149-62.2026.8.09.0051
Requerente:Joao Paulo Dos Reis Duarte
Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)