Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5550067-31.2026.8.09.0051
Promovente (s): Hospcom Equipamentos Hospitalares Ltda
Promovido (s): Associacao Beneficente Santa Casa De Campo Grande
Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
SENTENÇA
Partes satisfatoriamente qualificadas.
Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos.
As partes concretizaram acordo, pugnando pela homologação e arquivamento do processo (evento n° 22).
É o relatório. Decido.
Diante do pedido formulado pelas partes, HOMOLOGO o acordo firmado entre elas e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
As custas processuais finais não são devidas, em decorrência da transação extrajudicial, antes da prolação da sentença de mérito. Inteligência do disposto no § 3º, do artigo 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Sem determinação de restrição judicial, indefiro o pedido de retirada pelo sistema RENAJUD.
Havendo restrição, remetam-se os autos ao CENOPES, a fim de que procedam ao desbloqueio do veículo descrito na inicial, via RENAJUD.
Ressalte-se que eventuais despesas para a prática dos atos acima mencionados ficam a cargo da parte interessada.
Aguarde-se o cumprimento do acordo noticiado, devendo os autos permanecer arquivados para posterior desarquivamento, nos termos do artigo 922 do CPC.
Caso a avença não seja cumprida, fica assegurado à parte autora o direito de pleitear o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
P.R. Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(je/sq)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5550067-31.2026.8.09.0051
Promovente (s): Hospcom Equipamentos Hospitalares Ltda
Promovido (s): Associacao Beneficente Santa Casa De Campo Grande
Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
SENTENÇA
Partes satisfatoriamente qualificadas.
Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos.
As partes concretizaram acordo, pugnando pela homologação e arquivamento do processo (evento n° 22).
É o relatório. Decido.
Diante do pedido formulado pelas partes, HOMOLOGO o acordo firmado entre elas e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
As custas processuais finais não são devidas, em decorrência da transação extrajudicial, antes da prolação da sentença de mérito. Inteligência do disposto no § 3º, do artigo 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Sem determinação de restrição judicial, indefiro o pedido de retirada pelo sistema RENAJUD.
Havendo restrição, remetam-se os autos ao CENOPES, a fim de que procedam ao desbloqueio do veículo descrito na inicial, via RENAJUD.
Ressalte-se que eventuais despesas para a prática dos atos acima mencionados ficam a cargo da parte interessada.
Aguarde-se o cumprimento do acordo noticiado, devendo os autos permanecer arquivados para posterior desarquivamento, nos termos do artigo 922 do CPC.
Caso a avença não seja cumprida, fica assegurado à parte autora o direito de pleitear o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
P.R. Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(je/sq)