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5550028-61.2026.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA FAZENDAS PÚBLICAS CERTIDÃO Processo: 5550028-61.2026.8.09.0139 Polo Ativo: Kaiury Santiago Soares Modesto Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Digam as partes sobre o laudo social, no prazo legal. Nada mais. Rubiataba,1 de setembro de 2026. CARLA EDUARDA FRANCISCA DE BRITO Técnico Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA FAZENDAS PÚBLICAS Processo: 5550028-61.2026.8.09.0139 Natureza: Polo Ativo: Kaiury Santiago Soares Modesto Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz, disposta no art. 30 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo a intimação das partes na pessoa de seus advogados (via DJe) para, em 10 (dez) dias úteis: a) especificarem as provas que buscam produzir, explicitando qual a relação clara e direta entre a prova requerida e a questão de fato que pretendem provar, sob a advertência de que o pedido de produção de prova poderá ser indeferido, se não demonstrada a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) arrolarem as testemunhas, se for o caso, devendo a sua completa qualificação, ou justificarem fundamentadamente a impossibilidade, na forma do art. 450 do CPC, sob a advertência de que a inobservância poderá implicar no indeferimento da produção de prova testemunhal; c) elaborarem os quesitos que devem ser respondidos pelo perito, em caso de requerimento de produção de prova pericial, sob a advertência de que a inobservância implicará em preclusão; d) requererem fundamentadamente a inversão do ônus da prova, devendo a parte indicar de forma explícita qual prova não tem condições de produzir, e também as razões pelas quais entende que a prova deva ser produzida pela parte adversária, sob a advertência de que a falta de fundamentação poderá implicar no indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório (art. 357, III, do CPC); e) manifestarem quanto as questões de fato e de direito que entenderem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC), cientes das matérias deduzidas na petição inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito. Rubiataba, 28 de agosto de 2026 Renata Patricia Calixto Analista Judiciário

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