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5549706-52.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5549706-52.2026.8.09.0006 NATUREZA: Embargos à Execução PROMOVENTE: Esquina Coqueiro Bar E Restaurante Ltda PROMOVIDO (A): Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao Ltda S E N T E N Ç A A parte requerente, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação com a pretensão de obter o bem jurídico declinado em sua petição inicial, em desfavor da parte requerida, igualmente qualificada na exordial. Indeferidos os benefícios da gratuidade judicial e, intimada para recolher as custas iniciais, ela não o fez, conforme decisão à movimentação retro. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como visto, intimada para pagar as custas judiciais, a parte requerente não o fez. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição se a parte, regularmente intimada, não proceder ao recolhimento das custas. No caso, ante a ausência de pagamento de aludidas custas, impõe-se o cancelamento da distribuição. Em face do exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 8

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5549706-52.2026.8.09.0006 NATUREZA: Embargos à Execução PROMOVENTE: Esquina Coqueiro Bar E Restaurante Ltda PROMOVIDO (A): Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao Ltda S E N T E N Ç A A parte requerente, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação com a pretensão de obter o bem jurídico declinado em sua petição inicial, em desfavor da parte requerida, igualmente qualificada na exordial. Indeferidos os benefícios da gratuidade judicial e, intimada para recolher as custas iniciais, ela não o fez, conforme decisão à movimentação retro. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como visto, intimada para pagar as custas judiciais, a parte requerente não o fez. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição se a parte, regularmente intimada, não proceder ao recolhimento das custas. No caso, ante a ausência de pagamento de aludidas custas, impõe-se o cancelamento da distribuição. Em face do exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 8

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