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5549590-13.2020.8.09.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Flores de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5549590-13.2020.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Requerente: GENY LAGOEIRO ALBERNAZ DUTRA Requerido(a): AFONSO HENRIQUE LAGOEIRO DUTRA. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase. Conforme sentença de evento 345, foi reconhecida a obrigação do requerido de prestar contas da administração da empresa Lagoeiro Dutra Agropastoril Ltda., relativamente ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, no prazo de 15 (quinze) dias. A sentença foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5389505-43.2026.8.09.0182, ao qual foi negado provimento, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e o restabelecimento da determinação de prestação das contas (ev. 381). Na sequência, foi proferida a determinação para cumprimento do julgado e intimação do requerido (ev. 384). No evento 401, o requerido informou a juntada de documentos referentes à prestação de contas, acompanhados de quatro arquivos. As requerentes sustentam que a documentação apresentada não constitui prestação de contas na forma exigida pelo art. 551 do CPC, por não conter demonstrativo organizado de receitas, despesas, investimentos e saldo relativos ao período objeto da condenação (ev. 416). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, com a indicação do respectivo saldo. No caso, a documentação apresentada na mov. 401 não atende aos requisitos legais e à determinação constante da sentença, pois não foi apresentado demonstrativo contábil organizado da movimentação da sociedade relativamente ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, mas documentos esparsos, que, conforme se verifica, não correspondem ao período objeto da condenação. Assim, reconheço que o requerido não apresentou as contas na forma e no prazo determinados, incidindo a consequência prevista no art. 550, § 5º, do CPC, não lhe sendo lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelas requerentes. Nos termos do § 6º do mesmo dispositivo, não apresentadas regularmente as contas pelo requerido, cabe às requerentes apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, INTIMEM-SE as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contas relativas ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, observando o disposto no art. 551, § 2º, do CPC e instruindo-as com os documentos justificativos disponíveis. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de produção de prova pericial, exibição ampla de documentos e expedição de ofícios formulados na mov. 416, cuja necessidade será examinada após a apresentação das contas, à luz dos elementos efetivamente constantes dos autos e das eventuais lacunas que se mostrarem relevantes para a apuração do saldo. A apreciação da distribuição dinâmica do ônus da prova e da responsabilidade pelo adiantamento de eventual prova pericial fica igualmente postergada para momento oportuno. Considerando que uma das requerentes é pessoa interditada e se encontra representada por curadora, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Flores de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5549590-13.2020.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Requerente: GENY LAGOEIRO ALBERNAZ DUTRA Requerido(a): AFONSO HENRIQUE LAGOEIRO DUTRA. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase. Conforme sentença de evento 345, foi reconhecida a obrigação do requerido de prestar contas da administração da empresa Lagoeiro Dutra Agropastoril Ltda., relativamente ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, no prazo de 15 (quinze) dias. A sentença foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5389505-43.2026.8.09.0182, ao qual foi negado provimento, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e o restabelecimento da determinação de prestação das contas (ev. 381). Na sequência, foi proferida a determinação para cumprimento do julgado e intimação do requerido (ev. 384). No evento 401, o requerido informou a juntada de documentos referentes à prestação de contas, acompanhados de quatro arquivos. As requerentes sustentam que a documentação apresentada não constitui prestação de contas na forma exigida pelo art. 551 do CPC, por não conter demonstrativo organizado de receitas, despesas, investimentos e saldo relativos ao período objeto da condenação (ev. 416). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, com a indicação do respectivo saldo. No caso, a documentação apresentada na mov. 401 não atende aos requisitos legais e à determinação constante da sentença, pois não foi apresentado demonstrativo contábil organizado da movimentação da sociedade relativamente ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, mas documentos esparsos, que, conforme se verifica, não correspondem ao período objeto da condenação. Assim, reconheço que o requerido não apresentou as contas na forma e no prazo determinados, incidindo a consequência prevista no art. 550, § 5º, do CPC, não lhe sendo lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelas requerentes. Nos termos do § 6º do mesmo dispositivo, não apresentadas regularmente as contas pelo requerido, cabe às requerentes apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, INTIMEM-SE as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contas relativas ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, observando o disposto no art. 551, § 2º, do CPC e instruindo-as com os documentos justificativos disponíveis. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de produção de prova pericial, exibição ampla de documentos e expedição de ofícios formulados na mov. 416, cuja necessidade será examinada após a apresentação das contas, à luz dos elementos efetivamente constantes dos autos e das eventuais lacunas que se mostrarem relevantes para a apuração do saldo. A apreciação da distribuição dinâmica do ônus da prova e da responsabilidade pelo adiantamento de eventual prova pericial fica igualmente postergada para momento oportuno. Considerando que uma das requerentes é pessoa interditada e se encontra representada por curadora, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)

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