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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Flores de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 5549590-13.2020.8.09.0182
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas
Requerente: GENY LAGOEIRO ALBERNAZ DUTRA
Requerido(a): AFONSO HENRIQUE LAGOEIRO DUTRA.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase.
Conforme sentença de evento 345, foi reconhecida a obrigação do requerido de prestar contas da administração da empresa Lagoeiro Dutra Agropastoril Ltda., relativamente ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, no prazo de 15 (quinze) dias.
A sentença foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5389505-43.2026.8.09.0182, ao qual foi negado provimento, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e o restabelecimento da determinação de prestação das contas (ev. 381).
Na sequência, foi proferida a determinação para cumprimento do julgado e intimação do requerido (ev. 384).
No evento 401, o requerido informou a juntada de documentos referentes à prestação de contas, acompanhados de quatro arquivos.
As requerentes sustentam que a documentação apresentada não constitui prestação de contas na forma exigida pelo art. 551 do CPC, por não conter demonstrativo organizado de receitas, despesas, investimentos e saldo relativos ao período objeto da condenação (ev. 416).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, com a indicação do respectivo saldo.
No caso, a documentação apresentada na mov. 401 não atende aos requisitos legais e à determinação constante da sentença, pois não foi apresentado demonstrativo contábil organizado da movimentação da sociedade relativamente ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, mas documentos esparsos, que, conforme se verifica, não correspondem ao período objeto da condenação.
Assim, reconheço que o requerido não apresentou as contas na forma e no prazo determinados, incidindo a consequência prevista no art. 550, § 5º, do CPC, não lhe sendo lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelas requerentes.
Nos termos do § 6º do mesmo dispositivo, não apresentadas regularmente as contas pelo requerido, cabe às requerentes apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, INTIMEM-SE as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contas relativas ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, observando o disposto no art. 551, § 2º, do CPC e instruindo-as com os documentos justificativos disponíveis.
Por ora, deixo de apreciar os pedidos de produção de prova pericial, exibição ampla de documentos e expedição de ofícios formulados na mov. 416, cuja necessidade será examinada após a apresentação das contas, à luz dos elementos efetivamente constantes dos autos e das eventuais lacunas que se mostrarem relevantes para a apuração do saldo.
A apreciação da distribuição dinâmica do ônus da prova e da responsabilidade pelo adiantamento de eventual prova pericial fica igualmente postergada para momento oportuno.
Considerando que uma das requerentes é pessoa interditada e se encontra representada por curadora, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4194/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 5549590-13.2020.8.09.0182
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas
Requerente: GENY LAGOEIRO ALBERNAZ DUTRA
Requerido(a): AFONSO HENRIQUE LAGOEIRO DUTRA.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase.
Conforme sentença de evento 345, foi reconhecida a obrigação do requerido de prestar contas da administração da empresa Lagoeiro Dutra Agropastoril Ltda., relativamente ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, no prazo de 15 (quinze) dias.
A sentença foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5389505-43.2026.8.09.0182, ao qual foi negado provimento, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e o restabelecimento da determinação de prestação das contas (ev. 381).
Na sequência, foi proferida a determinação para cumprimento do julgado e intimação do requerido (ev. 384).
No evento 401, o requerido informou a juntada de documentos referentes à prestação de contas, acompanhados de quatro arquivos.
As requerentes sustentam que a documentação apresentada não constitui prestação de contas na forma exigida pelo art. 551 do CPC, por não conter demonstrativo organizado de receitas, despesas, investimentos e saldo relativos ao período objeto da condenação (ev. 416).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, com a indicação do respectivo saldo.
No caso, a documentação apresentada na mov. 401 não atende aos requisitos legais e à determinação constante da sentença, pois não foi apresentado demonstrativo contábil organizado da movimentação da sociedade relativamente ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, mas documentos esparsos, que, conforme se verifica, não correspondem ao período objeto da condenação.
Assim, reconheço que o requerido não apresentou as contas na forma e no prazo determinados, incidindo a consequência prevista no art. 550, § 5º, do CPC, não lhe sendo lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelas requerentes.
Nos termos do § 6º do mesmo dispositivo, não apresentadas regularmente as contas pelo requerido, cabe às requerentes apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, INTIMEM-SE as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contas relativas ao período de 16/01/2007 a 07/12/2020, observando o disposto no art. 551, § 2º, do CPC e instruindo-as com os documentos justificativos disponíveis.
Por ora, deixo de apreciar os pedidos de produção de prova pericial, exibição ampla de documentos e expedição de ofícios formulados na mov. 416, cuja necessidade será examinada após a apresentação das contas, à luz dos elementos efetivamente constantes dos autos e das eventuais lacunas que se mostrarem relevantes para a apuração do saldo.
A apreciação da distribuição dinâmica do ônus da prova e da responsabilidade pelo adiantamento de eventual prova pericial fica igualmente postergada para momento oportuno.
Considerando que uma das requerentes é pessoa interditada e se encontra representada por curadora, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4194/2026)