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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5549546-57.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: DINALVA VILELA PAES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 43 por BANCO DO BRASIL S.A., regularmente representado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 21 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, bem como manteve a distribuição do ônus da prova em ação de ressarcimento por danos materiais decorrentes de alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se é necessária a inclusão da União no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; e (v) saber se a decisão recorrida contrariou a tese firmada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça acerca da distribuição do encargo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve alegações de falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, abrangendo lançamentos, rendimentos e eventuais desfalques, hipótese em que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, conforme a tese firmada no Tema nº 1.150 do STJ. 4. Inexistindo discussão acerca da recomposição de índices de atualização monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do PASEP, não se impõe a inclusão da União no polo passivo, permanecendo a competência da Justiça Estadual. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova mostram-se compatíveis com a natureza da controvérsia, consideradas a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações. 6. A decisão agravada observou a orientação fixada no Tema nº 1.300 do STJ, ao atribuir à parte autora o ônus de apresentar documentos relativos aos pagamentos efetuados por folha de pagamento, inexistindo redistribuição indevida do encargo probatório ou utilização da prova pericial para suprir a atividade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, quando a controvérsia envolver saques indevidos, lançamentos ou aplicação de rendimentos. 2. A ausência de discussão sobre índices de atualização monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do PASEP afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e mantém a competência da Justiça Estadual. 3. A distribuição do ônus da prova deve observar a tese firmada no Tema nº 1.300 do STJ, incumbindo ao participante demonstrar os pagamentos realizados por folha quando essa for a modalidade de crédito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, Tema nº 1.300; STJ, AgInt no REsp nº 1.878.378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.872.808/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5148035-40.2022.8.09.0090, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2022.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 36. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 2º, 17, 373, § 1º, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 43. Contrarrazões apresentadas na mov. 52, requerendo o não conhecimento ou o improvimento do recurso e a condenação em honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O recurso especial versa sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a distribuição do ônus da prova em ações que discutem a gestão de contas do PASEP. Tais matérias foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 2.162.222/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, dando origem aos Temas 1.150 e 1.300, respectivamente. A propósito, as referidas teses vinculantes foram assim consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça: "Tema 1150/STJ: i) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;(...)" “Tema 1.300/STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso, o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, aplicou expressamente os referidos precedentes qualificados para fundamentar sua decisão, conforme se extrai da ementa transcrita, que consigna: "3. A controvérsia envolve alegações de falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, abrangendo lançamentos, rendimentos e eventuais desfalques, hipótese em que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, conforme a tese firmada no Tema nº 1.150 do STJ. 4. Inexistindo discussão acerca da recomposição de índices de atualização monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do PASEP, não se impõe a inclusão da União no polo passivo, permanecendo a competência da Justiça Estadual. (...) 6. A decisão agravada observou a orientação fixada no Tema nº 1.300 do STJ, ao atribuir à parte autora o ônus de apresentar documentos relativos aos pagamentos efetuados por folha de pagamento, inexistindo redistribuição indevida do encargo probatório ou utilização da prova pericial para suprir a atividade das partes." Verifica-se, portanto, que o acórdão guerreado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. A pretensão do recorrente de afastar a aplicação dos temas, sob o argumento de que a causa de pedir seria diversa (discussão sobre critérios de remuneração), representa, na verdade, uma tentativa de reinterpretar a moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a via do juízo de conformidade. Desse modo, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça obsta o seguimento do recurso. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5549546-57.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: DINALVA VILELA PAES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 43 por BANCO DO BRASIL S.A., regularmente representado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 21 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, bem como manteve a distribuição do ônus da prova em ação de ressarcimento por danos materiais decorrentes de alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se é necessária a inclusão da União no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; e (v) saber se a decisão recorrida contrariou a tese firmada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça acerca da distribuição do encargo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve alegações de falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, abrangendo lançamentos, rendimentos e eventuais desfalques, hipótese em que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, conforme a tese firmada no Tema nº 1.150 do STJ. 4. Inexistindo discussão acerca da recomposição de índices de atualização monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do PASEP, não se impõe a inclusão da União no polo passivo, permanecendo a competência da Justiça Estadual. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova mostram-se compatíveis com a natureza da controvérsia, consideradas a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações. 6. A decisão agravada observou a orientação fixada no Tema nº 1.300 do STJ, ao atribuir à parte autora o ônus de apresentar documentos relativos aos pagamentos efetuados por folha de pagamento, inexistindo redistribuição indevida do encargo probatório ou utilização da prova pericial para suprir a atividade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, quando a controvérsia envolver saques indevidos, lançamentos ou aplicação de rendimentos. 2. A ausência de discussão sobre índices de atualização monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do PASEP afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e mantém a competência da Justiça Estadual. 3. A distribuição do ônus da prova deve observar a tese firmada no Tema nº 1.300 do STJ, incumbindo ao participante demonstrar os pagamentos realizados por folha quando essa for a modalidade de crédito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, Tema nº 1.300; STJ, AgInt no REsp nº 1.878.378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.872.808/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5148035-40.2022.8.09.0090, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2022.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 36. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 2º, 17, 373, § 1º, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 43. Contrarrazões apresentadas na mov. 52, requerendo o não conhecimento ou o improvimento do recurso e a condenação em honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O recurso especial versa sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a distribuição do ônus da prova em ações que discutem a gestão de contas do PASEP. Tais matérias foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 2.162.222/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, dando origem aos Temas 1.150 e 1.300, respectivamente. A propósito, as referidas teses vinculantes foram assim consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça: "Tema 1150/STJ: i) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;(...)" “Tema 1.300/STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso, o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, aplicou expressamente os referidos precedentes qualificados para fundamentar sua decisão, conforme se extrai da ementa transcrita, que consigna: "3. A controvérsia envolve alegações de falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, abrangendo lançamentos, rendimentos e eventuais desfalques, hipótese em que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, conforme a tese firmada no Tema nº 1.150 do STJ. 4. Inexistindo discussão acerca da recomposição de índices de atualização monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do PASEP, não se impõe a inclusão da União no polo passivo, permanecendo a competência da Justiça Estadual. (...) 6. A decisão agravada observou a orientação fixada no Tema nº 1.300 do STJ, ao atribuir à parte autora o ônus de apresentar documentos relativos aos pagamentos efetuados por folha de pagamento, inexistindo redistribuição indevida do encargo probatório ou utilização da prova pericial para suprir a atividade das partes." Verifica-se, portanto, que o acórdão guerreado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. A pretensão do recorrente de afastar a aplicação dos temas, sob o argumento de que a causa de pedir seria diversa (discussão sobre critérios de remuneração), representa, na verdade, uma tentativa de reinterpretar a moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a via do juízo de conformidade. Desse modo, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça obsta o seguimento do recurso. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01
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