Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5549544-97.2026.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: João Borges de Oliveira Neto
Promovido(a): Helena Galvão Feitosa
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito promovido por João Borges de Oliveira Neto em face de Helena Galvão Feitosa, partes devidamente qualificadas.
A parte autora, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 61 da Lei nº 7.357/1985, alega ser credora da requerida na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), representada por 05 (cinco) cheques emitidos pela ré e devolvidos por ausência de fundos (motivos 11 e 12), já prescritos para fins de execução cambial, mas ainda dentro do prazo bienal para a ação de enriquecimento sem causa. Requereu a citação da ré e a condenação ao pagamento de R$ 2.246,35, valor já corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme planilha de cálculo (evento 1).
Foi designada audiência de conciliação CEJUSC (evento 4), com sucessivas expedições e efetivações de intimação (eventos 5, 6, 8 e 10) e disponibilização de certidão de link e orientações de acesso à audiência virtual via Zoom (evento 7).
A citação da ré foi inicialmente tentada por meio do sistema E-Cartas (evento 9) e, posteriormente, por via postal (evento 11), restando esta última não efetivada, com AR devolvido sob a informação "mudou-se" (evento 12).
Diante disso, foi expedida nova citação, desta vez por WhatsApp, com fundamento no Provimento nº 009/2021 do TJGO (evento 13), tendo sido efetivada mediante confirmação de recebimento pela própria destinatária, conforme prints de conversa juntados aos autos (evento 14).
Em 07/08/2026, realizou-se a audiência de conciliação perante a Central de Conciliação do 1º Grau (evento 15). Compareceu a advogada do autor, Dra. Kallytta Layana Nunes dos Santos; a ré Helena Galvão Feitosa não compareceu, tampouco advogado que a representasse. Na oportunidade, a advogada do autor requereu a extinção do feito, informando que a obrigação que deu origem à demanda havia sido integralmente quitada extrajudicialmente na própria data da audiência.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A ação foi ajuizada com base no art. 61 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), que assegura ao portador do título prescrito para fins executivos a via cognitiva do locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos contados da consumação da prescrição prevista no art. 59 do mesmo diploma. Não há, nos autos, elementos que indiquem o decurso desse prazo bienal, de modo que a ação foi regularmente proposta.
A citação da ré foi validamente efetivada, tendo em vista que, frustrada a tentativa por via postal (evento 12), a citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) foi realizada com identificação funcional da servidora responsável e confirmação expressa de recebimento pela própria destinatária (evento 14), nos termos autorizados pelo Provimento nº 009/2021 do TJGO.
Superada a questão da regularidade da citação, cumpre analisar o mérito da causa à luz do que restou noticiado na audiência de conciliação (evento 15).
A advogada do autor informou, em audiência, que a obrigação que deu origem à demanda foi paga integralmente pela ré, de forma extrajudicial, na própria data da sessão conciliatória, requerendo a extinção do feito. O pagamento voluntário e integral da dívida objeto da lide, ainda que realizado fora dos autos, traduz inequívoco reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, na medida em que a própria ré, ao satisfazer a obrigação cobrada, admitiu a existência e a exigibilidade do crédito que lhe era imputado, tornando incontroversa a pretensão condenatória deduzida pelo autor.
Nesses termos, o processo comporta extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, por reconhecimento da procedência do pedido, evidenciado pelo próprio adimplemento voluntário da obrigação pela parte ré.
Não é o caso de condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, tendo em vista que, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, tais verbas somente são devidas em caso de litigância de má-fé ou recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, hipóteses não configuradas nos autos.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, por reconhecimento da procedência do pedido formulado por João Borges de Oliveira Neto, evidenciado pelo pagamento integral e extrajudicial da obrigação, realizado pela ré Helena Galvão Feitosa.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito