Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5549522-58.2026.8.09.0051
Requerente(s): Marcio Rosa De Oliveira
Requerido(s): Claro S.a.
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MÁRCIO ROSA DE OLIVEIRA, em face de CLARO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o Autor, em sua petição inicial, ser titular da linha de telefonia móvel de número (62) 99338-6422, a qual alega ser indispensável para o exercício de sua profissão.
Sustenta que sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações financeiras, mas, a despeito disso, passou a receber cobranças indevidas por débitos que afirma serem inexistentes, nos valores de R$ 449,30 (quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), R$ 142,54 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e uma suposta renegociação de R$ 591,84 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).
Alega que a Requerida, sem qualquer notificação prévia, também procedeu o bloqueio unilateral e abrupto de sua linha telefônica, o que lhe causou graves prejuízos profissionais, como a perda de contatos e oportunidades de negócio, além de macular sua imagem profissional.
Aponta a existência de dano moral presumido pela privação de serviço essencial.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, sendo determinado à Requerida que proceda à imediata reativação da linha telefônica vinculada ao seu CPF, restabelecendo integralmente todos os serviços inerentes (ligações, internet e mensagens), no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela; a declaração de inexigibilidade dos débitos ora debatidos; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em decisão proferida por este juízo, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida proceda a regularização dos serviços da linha telefônica vinculada ao contrato da parte autora, restabelecendo os serviços de ligações, acesso à internet e envio de mensagens, no prazo de 10 (dez) dias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias. Na mesma decisão foi recebida a inicial, invertido o ônus da prova em benefício do Autor, afastada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da Requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia (mov. 07).
A Requerida apresentou contestação, oportunidade em que refutou os fatos aduzidos. Sustenta que a narrativa inicial se mostra equivocada, pois o bloqueio da linha telefônica não foi arbitrário, mas sim decorrente do exercício regular de um direito, motivado pela existência de débitos pendentes. Afirmou que os pagamentos realizados pelo Autor foram automaticamente direcionados para a quitação de competências anteriores que se encontravam inadimplidas, não sendo suficientes para liquidar todo o passivo financeiro. Apontou um saldo devedor consolidado de R$ 911,57 (novecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), composto por diversas faturas em aberto. Argumentou que, diante da inadimplência, a suspensão dos serviços encontra amparo tanto no contrato firmado entre as partes, quanto em Resolução da ANATEL. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar. No que tange ao dano moral, asseverou que não houve comprovação de abalo à honra ou dignidade. Por fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. (mov. 12)
Em réplica, o Autor rechaçou os argumentos apresentados pela parte requerida e reforçou os pedidos contidos na exordial (mov. 16).
Ato subsequente, o Autor apresentou nova petição, informando o descumprimento da decisão liminar proferida, sob o fundamento de que, em 14 de agosto de 2026, teve sua linha telefônica novamente cortada pela Requerida, em flagrante desrespeito à ordem judicial (mov. 18).
É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
I. Do Mérito
No mérito, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, revestindo o Autor das características previstas no art. 2°, do CDC, como destinatário final dos serviços ofertados pela Requerida, que, por sua vez, revestem-se das características previstas no artigo 3° daquela mesma lei.
Trata-se, portanto, de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.
Neste passo, diante da verossimilhança das alegações apresentadas, somada à clara hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ainda, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe à parte autora comprovar a sua alegação, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deve apresentar em juízo o lastro probatório mínimo dos fatos alegados. Por outro lado, cabe ao réu demonstrar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inciso II do artigo mencionado.
Por último, registra-se que não se exige do julgador o exame pormenorizado e individualizado de todos os argumentos trazidos pelas partes; é suficiente que a fundamentação adotada seja apta a solucionar a controvérsia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Superadas estas premissas, verifica-se que a controvérsia central da demanda reside em apurar a legitimidade das cobranças realizadas pela parte requerida, que levaram à suspensão da linha telefônica do Autor, além da ocorrência de danos extrapatrimoniais.
I.I. Da Cobrança e da Regularidade da Suspensão
Conforme se depreende da análise dos autos, o Autor sustenta que os débitos que motivaram a suspensão de sua linha telefônica foram indevidamente exigidos, afirmando ter realizado os pagamentos correspondentes. A Requerida, por sua vez, sustenta que os pagamentos realizados foram imputados a competências anteriores e que, após a respectiva compensação, permaneceram outros valores em aberto, totalizando saldo devedor de R$ 911,57 (novecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
Pois bem, diante da inversão do ônus da prova, concedida ainda do recebimento da inicial, competia à Requerida demonstrar, de forma suficientemente clara, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, em conjunto com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que não ocorreu.
No caso concreto, a Requerida apresentou registros de seu sistema e relação de faturas, sustentando a existência de débitos pretéritos e a imputação dos pagamentos realizados pelo Autor a competências anteriores. Entretanto, não se verifica, com o grau de clareza necessário, demonstração individualizada e suficientemente concatenada de toda a evolução da dívida, de modo a permitir a identificação precisa: das faturas originalmente emitidas; dos respectivos vencimentos; dos pagamentos realizados pelo consumidor; da forma de imputação de cada pagamento; do saldo efetivamente remanescente após cada pagamento; e do débito específico que teria ensejado a suspensão da linha.
É certo que os registros internos da prestadora constituem elementos de prova e não podem ser simplesmente desconsiderados por sua origem unilateral. Todavia, diante de impugnação específica do consumidor, não se mostra suficiente a mera apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de documentação capaz de esclarecer, de maneira objetiva, a origem e a evolução do débito.
A questão é relevante porque não basta à fornecedora demonstrar genericamente a existência de movimentação financeira ou de saldo em seu sistema. Era necessário demonstrar que, no momento da suspensão, existia débito líquido, certo e exigível, apto a justificar a medida adotada.
Há que se destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos envolvendo serviços de telefonia, tem reconhecido que telas sistêmicas produzidas unilateralmente, quando impugnadas pelo consumidor e desacompanhadas de outros elementos aptos a corroborá-las, não são suficientes, por si sós, para comprovar a origem e a regularidade do débito.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. TELAS SISTEMICAS. 1- O artigo 320, do CPC, que descreve os elementos da petição inicial, contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a exordial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, não havendo necessidade de que o comprovante de endereço esteja em nome da parte autora. 2- As telas sistêmicas da empresa de telefonia, com dados pessoais da autora, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova, o que também não ocorreu. 3- Considerando o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado, o valor para a reparação dos danos morais fixado em R$ 5.000,00, deve ser mantido, importância que se amolda ao caso concreto e não importa enriquecimento sem causa. 4- Impõe-se a majoração dos honorários recursais em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5581845-92, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 1ª Câmara Cível, publicado em 23/06/2023, grifei)
Assim, a documentação apresentada pela Requerida não permite estabelecer, de forma segura, a correspondência entre os pagamentos realizados pelo Autor e os débitos pretéritos apontados na contestação, tampouco identificar, de maneira inequívoca, qual obrigação permanecia inadimplida quando da suspensão da linha telefônica.
Além disso, a suspensão do serviço de telefonia por inadimplemento não constitui medida automática ou irrestrita.
A regulamentação da ANATEL admite a suspensão do serviço em determinadas hipóteses de inadimplência, mas condiciona a adoção da medida à observância dos procedimentos regulamentares, inclusive quanto à prévia comunicação do consumidor.
O art. 70, da Resolução ANATEL n. 765/ 2023, assim dispõe: “Art. 70. A Prestadora poderá suspender o provimento do serviço após o decurso de 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade.”
A jurisprudência do TJGO igualmente reconhece que a suspensão ou cancelamento da linha telefônica por inadimplência exige a prévia notificação do consumidor, incumbindo à operadora demonstrar o cumprimento dessa obrigação.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO E DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo consumidor e pela empresa de telefonia, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento de linha telefônica pré-paga, mas indeferindo a pretensão de indenização por danos morais. O consumidor busca a condenação da ré ao pagamento de danos morais, enquanto a empresa requer a improcedência total dos pedidos II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o cancelamento unilateral de linha telefônica móvel pré-paga, sem comprovação de notificação prévia ao consumidor, configura ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável; e (ii) verificar a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, especificamente se devem ser fixados por apreciação equitativa ou com base no valor da condenação, conforme o Código de Processo Civil e a jurisprudência vinculante III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de seus serviços 3.2. A suspensão ou o cancelamento do serviço de telefonia por falta de inserção de créditos é conduta permitida, desde que a operadora cumpra o dever de informação e notifique previamente o consumidor, nos termos dos artigos 90 e seguintes da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. A ausência de comprovação da referida notificação, cujo ônus probatório recai sobre a empresa, torna o cancelamento irregular e ilícito 3.3. A interrupção indevida de serviço essencial de comunicação, como a telefonia, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima 3.4. A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa ao ofendido 3.5. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, não sendo permitida quando os valores da condenação ou do proveito econômico não são irrisórios. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do consumidor (primeira apelação) conhecido e parcialmente provido. Recurso da empresa de telefonia (segunda apelação) conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de linha de telefonia móvel pré-paga, sem a comprovação da notificação prévia exigida pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e ato ilícito que enseja o dever de indenizar. 2. ?O dano moral decorrente do cancelamento indevido de serviço de telefonia é da modalidade in re ipsa, cuja ocorrência é presumida, sendo devida a compensação pecuniária.? 3. ?Havendo condenação em valor monetário, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre este montante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se o arbitramento por apreciação equitativa, em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ.?Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Resolução nº 632/2014 da ANATEL, arts. 90, 93 e 97; Código Civil, art. 405; Súmula 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.877.883/SP (Tema Repetitivo 1.076), Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJGO, Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJGO, Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2022. (TJGO, Apelação Cível nº 6097234-97.2024.6.09.0134, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026, grifei)
No presente caso, a Requerida não apresentou prova suficientemente segura de que o Autor tenha sido previamente notificado acerca da suspensão de sua linha telefônica, com indicação do débito e observância do procedimento regulamentar.
Desse modo, ainda que se admitisse a existência de alguma pendência financeira, não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à legitimidade da suspensão do serviço.
Conclui-se, portanto, que a Requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade do débito que motivou a suspensão da linha telefônica e, principalmente, a observância do procedimento necessário à interrupção do serviço.
A suspensão, nessas circunstâncias, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos especificamente discutidos nestes autos, sem prejuízo de eventual cobrança de obrigações distintas e regularmente comprovadas pela fornecedora.
I.II. Dos Danos Morais
Com relação a possível abalo moral sofrido pelo Autor, tem-se que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, não há dúvida que a questão foge ao mero dissabor quotidiano, pois a interrupção ocorreu em contexto no qual a própria Requerida não comprovou satisfatoriamente a legitimidade do débito utilizado como fundamento para a suspensão, tampouco demonstrou a prévia notificação do consumidor.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base na regra geral de razoabilidade, cabendo ao magistrado resguardar a eficácia pedagógica da medida, observando a conduta pré-processual e os princípios da probidade e boa-fé objetiva, que devem observar as partes durante o trâmite processual (art. 5º do CPC). No que respeita aquele que é obrigado a pagar a indenização, o Juiz deve atentar-se, ainda, ao seu poder econômico, e eventual reincidência, renitência, na prática de ofensas similares aos direitos alheios, sobretudo aos direitos do consumidor. Por fim, insta observar que a condenação não pode provocar enriquecimento sem causa da parte autora, por força da regra geral do art. 884 do CC.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da requerida, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos presentes autos, determinando que a Requerida mantenha em funcionamento a linha telefônica do Autor, assegurando os serviços de ligações, mensagens e acesso à internet, abstendo-se de suspendê-la em razão dos débitos discutidos nestes autos, sem prejuízo da cobrança de obrigações diversas que venham a ser regularmente constituídas e comprovadas;
b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda, notadamente aqueles indicados na inicial, na medida em que não comprovada satisfatoriamente sua origem, exigibilidade e correspondência com a suspensão questionada;
c) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça acrescido, ainda de juros de mora de corrigidos pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil.
Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência noticiado no mov. 18, DEIXO DE FIXAR OU CONSOLIDAR, NESTA SENTENÇA, EVENTUAL MULTA ADICIONAL, sem prejuízo de sua apuração em fase própria, caso demonstrado o efetivo descumprimento da ordem judicial e o período correspondente, observados os limites estabelecidos na decisão de mov. 7.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.
No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5549522-58.2026.8.09.0051
Requerente(s): Marcio Rosa De Oliveira
Requerido(s): Claro S.a.
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MÁRCIO ROSA DE OLIVEIRA, em face de CLARO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o Autor, em sua petição inicial, ser titular da linha de telefonia móvel de número (62) 99338-6422, a qual alega ser indispensável para o exercício de sua profissão.
Sustenta que sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações financeiras, mas, a despeito disso, passou a receber cobranças indevidas por débitos que afirma serem inexistentes, nos valores de R$ 449,30 (quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), R$ 142,54 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e uma suposta renegociação de R$ 591,84 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).
Alega que a Requerida, sem qualquer notificação prévia, também procedeu o bloqueio unilateral e abrupto de sua linha telefônica, o que lhe causou graves prejuízos profissionais, como a perda de contatos e oportunidades de negócio, além de macular sua imagem profissional.
Aponta a existência de dano moral presumido pela privação de serviço essencial.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, sendo determinado à Requerida que proceda à imediata reativação da linha telefônica vinculada ao seu CPF, restabelecendo integralmente todos os serviços inerentes (ligações, internet e mensagens), no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela; a declaração de inexigibilidade dos débitos ora debatidos; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em decisão proferida por este juízo, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida proceda a regularização dos serviços da linha telefônica vinculada ao contrato da parte autora, restabelecendo os serviços de ligações, acesso à internet e envio de mensagens, no prazo de 10 (dez) dias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias. Na mesma decisão foi recebida a inicial, invertido o ônus da prova em benefício do Autor, afastada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da Requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia (mov. 07).
A Requerida apresentou contestação, oportunidade em que refutou os fatos aduzidos. Sustenta que a narrativa inicial se mostra equivocada, pois o bloqueio da linha telefônica não foi arbitrário, mas sim decorrente do exercício regular de um direito, motivado pela existência de débitos pendentes. Afirmou que os pagamentos realizados pelo Autor foram automaticamente direcionados para a quitação de competências anteriores que se encontravam inadimplidas, não sendo suficientes para liquidar todo o passivo financeiro. Apontou um saldo devedor consolidado de R$ 911,57 (novecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), composto por diversas faturas em aberto. Argumentou que, diante da inadimplência, a suspensão dos serviços encontra amparo tanto no contrato firmado entre as partes, quanto em Resolução da ANATEL. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar. No que tange ao dano moral, asseverou que não houve comprovação de abalo à honra ou dignidade. Por fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. (mov. 12)
Em réplica, o Autor rechaçou os argumentos apresentados pela parte requerida e reforçou os pedidos contidos na exordial (mov. 16).
Ato subsequente, o Autor apresentou nova petição, informando o descumprimento da decisão liminar proferida, sob o fundamento de que, em 14 de agosto de 2026, teve sua linha telefônica novamente cortada pela Requerida, em flagrante desrespeito à ordem judicial (mov. 18).
É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
I. Do Mérito
No mérito, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, revestindo o Autor das características previstas no art. 2°, do CDC, como destinatário final dos serviços ofertados pela Requerida, que, por sua vez, revestem-se das características previstas no artigo 3° daquela mesma lei.
Trata-se, portanto, de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.
Neste passo, diante da verossimilhança das alegações apresentadas, somada à clara hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ainda, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe à parte autora comprovar a sua alegação, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deve apresentar em juízo o lastro probatório mínimo dos fatos alegados. Por outro lado, cabe ao réu demonstrar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inciso II do artigo mencionado.
Por último, registra-se que não se exige do julgador o exame pormenorizado e individualizado de todos os argumentos trazidos pelas partes; é suficiente que a fundamentação adotada seja apta a solucionar a controvérsia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Superadas estas premissas, verifica-se que a controvérsia central da demanda reside em apurar a legitimidade das cobranças realizadas pela parte requerida, que levaram à suspensão da linha telefônica do Autor, além da ocorrência de danos extrapatrimoniais.
I.I. Da Cobrança e da Regularidade da Suspensão
Conforme se depreende da análise dos autos, o Autor sustenta que os débitos que motivaram a suspensão de sua linha telefônica foram indevidamente exigidos, afirmando ter realizado os pagamentos correspondentes. A Requerida, por sua vez, sustenta que os pagamentos realizados foram imputados a competências anteriores e que, após a respectiva compensação, permaneceram outros valores em aberto, totalizando saldo devedor de R$ 911,57 (novecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
Pois bem, diante da inversão do ônus da prova, concedida ainda do recebimento da inicial, competia à Requerida demonstrar, de forma suficientemente clara, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, em conjunto com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que não ocorreu.
No caso concreto, a Requerida apresentou registros de seu sistema e relação de faturas, sustentando a existência de débitos pretéritos e a imputação dos pagamentos realizados pelo Autor a competências anteriores. Entretanto, não se verifica, com o grau de clareza necessário, demonstração individualizada e suficientemente concatenada de toda a evolução da dívida, de modo a permitir a identificação precisa: das faturas originalmente emitidas; dos respectivos vencimentos; dos pagamentos realizados pelo consumidor; da forma de imputação de cada pagamento; do saldo efetivamente remanescente após cada pagamento; e do débito específico que teria ensejado a suspensão da linha.
É certo que os registros internos da prestadora constituem elementos de prova e não podem ser simplesmente desconsiderados por sua origem unilateral. Todavia, diante de impugnação específica do consumidor, não se mostra suficiente a mera apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de documentação capaz de esclarecer, de maneira objetiva, a origem e a evolução do débito.
A questão é relevante porque não basta à fornecedora demonstrar genericamente a existência de movimentação financeira ou de saldo em seu sistema. Era necessário demonstrar que, no momento da suspensão, existia débito líquido, certo e exigível, apto a justificar a medida adotada.
Há que se destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos envolvendo serviços de telefonia, tem reconhecido que telas sistêmicas produzidas unilateralmente, quando impugnadas pelo consumidor e desacompanhadas de outros elementos aptos a corroborá-las, não são suficientes, por si sós, para comprovar a origem e a regularidade do débito.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. TELAS SISTEMICAS. 1- O artigo 320, do CPC, que descreve os elementos da petição inicial, contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a exordial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, não havendo necessidade de que o comprovante de endereço esteja em nome da parte autora. 2- As telas sistêmicas da empresa de telefonia, com dados pessoais da autora, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova, o que também não ocorreu. 3- Considerando o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado, o valor para a reparação dos danos morais fixado em R$ 5.000,00, deve ser mantido, importância que se amolda ao caso concreto e não importa enriquecimento sem causa. 4- Impõe-se a majoração dos honorários recursais em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5581845-92, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 1ª Câmara Cível, publicado em 23/06/2023, grifei)
Assim, a documentação apresentada pela Requerida não permite estabelecer, de forma segura, a correspondência entre os pagamentos realizados pelo Autor e os débitos pretéritos apontados na contestação, tampouco identificar, de maneira inequívoca, qual obrigação permanecia inadimplida quando da suspensão da linha telefônica.
Além disso, a suspensão do serviço de telefonia por inadimplemento não constitui medida automática ou irrestrita.
A regulamentação da ANATEL admite a suspensão do serviço em determinadas hipóteses de inadimplência, mas condiciona a adoção da medida à observância dos procedimentos regulamentares, inclusive quanto à prévia comunicação do consumidor.
O art. 70, da Resolução ANATEL n. 765/ 2023, assim dispõe: “Art. 70. A Prestadora poderá suspender o provimento do serviço após o decurso de 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade.”
A jurisprudência do TJGO igualmente reconhece que a suspensão ou cancelamento da linha telefônica por inadimplência exige a prévia notificação do consumidor, incumbindo à operadora demonstrar o cumprimento dessa obrigação.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO E DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo consumidor e pela empresa de telefonia, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento de linha telefônica pré-paga, mas indeferindo a pretensão de indenização por danos morais. O consumidor busca a condenação da ré ao pagamento de danos morais, enquanto a empresa requer a improcedência total dos pedidos II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o cancelamento unilateral de linha telefônica móvel pré-paga, sem comprovação de notificação prévia ao consumidor, configura ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável; e (ii) verificar a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, especificamente se devem ser fixados por apreciação equitativa ou com base no valor da condenação, conforme o Código de Processo Civil e a jurisprudência vinculante III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de seus serviços 3.2. A suspensão ou o cancelamento do serviço de telefonia por falta de inserção de créditos é conduta permitida, desde que a operadora cumpra o dever de informação e notifique previamente o consumidor, nos termos dos artigos 90 e seguintes da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. A ausência de comprovação da referida notificação, cujo ônus probatório recai sobre a empresa, torna o cancelamento irregular e ilícito 3.3. A interrupção indevida de serviço essencial de comunicação, como a telefonia, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima 3.4. A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa ao ofendido 3.5. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, não sendo permitida quando os valores da condenação ou do proveito econômico não são irrisórios. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do consumidor (primeira apelação) conhecido e parcialmente provido. Recurso da empresa de telefonia (segunda apelação) conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de linha de telefonia móvel pré-paga, sem a comprovação da notificação prévia exigida pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e ato ilícito que enseja o dever de indenizar. 2. ?O dano moral decorrente do cancelamento indevido de serviço de telefonia é da modalidade in re ipsa, cuja ocorrência é presumida, sendo devida a compensação pecuniária.? 3. ?Havendo condenação em valor monetário, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre este montante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se o arbitramento por apreciação equitativa, em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ.?Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Resolução nº 632/2014 da ANATEL, arts. 90, 93 e 97; Código Civil, art. 405; Súmula 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.877.883/SP (Tema Repetitivo 1.076), Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJGO, Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJGO, Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2022. (TJGO, Apelação Cível nº 6097234-97.2024.6.09.0134, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026, grifei)
No presente caso, a Requerida não apresentou prova suficientemente segura de que o Autor tenha sido previamente notificado acerca da suspensão de sua linha telefônica, com indicação do débito e observância do procedimento regulamentar.
Desse modo, ainda que se admitisse a existência de alguma pendência financeira, não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à legitimidade da suspensão do serviço.
Conclui-se, portanto, que a Requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade do débito que motivou a suspensão da linha telefônica e, principalmente, a observância do procedimento necessário à interrupção do serviço.
A suspensão, nessas circunstâncias, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos especificamente discutidos nestes autos, sem prejuízo de eventual cobrança de obrigações distintas e regularmente comprovadas pela fornecedora.
I.II. Dos Danos Morais
Com relação a possível abalo moral sofrido pelo Autor, tem-se que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, não há dúvida que a questão foge ao mero dissabor quotidiano, pois a interrupção ocorreu em contexto no qual a própria Requerida não comprovou satisfatoriamente a legitimidade do débito utilizado como fundamento para a suspensão, tampouco demonstrou a prévia notificação do consumidor.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base na regra geral de razoabilidade, cabendo ao magistrado resguardar a eficácia pedagógica da medida, observando a conduta pré-processual e os princípios da probidade e boa-fé objetiva, que devem observar as partes durante o trâmite processual (art. 5º do CPC). No que respeita aquele que é obrigado a pagar a indenização, o Juiz deve atentar-se, ainda, ao seu poder econômico, e eventual reincidência, renitência, na prática de ofensas similares aos direitos alheios, sobretudo aos direitos do consumidor. Por fim, insta observar que a condenação não pode provocar enriquecimento sem causa da parte autora, por força da regra geral do art. 884 do CC.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da requerida, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos presentes autos, determinando que a Requerida mantenha em funcionamento a linha telefônica do Autor, assegurando os serviços de ligações, mensagens e acesso à internet, abstendo-se de suspendê-la em razão dos débitos discutidos nestes autos, sem prejuízo da cobrança de obrigações diversas que venham a ser regularmente constituídas e comprovadas;
b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda, notadamente aqueles indicados na inicial, na medida em que não comprovada satisfatoriamente sua origem, exigibilidade e correspondência com a suspensão questionada;
c) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça acrescido, ainda de juros de mora de corrigidos pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil.
Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência noticiado no mov. 18, DEIXO DE FIXAR OU CONSOLIDAR, NESTA SENTENÇA, EVENTUAL MULTA ADICIONAL, sem prejuízo de sua apuração em fase própria, caso demonstrado o efetivo descumprimento da ordem judicial e o período correspondente, observados os limites estabelecidos na decisão de mov. 7.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.
No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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