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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246395/GO (2026/0365608-4)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE:LUCAS DOS REIS FERREIRA
ADVOGADO:BRUNO BARBOSA FRANCO SILVA - GO062334
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU:NETZALEM PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DOS REIS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5549358-52.2026.8.09.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 27/05/2026, em razão de suposta prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 145/157).
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 509/526).
No presente recurso (e-STJ fls. 509/526), a defesa alega a impossibilidade de complementação, a posteriori, da fundamentação do decreto prisional pelo Tribunal de origem, sustentando que a legalidade da prisão deve ser aferida exclusivamente à luz dos fundamentos existentes no momento da decisão que a decretou. Aduz ausência de demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis, notadamente em relação a riscos de interferência na instrução e eventual evasão, bem como a suficiência de medidas cautelares menos gravosas, especialmente à vista da primariedade, residência conhecida e ocupação lícita do recorrente. Sustenta, ainda, que os elementos oriundos da quebra telemática foram supervenientes ao decreto prisional e não podem servir para convalidar retroativamente sua fundamentação.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão; subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Quanto ao decreto prisional, na audiência de custódia, a magistrada de primeiro grau assentou, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 152/156):
“Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, inicialmente a ocorrência foi apresentada à autoridade policial como possível atentado praticado por terceiro desconhecido, tendo a vítima sido atingida por disparo de arma de fogo na região do rosto. Em momento posterior, contudo, após insistência das equipes policiais na apuração dos fatos, houve alteração substancial e significativa das versões inicialmente apresentadas tanto pela vítima quanto pelo autuado, passando ambos a sustentar que o disparo teria ocorrido acidentalmente durante suposto “treinamento” de saque rápido de arma de fogo, enquanto o autuado confeccionava um coldre artesanal.
A vertiginosa modificação da narrativa fática revela evidente insegurança quanto à real dinâmica dos acontecimentos, circunstância que demanda aprofundamento investigativo mais cauteloso para adequada elucidação dos fatos efetivamente ocorridos.
Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da liberdade do autuado pode comprometer a regular instrução criminal e a própria busca da verdade real, havendo elementos concretos indicativos de possível interferência na colheita probatória, sobretudo diante das alterações relevantes nas versões apresentadas pelos envolvidos logo após a intervenção policial.
Além disso, cumpre destacar que os fatos ocorreram no interior da residência do autuado, na presença de menor de idade, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e demonstra potencial exposição de pessoas vulneráveis a situação de elevado risco decorrente do manuseio irregular de arma de fogo em ambiente doméstico.
Some-se a isso o fato de terem sido apreendidos, além da arma de fogo utilizada no disparo, expressiva quantidade de munições de diferentes calibres, inclusive munições calibre .357, aproximadamente 01 kg de substância entorpecente aparentando ser maconha, seis pés de cannabis cultivados em estufa improvisada e balança de precisão, elementos que, em análise perfunctória própria desta fase processual, revelam concreta periculosidade social e indicativos de envolvimento com atividades ilícitas de maior gravidade.
Assim, embora a prisão cautelar constitua medida excepcional, entendo que, no caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.”
(...)
“Ante o exposto, forte nas razões acima declinadas, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão de LUCAS DOS REIS FERREIRA EM PRISÃO PREVENTIVA (…).”
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a prisão preventiva do paciente, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 487/490):
A decisão proferida na audiência de custódia indicou a gravidade concreta dos fatos e apontou circunstâncias específicas que, em tese, poderiam revelar risco decorrente da liberdade do paciente. Não se trata, ao menos neste exame sumário, de fundamentação apoiada apenas na natureza abstrata dos crimes imputados, mas de motivação amparada em elementos objetivos extraídos dos autos originários.
A juíza considerou o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Wistefane
Gonçalves de Sousa, gestante e companheira do paciente, no rosto; a alteração substancial e sucessiva das versões apresentadas por ambos durante a diligência policial; a ocultação da arma de fogo no interior de churrasqueira sob cinzas, circunstância que, em tese, poderia indicar intenção de dificultar a apreensão do objeto; a apreensão de munições de calibres distintos, .38 e .357 Magnum, estas últimas classificadas como de uso restrito; o cultivo estruturado de maconha em estufa improvisada; a existência de balança de precisão; e a presença de menor de idade no local dos fatos.
Além disso, os documentos que compõem os autos indicam, em juízo preliminar, contexto mais sensível do que aquele descrito na petição inicial. A vítima, além de companheira do paciente, encontrava-se gestante, e o disparo de arma de fogo a atingiu no rosto, informação também mencionada nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
As circunstâncias relativas à alteração das versões, somadas à notícia de que a arma de fogo estava oculta em churrasqueira sob cinzas, junto da balança de precisão e de munições de uso restrito, permitem considerar, em cognição sumária, que a dinâmica dos fatos ainda exige esclarecimento na instrução criminal. Esse aspecto deverá ser analisado pelo juízo competente, sob contraditório, pois o habeas corpus não permite revolvimento aprofundado do conjunto probatório.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não comporta produção de provas além daquelas previamente constituídas, pois essa ação constitucional se destina à correção de ilegalidade verificável de plano, sem permitir exame aprofundado de autoria, materialidade ou dinâmica dos fatos quando tais pontos ainda se mostram controvertidos.
A alegação dos impetrantes de que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva não afasta, por si só e neste exame sumário, a fundamentação da prisão cautelar. Isso porque a análise da gravidade concreta não se limita à quantidade de entorpecente apreendido. Devem ser considerados, em conjunto, os demais elementos descritos na decisão impugnada, especialmente a apreensão de arma de fogo, munições, balança de precisão, cultivo de maconha e os indícios extraídos das investigações.
A presença de arma de fogo no contexto em que também se apura tráfico de drogas pode indicar maior risco concreto, sobretudo quando o mesmo instrumento, em tese, teria sido utilizado no disparo que atingiu a vítima gestante no interior da residência. Essa circunstância, associada à ocultação da arma em churrasqueira sob cinzas, à apreensão de munições de uso restrito, à balança de precisão e à maconha em quantidade não desprezível, aproximadamente 641,9 g (seiscentos e quarenta e um gramas e nove decigramas) de massa bruta, além de 6 (seis) espécimes vegetais cultivados em estufa improvisada, constitui elemento que, ao menos por ora, pode indicar contexto compatível com atividade ilícita organizada, sem prejuízo de aprofundamento probatório nos autos originários.
Outro fundamento relevante da prisão cautelar diz respeito ao risco à instrução criminal. A decisão impugnada consignou que a alteração substancial das versões apresentadas pela vítima e pelo paciente durante a diligência policial poderia indicar possível interferência na colheita probatória.
(...)
No caso em análise, consideram-se, em juízo preliminar, a gravidade concreta dos fatos, consistente no disparo de arma de fogo que atingiu a companheira gestante no rosto, a apreensão de arma oculta em churrasqueira sob cinzas, junto de balança de precisão e munições de uso restrito, o cultivo estruturado de maconha em estufa improvisada (...)
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Examina-se a insurgência defensiva, que sustenta indevida inovação pelo acórdão recorrido ao agregar fundamentos supervenientes (quebra telemática e denúncia por associação para o tráfico) não presentes no decreto originário, além de alegar ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e suficiência de cautelares diversas da prisão.
À luz desses parâmetros, a alegação de indevida inovação pelo acórdão recorrido não prospera.
Embora o voto colegiado tenha mencionado, adicionalmente, diálogos telemáticos obtidos em 18/6/2026, a manutenção da preventiva não se apoiou exclusivamente em tais elementos, mas sobretudo em fundamentos contemporâneos e autônomos já lançados no decreto originário: disparo de arma de fogo que atingiu a companheira gestante no rosto; ocultação da arma em churrasqueira sob cinzas; apreensão de munições, inclusive de uso restrito (.357 Magnum); balança de precisão; cultivo estruturado de maconha em estufa improvisada; porções de maconha em quantidade não desprezível (aproximadamente 641,9 g); presença de menor no local; e alteração substancial de versões por vítima e paciente. Esses fundamentos apresentados no decreto preventivo, pautados na gravidade concreta do delito, já se mostram suficientes para justificar a custódia.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Vale ressaltar também a apreensão de aproximadamente 01 kg de substância entorpecente aparentando ser maconha, seis pés de cannabis cultivados em estufa improvisada e balança de precisão (e-STJ fl. 152).
No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Apontou-se, ainda, que os fatos ocorreram no interior da residência do autuado, na presença de menor de idade, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e demonstra potencial exposição de pessoas vulneráveis a situação de elevado risco decorrente do manuseio irregular de arma de fogo em ambiente doméstico (e-STJ fl. 152).
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Relator Ministro Teori Zavascki; HC 136.298, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nessa mesma direção, segundo o “Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)”. (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Tais circunstâncias, cotejadas com objetivo de resguardar a integridade da ofendida, conformam quadro bastante para, por si, legitimar a segregação excepcional, independentemente de qualquer reforço probatório superveniente.
Dessa forma, ainda que se desconsidere o conteúdo superveniente da quebra telemática, subsiste fundamentação contemporânea, concreta e individualizada suficiente para justificar a medida extrema, em observância aos arts. 312 e 315 do CPP,
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Por fim, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No caso, em relação à suficiência de medidas cautelares diversas, o acórdão recorrido enfrentou a tese e concluiu, com base na gravidade concreta e no contexto fático, pela inadequação das alternativas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública, preservar a instrução e proteger a ofendida gestante e mãe de menor. As condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e ocupação lícita – não bastam para obstar a prisão quando demonstrados, como aqui, elementos objetivos indicativos de risco cautelar.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246395/GO (2026/0365608-4)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE:LUCAS DOS REIS FERREIRA
ADVOGADO:BRUNO BARBOSA FRANCO SILVA - GO062334
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU:NETZALEM PEREIRA DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.