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5549263-98.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Autos nº 5549263-98.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Irene Tavares Caixeta Bandeira Reclamado: Nova Fronteira Negocios Imobiliarios Ltda DECISÃO A fim de que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, é essencial provar a hipossuficiência de recursos, salvo se das circunstâncias constantes dos autos, o juiz puder deduzir que o requerente é necessitado (artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República), o que não é o caso dos autos pois o recorrente trata-se de pessoa jurídica e a documentação acostada aos autos, não foram capazes de comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. POSTO ISSO, indefiro as benesses da assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte, para recolhimento do levante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas)¹, sob pena de deserção. Intimem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito ¹Enunciado 115 do FONAJE: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerida em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Autos nº 5549263-98.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Irene Tavares Caixeta Bandeira Reclamado: Nova Fronteira Negocios Imobiliarios Ltda DECISÃO A fim de que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, é essencial provar a hipossuficiência de recursos, salvo se das circunstâncias constantes dos autos, o juiz puder deduzir que o requerente é necessitado (artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República), o que não é o caso dos autos pois o recorrente trata-se de pessoa jurídica e a documentação acostada aos autos, não foram capazes de comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. POSTO ISSO, indefiro as benesses da assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte, para recolhimento do levante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas)¹, sob pena de deserção. Intimem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito ¹Enunciado 115 do FONAJE: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerida em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.

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