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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5549202-29.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Parte autora/exequente: Banco C6 S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72, residente e domiciliada ou com sede na AV NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, 01406000, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Gilberto Goncalves Pereira, inscrita no CPF/CNPJ: 075.401.026-08, residente e domiciliada ou com sede na RUA TAMBORIL,, 8, , QD 10,, JARDIM IPÊ, FORMOSA, GO73808620, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S.A. em face de Gilberto Gonçalves Pereira, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou, em resumo, que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário de nº AU0000422691, aditada em 09/12/2025, destinada ao financiamento do veículo Fiat Palio Weekend Adventure Locker Dualogic 1.8 Flex. Alegou que o réu incorreu em mora ao deixar de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 10/04/2026, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, que totalizava o montante de R$ 18.830,30 até a data da propositura. Sustentou que a mora restou devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial. Diante disso, ajuizou a presente demanda e postula pelo(a): a) concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente; b) autorização para a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário; c) ordem judicial para que a parte ré entregue o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência; d) consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora após o transcurso do prazo de cinco dias do cumprimento da liminar; e) declaração de responsabilidade do réu pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo até a efetivação da apreensão; f) citação da parte ré; g) cumprimento do mandado em comarca distinta, independentemente de carta precatória; h) decretação de segredo de justiça; i) inserção de restrição total de circulação do veículo via sistema Renajud. Decisão proferida no ev. 4 deferiu o pedido liminar, determinou a inserção de restrição sobre o veículo via Renajud e indeferiu o pleito de tramitação em segredo de justiça. Na sequência, o mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento, visto que o bem não foi localizado pelas diligências dos Oficiais de Justiça. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou petição de defesa no ev. 13. Aduziu que efetuou o integral adimplemento de todas as parcelas vencidas e exigíveis do financiamento, esclarecendo que já pagou 40 das 53 parcelas contratadas. Afirmou que a regularização ocorreu por meio de boletos emitidos pela própria instituição financeira, não subsistindo qualquer mora que justifique a continuidade da ação judicial. Argumentou que a conduta do banco configura abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. Requereu a revogação da liminar, o cancelamento do bloqueio Renajud, a decretação de extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte autora manifestou-se no ev. 16. Reconheceu a perda superveniente do objeto, anuindo com o pedido de extinção do feito. Contudo, impugnou a pretensão de condenação aos ônus sucumbenciais, bem como rechaçou a alegação de litigância de má-fé, defendendo que o pagamento das parcelas atrasadas pelo réu ocorreu somente após o ajuizamento da ação e o deferimento da liminar. Concluiu requerendo a aplicação do princípio da causalidade, para que a parte ré seja condenada ao pagamento das custas e honorários. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Compulsando os autos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual. A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 tem como pressuposto a constituição em mora do devedor fiduciante. No caso, os documentos juntados no ev. 13 demonstram que a parte ré efetuou o pagamento das parcelas que se encontravam em atraso, regularizando o débito que deu causa ao ajuizamento. A própria parte autora reconheceu essa circunstância em sua manifestação do ev. 16, tornando incontroverso que a dívida objeto da demanda foi posteriormente quitada. Com isso, deixou de existir a necessidade da tutela jurisdicional inicialmente pretendida, configurando-se a perda superveniente do interesse processual, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte ré requer a condenação da instituição financeira, sob o argumento de que teria havido abuso de direito. A parte autora, por sua vez, invoca o princípio da causalidade, sustentando que o ajuizamento decorreu do inadimplemento do devedor. Nos casos de perda do objeto, o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A regra consagra o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus decorrentes da demanda devem ser suportados por aquele que tornou necessária a atuação jurisdicional. No caso, a petição inicial foi protocolada em 17/06/2026, acompanhada de documentos que demonstravam o inadimplemento da parcela vencida em 10/04/2026. Os comprovantes apresentados pela parte ré, por outro lado, demonstram que a regularização do débito ocorreu somente em 22/06/2026, portanto após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar. Assim, no momento da propositura da demanda, a parte ré encontrava-se em mora, de modo que o ajuizamento da ação constituiu exercício regular do direito da instituição financeira. A posterior emissão de boletos atualizados para pagamento do débito, ainda que na esfera administrativa, não caracteriza renúncia à demanda ou conduta de má-fé, mas providência destinada à regularização da obrigação. A jurisprudência do TJGO reconhece que, havendo purgação da mora ou pagamento das parcelas vencidas no curso da ação de busca e apreensão, a extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a responsabilidade do devedor pelos ônus sucumbenciais, pois seu inadimplemento foi a causa do ajuizamento da demanda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ADIMPLEMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA . ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AO RÉU/DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Com fulcro no princípio da causalidade e nos termos do § 10 do art . 85 do CPC, havendo perda superveniente do objeto devido ao pagamento do débito no curso do feito, o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela parte que deu causa a propositura da ação. 2. Na espécie, atribui-se ao réu/apelado os ônus sucumbenciais, pois o inadimplemento das suas obrigações ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, com fundamento no decreto-lei 911/69.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 50209678220238090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, considerando que a parte ré estava em mora quando do ajuizamento e que a regularização do débito ocorreu posteriormente, cabe ao devedor fiduciante suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Por fim, não há fundamento para a aplicação das penas por litigância de má-fé. Não se identifica, na conduta da parte autora, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A instituição financeira ajuizou a demanda diante da mora então existente e, posteriormente, ao tomar ciência da regularização do débito, concordou com a extinção do processo, não se evidenciando comportamento doloso ou temerário. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse processual ocasionada pela perda superveniente do objeto. 4. Por consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no ev. 4. 5. DETERMINO o imediato levantamento da restrição de circulação inserida sobre o veículo objeto da lide via sistema Renajud, devendo a serventia providenciar as baixas necessárias e anexar nos autos o respectivo comprovante. 6. Com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais FIXO no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do referido diploma legal. 7. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 8. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5549202-29.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Parte autora/exequente: Banco C6 S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72, residente e domiciliada ou com sede na AV NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, 01406000, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Gilberto Goncalves Pereira, inscrita no CPF/CNPJ: 075.401.026-08, residente e domiciliada ou com sede na RUA TAMBORIL,, 8, , QD 10,, JARDIM IPÊ, FORMOSA, GO73808620, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S.A. em face de Gilberto Gonçalves Pereira, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou, em resumo, que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário de nº AU0000422691, aditada em 09/12/2025, destinada ao financiamento do veículo Fiat Palio Weekend Adventure Locker Dualogic 1.8 Flex. Alegou que o réu incorreu em mora ao deixar de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 10/04/2026, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, que totalizava o montante de R$ 18.830,30 até a data da propositura. Sustentou que a mora restou devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial. Diante disso, ajuizou a presente demanda e postula pelo(a): a) concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente; b) autorização para a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário; c) ordem judicial para que a parte ré entregue o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência; d) consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora após o transcurso do prazo de cinco dias do cumprimento da liminar; e) declaração de responsabilidade do réu pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo até a efetivação da apreensão; f) citação da parte ré; g) cumprimento do mandado em comarca distinta, independentemente de carta precatória; h) decretação de segredo de justiça; i) inserção de restrição total de circulação do veículo via sistema Renajud. Decisão proferida no ev. 4 deferiu o pedido liminar, determinou a inserção de restrição sobre o veículo via Renajud e indeferiu o pleito de tramitação em segredo de justiça. Na sequência, o mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento, visto que o bem não foi localizado pelas diligências dos Oficiais de Justiça. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou petição de defesa no ev. 13. Aduziu que efetuou o integral adimplemento de todas as parcelas vencidas e exigíveis do financiamento, esclarecendo que já pagou 40 das 53 parcelas contratadas. Afirmou que a regularização ocorreu por meio de boletos emitidos pela própria instituição financeira, não subsistindo qualquer mora que justifique a continuidade da ação judicial. Argumentou que a conduta do banco configura abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. Requereu a revogação da liminar, o cancelamento do bloqueio Renajud, a decretação de extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte autora manifestou-se no ev. 16. Reconheceu a perda superveniente do objeto, anuindo com o pedido de extinção do feito. Contudo, impugnou a pretensão de condenação aos ônus sucumbenciais, bem como rechaçou a alegação de litigância de má-fé, defendendo que o pagamento das parcelas atrasadas pelo réu ocorreu somente após o ajuizamento da ação e o deferimento da liminar. Concluiu requerendo a aplicação do princípio da causalidade, para que a parte ré seja condenada ao pagamento das custas e honorários. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Compulsando os autos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual. A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 tem como pressuposto a constituição em mora do devedor fiduciante. No caso, os documentos juntados no ev. 13 demonstram que a parte ré efetuou o pagamento das parcelas que se encontravam em atraso, regularizando o débito que deu causa ao ajuizamento. A própria parte autora reconheceu essa circunstância em sua manifestação do ev. 16, tornando incontroverso que a dívida objeto da demanda foi posteriormente quitada. Com isso, deixou de existir a necessidade da tutela jurisdicional inicialmente pretendida, configurando-se a perda superveniente do interesse processual, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte ré requer a condenação da instituição financeira, sob o argumento de que teria havido abuso de direito. A parte autora, por sua vez, invoca o princípio da causalidade, sustentando que o ajuizamento decorreu do inadimplemento do devedor. Nos casos de perda do objeto, o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A regra consagra o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus decorrentes da demanda devem ser suportados por aquele que tornou necessária a atuação jurisdicional. No caso, a petição inicial foi protocolada em 17/06/2026, acompanhada de documentos que demonstravam o inadimplemento da parcela vencida em 10/04/2026. Os comprovantes apresentados pela parte ré, por outro lado, demonstram que a regularização do débito ocorreu somente em 22/06/2026, portanto após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar. Assim, no momento da propositura da demanda, a parte ré encontrava-se em mora, de modo que o ajuizamento da ação constituiu exercício regular do direito da instituição financeira. A posterior emissão de boletos atualizados para pagamento do débito, ainda que na esfera administrativa, não caracteriza renúncia à demanda ou conduta de má-fé, mas providência destinada à regularização da obrigação. A jurisprudência do TJGO reconhece que, havendo purgação da mora ou pagamento das parcelas vencidas no curso da ação de busca e apreensão, a extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a responsabilidade do devedor pelos ônus sucumbenciais, pois seu inadimplemento foi a causa do ajuizamento da demanda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ADIMPLEMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA . ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AO RÉU/DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Com fulcro no princípio da causalidade e nos termos do § 10 do art . 85 do CPC, havendo perda superveniente do objeto devido ao pagamento do débito no curso do feito, o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela parte que deu causa a propositura da ação. 2. Na espécie, atribui-se ao réu/apelado os ônus sucumbenciais, pois o inadimplemento das suas obrigações ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, com fundamento no decreto-lei 911/69.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 50209678220238090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, considerando que a parte ré estava em mora quando do ajuizamento e que a regularização do débito ocorreu posteriormente, cabe ao devedor fiduciante suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Por fim, não há fundamento para a aplicação das penas por litigância de má-fé. Não se identifica, na conduta da parte autora, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A instituição financeira ajuizou a demanda diante da mora então existente e, posteriormente, ao tomar ciência da regularização do débito, concordou com a extinção do processo, não se evidenciando comportamento doloso ou temerário. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse processual ocasionada pela perda superveniente do objeto. 4. Por consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no ev. 4. 5. DETERMINO o imediato levantamento da restrição de circulação inserida sobre o veículo objeto da lide via sistema Renajud, devendo a serventia providenciar as baixas necessárias e anexar nos autos o respectivo comprovante. 6. 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