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5549034-53.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. Decisão Trata-se de notícia-crime aforada por Allugator Serviços Digitais Ltda., pessoa jurídica de direito privado vinculada à disponibilização de aparelhos eletrônicos mediante contrato de assinatura, em desfavor de Marizan Pereira Castro Galetti, a quem se imputa a prática do delito insculpido no artigo 168, caput, do Digesto Penal (mov. 1). Narra a peça inaugural que as partes celebraram, em 04 de setembro de 2025, contrato de prestação de serviços por adesão, tendo por objeto a disponibilização de aparelho telefônico iPhone 14, 128GB, identificado pelo serial nº SLKFWD03393, cuja entrega ultimou em 16 de setembro de 2025. Sustenta o ente societário noticiante que, após o adimplemento de algumas prestações mensais, sobreveio a cessação dos pagamentos, sem que ocorresse a restituição do bem, circunstância que, a seu ver, converteria a posse originariamente lícita em detenção ilegítima, com a configuração da apropriação indébita. Aduz haver encaminhado notificação extrajudicial de cobrança em 14 de fevereiro de 2026, à qual não sobreveio resposta, e postula, ao final, a remessa dos autos ao órgão ministerial para requisição de instauração de inquérito policial, nos moldes do artigo 5º, inciso II, do Estatuto Processual Penal; a determinação de busca e apreensão domiciliar do aparelho, com fundamento no artigo 240, § 1º, alíneas b e e, do mesmo diploma; e, subsidiariamente, a expedição de ofício às prestadoras de serviço de telefonia móvel, para bloqueio do identificador do dispositivo. Foram juntados instrumento contratual com registro de aceite eletrônico, o comprovante de entrega do bem, os recibos das transações adimplidas, o demonstrativo PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. analítico de parcelas, o relatório de disparo da notificação extrajudicial, a ficha do dispositivo e o comprovante de endereço de remessa (mov. 1). O feito foi originariamente distribuído à 2ª Vara Criminal da comarca de Luziânia-GO e, no mesmo ato, encaminhado a esta Unidade Processual (movs. 2 e 3). O Ministério Público, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Luziânia, manifestou-se favoravelmente ao envio dos autos à autoridade policial para instauração do correlato inquérito e ao acolhimento do pleito de bloqueio do identificador, com expedição de ofício às operadoras Claro, Tim e Vivo, opinando, contudo, pelo indeferimento, por ora, da medida de busca e apreensão, ao fundamento de que a providência se afigurava prematura e deveria ser oportunamente requestada pela autoridade policial, após as diligências instrutórias pertinentes (mov. 7). Vieram os autos conclusos (mov. 8). Suficientemente relatados. Fundamento e decido. I. Da notícia apresentada e da incidência do artigo 40 do Código de Processo Penal Antes do exame das providências postuladas, cumpre verificar se os fatos submetidos a este juízo, à luz dos elementos que instruem o expediente, revelam a existência de crime de ação penal de iniciativa pública. A apresentação direta de notícia ao Poder Judiciário não é, por si só, PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. incompatível com o sistema processual penal. O artigo 40 do Código de Processo Penal dispõe que, “quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. A norma não exige a prévia instauração de inquérito ou procedimento judicial, nem condiciona o conhecimento do fato à anterior provocação da autoridade policial ou do Ministério Público. A remessa prevista no dispositivo, contudo, pressupõe que, a partir do conteúdo apresentado, seja possível verificar a existência de crime de ação penal de iniciativa pública. Na espécie, os elementos trazidos pela própria noticiante não permitem, até este momento, divisar a prática de apropriação indébita. O quadro apresentado evidencia controvérsia de natureza obrigacional, sem demonstração suficiente da inversão do título possessório ou do ânimo de assenhoreamento definitivo exigido pelo artigo 168 do Código Penal. Por essa razão, não se acolhe o parecer ministerial quanto ao envio do expediente à autoridade policial para instauração de inquérito. A conclusão não decorre da forma pela qual os fatos foram levados ao conhecimento deste juízo, mas da ausência, no acervo atualmente apresentado, de elementos que permitam verificar a existência de crime de ação penal de iniciativa pública, pressuposto para a providência insculpida no artigo 40 do Estatuto Processual Penal. II. Da natureza contratual da controvérsia PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. O exame do conteúdo do expediente confirma que os fatos, nos limites do acervo apresentado, permanecem no plano obrigacional. A demarcação entre o mero inadimplemento contratual e a apropriação indébita constitui o ponto nevrálgico da matéria. Não basta a inadimplência para a configuração do delito, reclamando-se a demonstração da inversão do animus possessório, isto é, do ânimo de assenhoreamento definitivo da coisa alheia móvel. O tipo do artigo 168 do Diploma repressivo penal não pune a mora, senão a infidelidade patrimonial de quem, detendo licitamente o bem, passa a comportar-se como se dono fosse. Ausente tal viragem subjetiva, o fato permanece no domínio das relações obrigacionais, imune à incidência da norma incriminadora. No caso vertente, os elementos reunidos não apenas deixam de evidenciar essa viragem, como apontam em sentido contrário. Em primeiro lugar, o demonstrativo analítico registra que as prestações de número 5 a 9 ostentam o status falhou no âmbito de cobrança automatizada, e não o de inadimplemento voluntário. A falha de captura mediante débito automático ou pix recorrente é fenômeno que comporta múltiplas explicações, tais como insuficiência de provisão, expiração ou substituição de meio de pagamento e revogação de autorização junto à instituição financeira, nenhuma delas, por si só, indicativa de deliberação apropriativa. Em segundo lugar, o relatório de disparo da notificação extrajudicial consigna, de modo expresso, que a mensagem eletrônica foi entregue, porém não lida, registrando-se abertura em número zero e ausência de qualquer interação. A interpelação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. idônea do possuidor constitui, na apropriação por negativa de restituição, elemento de particular relevo probatório, porquanto é o marco a partir do qual se pode cogitar de recusa consciente. A entrega de mensagem não aberta não permite, por si só, inferir ciência inequívoca da exigência de devolução, mormente quando o próprio instrumento contratual, em sua cláusula 13.1.1, condiciona a validade das notificações à observância da forma escrita e ao envio aos endereços indicados no formulário de informações do cliente. Em terceiro lugar, verifica-se divergência entre a peça inaugural, que menciona prazo contratual de doze meses, e o instrumento pactuado somado ao demonstrativo de parcelas, ambos a indicar assinatura recorrente pelo lapso de vinte e quatro meses, com vinte e quatro prestações de igual valor, cuja última tem vencimento previsto para 14 de agosto de 2027. A definição do termo final da avença repercute diretamente sobre o momento em que se poderia exigir a devolução do bem e, por consequência, sobre a própria configuração do marco consumativo, sendo certo que, no cenário documentado, o prazo contratual ainda não se exauriu. Persistindo vigente o pacto, a posse do noticiado encontra título que a legitima, o que torna, quando menos, controvertida a afirmação de ilicitude do assenhoreamento. Em quarto lugar, inexiste nos autos comprovação de que a noticiante tenha acionado o procedimento de logística reversa previsto na cláusula 8.1 do instrumento contratual, o qual constitui, segundo a própria redação pactuada, o mecanismo ordinário de restituição do dispositivo, tampouco documentação das tentativas de contato aludidas na inicial, que restaram afirmadas de forma genérica. A ausência de demonstração do acionamento da via convencional de devolução enfraquece a tese de recusa deliberada, PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. pois não se recusa aquilo que não foi regularmente reclamado. Consigne-se, por derradeiro, que as cláusulas 8.7 e 8.9 do contrato, ao estipularem que a ausência de devolução importa manifestação de anuência do contratante em se apropriar do patrimônio alheio, constituem estipulação de natureza estritamente privada, destituída de aptidão para constituir ou presumir o elemento subjetivo do tipo penal. A vontade das partes não cria dolo, nem a autonomia privada dispõe sobre a tipicidade da conduta, matéria submetida à estrita reserva legal, na dicção do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República e do artigo 1º do Diploma Penal. Admitir o contrário equivaleria a tolerar a criação convencional de figuras delitivas, com evidente subversão do princípio da legalidade. O quadro descrito, formado exclusivamente por registros extraídos dos sistemas internos da própria noticiante, retrata controvérsia sobre a subsistência e o cumprimento de contrato ainda vigente, matéria afeta à jurisdição cível. Não se formula, com isso, juízo definitivo sobre eventual ocorrência delitiva que possa vir a ser demonstrada por elementos supervenientes; afirma-se apenas que, com o acervo ora apresentado, não se divisam elementos mínimos do delito de apropriação indébita capazes de deslocar a controvérsia do plano obrigacional para o penal. III. Do indeferimento da busca e apreensão domiciliar A busca domiciliar constitui medida de excepcional gravidade, por implicar restrição ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, assegurado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Reclama, por isso, na dicção do artigo 240, § 1º, PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. do Código Processual Penal, fundadas razões, expressão que não se satisfaz com a mera alegação da parte interessada, exigindo substrato indiciário concreto e verificável. Trata-se, ademais, de cláusula de reserva de jurisdição cuja densidade normativa impede hermenêutica extensiva, sob pena de conversão da excepcionalidade em regra. Ao lado da ausência de fundadas razões, há obstáculo anterior. A busca e apreensão prevista no artigo 240 do Código de Processo Penal é meio de obtenção de elemento de convicção e de prova e, como tal, deve guardar finalidade probatória vinculada à apuração de infração penal. No caso, os elementos apresentados não permitem, até este momento, divisar a existência de crime, e tampouco há procedimento persecutório ao qual a diligência possa servir. O que se persegue, em substância, é a recuperação material do aparelho, pretensão satisfativa de índole possessória cuja sede própria é a jurisdição cível, e não o mandado de busca expedido pelo juízo criminal. Some-se que o acervo instrutório é de produção integralmente unilateral, gerado pelos sistemas informatizados do próprio noticiante, e não veicula elemento externo de corroboração quanto à permanência do bem no endereço indicado, quanto à sua efetiva utilização pelo noticiado ou quanto à inversão do título possessório. A postulação antecede qualquer diligência apuratória, invertendo a ordem lógica entre investigação e medida invasiva, porquanto se pretende a devassa domiciliar como instrumento de apuração inaugural. A providência é, portanto, inadequada, no que se alinha, quanto ao resultado, ao entendimento ministerial. IV . Do indeferimento do bloqueio do identificador do aparelho PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. Peculiar atenção merece o pedido subsidiário de bloqueio do aparelho junto às prestadoras de telefonia. Anote-se, preliminarmente, que o número indicado na inicial, SLKFWD03393, corresponde ao serial do dispositivo, e não ao IMEI, identificador composto por 15 algarismos, único apto a viabilizar o bloqueio junto às operadoras. A imprecisão, por si só, comprometeria a exequibilidade da medida, pois eventual comando judicial não encontraria correspondência nos cadastros das prestadoras. Superado tal aspecto, o “bloqueio” pretendido não integra o rol das medidas cautelares reais tipificadas no Estatuto Processual Penal, nem se confunde com o sequestro, com a busca e apreensão ou com a restituição de coisa apreendida. Trata-se de providência de natureza administrativa, ordinariamente adotada no âmbito da relação entre operadoras e usuários, e cuja transposição para a seara cautelar penal reclama fundamento legal específico, ausente na espécie. As medidas cautelares constritivas submetem-se ao princípio da tipicidade, de modo que não cabe à autoridade judiciária criar, por analogia, restrição de direitos não contemplada pelo legislador. Mais relevante, contudo, é a circunstância de que a própria cláusula 8.3, inciso II, do instrumento contratual firmado entre as partes institui o bloqueio do identificador como faculdade contratualmente assegurada à prestadora, exercível diretamente na esfera privada, independentemente de provimento jurisdicional. Vale dizer: o noticiante dispõe, por força do ajuste que ele mesmo redigiu, submeteu à adesão do contratante e trouxe aos autos, do meio idôneo para obter exatamente o resultado que ora persegue por via judicial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. A conclusão encontra respaldo no regime jurídico da autonomia privada, cujo exercício e cujas vicissitudes se resolvem, por primeiro, no próprio âmbito contratual, consoante a dicção do artigo 421 do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Aquilo que se postula a este juízo já foi objeto de expressa previsão convencional, negociada, aceita e disponível ao próprio interessado. O que se pretende, em substância, não é tutela penal, senão execução judicial de cláusula contratual, e execução requerida ao Juízo das Garantias, órgão cuja função institucional resta vinculada ao controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos fundamentais, nos moldes do artigo 3º-B do Diploma Processual Penal, jamais na promoção do cumprimento de obrigações civis. Não se admite, sob nenhum enfoque, que o Direito Penal opere como instrumento de reforço ao adimplemento contratual. A intervenção repressiva estatal é regida pelos postulados da subsidiariedade e da fragmentariedade, incidindo apenas quando os demais ramos do ordenamento se revelam insuficientes à tutela do bem jurídico, e somente diante das ofensas mais graves. Onde o próprio contrato oferece remédio bastante, e onde o ordenamento civil disponibiliza a ação de reintegração de posse, a execução do título extrajudicial que a cláusula 14.10.1 expressamente reconhece e a cobrança da multa convencionada, não há espaço legítimo para a movimentação do PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. aparato criminal. Nesse sentido, a lição doutrinária: O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. 1 A proteção de bens jurídicos não se realiza só mediante o Direito Penal, senão que nessa missão cooperam todo o instrumental do ordenamento jurídico. O Direito Penal é, inclusive, a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideradas, quer dizer que somente se pode intervir quando falhem outros meios de solução social do problema — como a ação civil, os regulamentos de polícia, as sanções não penais etc. Por isso se denomina a pena 1 Bitencourt, Cezar Roberto. Lições de direito penal – Parte geral, p. 32 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. como a ‘ultima ratio da política social’ e se define sua missão como proteção subsidiária de bens jurídicos. 2 Converter a jurisdição penal em mecanismo auxiliar de recuperação de crédito, por se mostrar mais célere, menos oneroso ou mais coercitivo do que as vias contratual e cível, importa banalização da atividade repressiva estatal. Não cabe ao credor eleger o processo penal como instrumento de satisfação patrimonial quando dispõe de meios próprios para tanto, nem ao juízo criminal colocar sua estrutura coercitiva a serviço de pretensão essencialmente privada. A admissão reiterada de pleitos dessa natureza também ultrapassa os limites do caso concreto. Em relações contratuais padronizadas e celebradas em larga escala, a utilização da via criminal como mecanismo de cobrança poderia deslocar para a persecução penal um volume expressivo de controvérsias de natureza obrigacional. O resultado seria a desnaturação do processo penal, reduzido a instrumento de pressão econômica, com desvio de recursos que devem permanecer destinados à apuração de infrações efetivamente relevantes. Esse uso do aparato penal como técnica de litigância patrimonial compromete a subsidiariedade e a fragmentariedade da tutela penal, além de enfraquecer a necessária delimitação entre as esferas cível e criminal. Registre-se, ainda, que a medida ostenta feição predominantemente satisfativa, e não acautelatória. O bloqueio não preserva elementos de convicção, não previne reiteração delitiva e não assegura a aplicação da lei penal; presta-se, essencialmente, a compelir o noticiado à composição do débito, mediante a 2 Roxin, Claus. Derecho penal, t. I, p. 65 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. inutilização de bem de uso pessoal e cotidiano. Falta-lhe, pois, a instrumentalidade que define a tutela cautelar penal, cuja razão de ser reside na proteção da eficácia do processo, e não na antecipação de pretensão patrimonial. Ainda, o faz em momento no qual sequer há inquérito instaurado, indiciamento ou juízo mínimo sobre a existência do elemento subjetivo do tipo. A providência não passa, assim, pelos crivos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, sobretudo diante da existência de meio privado igualmente eficaz e menos gravoso à esfera jurídica do investigado. V . Da utilização de medidas penais como sucedâneo da jurisdição cível A pretensão de obter, por medidas próprias da jurisdição criminal, resultado de natureza satisfativa tampouco é neutra sob o prisma econômico. A tutela possessória, sede natural da recuperação do bem, submete-se ao recolhimento de custas proporcionais ao valor atribuído à causa, na forma dos artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil, ao passo que o expediente criminal não reclama preparo do noticiante. O emprego do aparato persecutório para alcançar resultado tipicamente patrimonial transfere ao erário e à estrutura criminal o custo de atividade de cobrança privada, com desvio da finalidade institucional das respectivas jurisdições. O dado assume relevo particular em se tratando de contratação padronizada, celebrada por adesão em larga escala, cuja inadimplência é risco inerente ao modelo de negócio adotado pelo ente societário e por ele precificado. A internalização desse risco não pode ser deslocada para o aparato de persecução penal. Ante o exposto, PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Telejudiciário (62) 3216-2070, UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 324. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h. a) Indefiro o pedido de remessa dos autos ao órgão ministerial para requisição de instauração de inquérito policial e deixo de acolher o parecer ministerial quanto ao envio do expediente à autoridade policial, pois, à luz dos elementos atualmente apresentados, não se verifica a existência de crime de ação penal de iniciativa pública que imponha a providência prevista no artigo 40 do Código de Processo Penal; b) Indefiro o pedido de busca e apreensão domiciliar, por ausência das fundadas razões exigidas pelo artigo 240, § 1º, do Diploma Processual Penal e por inadequação da medida à finalidade satisfativa perseguida; c) Indefiro o pedido de expedição de ofício às prestadoras de serviço de telefonia móvel para bloqueio do aparelho identificado pelo serial nº SLKFWD03393, pelos fundamentos expostos no item IV; d) Determino o arquivamento do expediente, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova conclusão, ressalvado que a presente decisão se limita aos elementos ora apresentados e não impede nova provocação ou a instauração de investigação pelas vias legais caso sobrevenham elementos concretos indicativos de ilícito penal. Intime-se o(a) representante do Ministério Público e o postulante. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia

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