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5548881-23.2026.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5548881-23.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio Consensual REQUERENTE: Aparecida De Lourdes Martins Silva Endereço: ALEXANDRE INÁCIO DA SILVA 170, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio consensual com pedido de homologação de guarda alternada, ajuizada por Igor de Assis Araújo Martins e Aparecida de Lourdes Martins Silva, partes qualificadas. Em sua inicial, os autores narraram que contraíram matrimônio civil no dia 29 de maio de 2003, sob o regime de separação de bens. Contaram que da união adveio o nascimento de um filho menor, J.P.A.M, nascido em 21 de maio de 2009 (17 anos). Sustentaram que a convivência transcorreu de forma harmoniosa por um período, mas divergências de ordem pessoal ocasionaram o desgaste irreversível da relação conjugal, mas que estão separadas de fato, inexistindo intenção de restabelecimento da sociedade conjugal. Afirmaram que não existem bens a partilhar e que o filho conviverá de maneira equilibrada com ambos os genitores. Por fim, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a procedência do pedido para decretar o divórcio. Em seguida, este juízo determinou a juntada de procuração outorgada pelo filho menor, devidamente assistido por seus representantes legais, bem como da certidão de casamento atualizada, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, para comprovar o estado civil atual. Ainda, determinou que as partes esclareçam, de forma expressa e individualizada, qual nome cada cônjuge pretende utilizar após a decretação do divórcio (evento 4). Em cumprimento a determinação judicial, os autores apresentaram a certidão de casamento atualizada, a procuração assinada pelo filho menor, assistido pelos genitores. Ainda, esclareceram que o demandante pretende assinar o nome de Igor de Assis Araújo, excluindo o sobrenome Martins, e que a autora permanecerá utilizando o nome de casada (evento 9). Intimados para juntar a procuração do filho, devidamente assinada pelos assistentes, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, considerando que o autor aufere renda líquida mensal de R$ 3.936,57 e a autora, de R$ 2.643,48, enquanto as custas processuais perfazem R$ 802,52, as partes se limitaram a requerer o descadastramento do advogado Walter, sem, contudo, cumprir a determinação judicial (eventos 11 e 16). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em relação à ausência de assinatura dos assistentes na procuração do adolescente, em análise mais apurada dos autos, verifica-se que não há interesse processual do infante que justifique a regularização do instrumento de mandato, notadamente porque a demanda versa sobre divórcio e guarda. Dessa forma, a ausência de regularização da procuração outorgada pelo adolescente não obsta o prosseguimento da demanda. Por outro lado, uma vez intimados para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, os autores quedaram-se inertes, limitando-se a requerer o descadastramento do advogado Walter, sem apresentar elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consequentemente, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham a respectiva cota parte das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem embargo, considerando o disposto no art. 98, § 6º, do CPC, desde já concedo o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, a serem recolhidas na forma e nos prazos estabelecidos pela serventia. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5548881-23.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio Consensual REQUERENTE: Aparecida De Lourdes Martins Silva Endereço: ALEXANDRE INÁCIO DA SILVA 170, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio consensual com pedido de homologação de guarda alternada, ajuizada por Igor de Assis Araújo Martins e Aparecida de Lourdes Martins Silva, partes qualificadas. Em sua inicial, os autores narraram que contraíram matrimônio civil no dia 29 de maio de 2003, sob o regime de separação de bens. Contaram que da união adveio o nascimento de um filho menor, J.P.A.M, nascido em 21 de maio de 2009 (17 anos). Sustentaram que a convivência transcorreu de forma harmoniosa por um período, mas divergências de ordem pessoal ocasionaram o desgaste irreversível da relação conjugal, mas que estão separadas de fato, inexistindo intenção de restabelecimento da sociedade conjugal. Afirmaram que não existem bens a partilhar e que o filho conviverá de maneira equilibrada com ambos os genitores. Por fim, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a procedência do pedido para decretar o divórcio. Em seguida, este juízo determinou a juntada de procuração outorgada pelo filho menor, devidamente assistido por seus representantes legais, bem como da certidão de casamento atualizada, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, para comprovar o estado civil atual. Ainda, determinou que as partes esclareçam, de forma expressa e individualizada, qual nome cada cônjuge pretende utilizar após a decretação do divórcio (evento 4). Em cumprimento a determinação judicial, os autores apresentaram a certidão de casamento atualizada, a procuração assinada pelo filho menor, assistido pelos genitores. Ainda, esclareceram que o demandante pretende assinar o nome de Igor de Assis Araújo, excluindo o sobrenome Martins, e que a autora permanecerá utilizando o nome de casada (evento 9). Intimados para juntar a procuração do filho, devidamente assinada pelos assistentes, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, considerando que o autor aufere renda líquida mensal de R$ 3.936,57 e a autora, de R$ 2.643,48, enquanto as custas processuais perfazem R$ 802,52, as partes se limitaram a requerer o descadastramento do advogado Walter, sem, contudo, cumprir a determinação judicial (eventos 11 e 16). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em relação à ausência de assinatura dos assistentes na procuração do adolescente, em análise mais apurada dos autos, verifica-se que não há interesse processual do infante que justifique a regularização do instrumento de mandato, notadamente porque a demanda versa sobre divórcio e guarda. Dessa forma, a ausência de regularização da procuração outorgada pelo adolescente não obsta o prosseguimento da demanda. Por outro lado, uma vez intimados para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, os autores quedaram-se inertes, limitando-se a requerer o descadastramento do advogado Walter, sem apresentar elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consequentemente, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham a respectiva cota parte das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem embargo, considerando o disposto no art. 98, § 6º, do CPC, desde já concedo o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, a serem recolhidas na forma e nos prazos estabelecidos pela serventia. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

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