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Processo 5548844-55.2023.8.09.0178

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Processo: 5548844-55.2023.8.09.0178/01 Polo Ativo: Edlane Maria Lima Feitoza Polo Passivo: Infinity Br DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de indenização proposta por EDLANE MARIA LIMA FEITOZA em face de INFINITY BR GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA, todos qualificados nos autos (mov. 1). A demanda originária fundou-se na falha da prestação de serviços decorrente da compra de um conjunto de panelas, com a posterior condenação da executada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00, conforme sentença proferida (mov. 32). Iniciada a fase executiva, as diretrizes do procedimento foram estabelecidas (mov. 60), fixando-se expressamente que, frustrada a penhora eletrônica de valores ou restando esta insuficiente, deveria ser promovida, via sistema RENAJUD, a consulta para localização de veículos em nome da devedora, com imposição de restrição de circulação e transferência sobre os bens livres e desembaraçados. Regularizada a intimação do devedor (mov. 113) e apresentada a memória de cálculo atualizada no valor de R$ 3.417,00 (mov. 116), deferiu-se a penhora reiterada de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (mov. 118). Juntado o relatório de ordens judiciais do SISBAJUD, constatou-se que a constrição eletrônica restou integralmente infrutífera, sem qualquer saldo bloqueado (mov. 125). Em razão disso, a exequente postulou a realização de pesquisas no sistema RENAJUD para identificação de veículos registrados em nome da executada, requerendo, em caso de resultado positivo, a inserção de gravames de transferência, circulação e licenciamento (mov. 128). Vieram os autos conclusos para deliberação (mov. 129). É o relatório necessário. Decido. 1. DO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DA DECISÃO DE MOVIMENTAÇÃO 60 E DA CONSULTA RENAJUD A pretensão executiva rege-se pelo princípio da efetividade, positivado no diploma processual civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente, conforme preceitua o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a decisão que delimitou o iter expropriatório destes autos determinou de modo prévio e categórico que, uma vez frustrada a constrição dinerária pelo SISBAJUD, procedesse-se à pesquisa patrimonial via RENAJUD (mov. 60, item 3). O resultado negativo das ordens reiteradas de indisponibilidade financeira certificou a ausência de ativos bancários penhoráveis (mov. 125), razão pela qual se impõe o imediato cumprimento do comando outrora deferido, determinando-se a realização da consulta de veículos de titularidade da empresa executada INFINITY BR GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.097.060/0001-38. Cumpre pontuar que a lide em tela não tem por objeto a busca e apreensão de bem específico garantido fiduciariamente ou descrito originariamente na petição inicial, mas sim a cobrança de obrigação de pagar quantia certa originada de vício de consumo no fornecimento de utilidades domésticas. Desse modo, o objetivo da diligência eletrônica é justamente investigar e identificar a existência de eventual patrimônio veicular em nome da pessoa jurídica devedora. 2. DOS GRAVAMES EXECUTIVOS E DA PONDERAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E MENOR ONEROSIDADE No que tange aos efeitos de eventual localização de veículos automotores, a ordem judicial de movimentação 60 já contemplou a imposição de restrições de transferência e circulação, assegurando a indisponibilidade do bem e a viabilização da futura apreensão e penhora física, excluindo expressamente eventuais veículos gravados com alienação fiduciária (mov. 60, item 3). A medida harmoniza-se com as disposições do artigo 139, inciso IV, e do artigo 835, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, servindo o bloqueio de transferência para impedir a dissipação patrimonial e a ocorrência de fraudes contra terceiros de boa-fé. Do mesmo modo, a restrição de circulação atua como mecanismo de apoio à localização do bem, compelindo o devedor à cooperação ou permitindo a apreensão material do veículo pelas autoridades de trânsito. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a higidez do bloqueio via sistema conveniado em cumprimento de sentença: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXECUTIVOS SUPERVENIENTES. CONTROLE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. LEVANTAMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA. SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. LEGALIDADE. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. EXCESSO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SUFICIÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento de valores bloqueados, manteve a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria, determinou a reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD e impôs restrições de transferência e circulação de veículos via RENAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de controle de atos executivos supervenientes após a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a manutenção do levantamento de numerário bloqueado diante da ausência de impugnação específica à penhora; (iii) a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria antes do esgotamento de outros meios executivos; (iv) a legitimidade da reiteração automática de bloqueios pelo SISBAJUD; (v) a proporcionalidade da restrição de circulação de veículos pelo RENAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As razões recursais impugnam os fundamentos da decisão agravada e evidenciam pretensão de reforma, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade; 4. A preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença não impede o controle da validade e da adequação da penhora e dos atos executivos supervenientes, que podem ser questionados por simples petição, nos termos do art. 525, § 11, do CPC; 5. A impenhorabilidade deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação sobre a constrição, e a ausência de pedido expresso de desconstituição da penhora do numerário bloqueado autoriza sua manutenção e levantamento; 6. A relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é excepcional e pressupõe, além da preservação da subsistência digna, a inviabilidade de outros meios executivos aptos à satisfação do crédito; 7. A penhora de 30% dos proventos previdenciários não se justifica quando ainda não esgotados os meios típicos de constrição patrimonial, especialmente diante da existência de outros bens e ativos passíveis de execução; 8. A reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, é meio executivo legítimo e compatível com a prioridade da penhora em dinheiro, sobretudo quando demonstrada movimentação financeira expressiva e não comprovada a natureza impenhorável dos valores eventualmente alcançados; 9. A restrição de circulação de veículos pelo RENAJUD constitui medida mais gravosa e deve ser afastada quando a restrição de transferência se mostra suficiente para impedir a alienação dos bens e resguardar o resultado útil da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese(s) de julgamento: 1. A preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença não impede o controle posterior da validade e da adequação da penhora e dos atos executivos supervenientes, na forma do art. 525, § 11, do CPC; 2. A impenhorabilidade deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação sobre a constrição, sob pena de preclusão; 3. A relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria possui caráter excepcional e exige a inviabilidade de outros meios executivos e a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família; 4. A reiteração automática de bloqueios de ativos financeiros pelo SISBAJUD é legítima, desde que aferida à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da efetividade e da menor onerosidade; 5. A restrição de circulação de veículo deve ser afastada quando a restrição de transferência for suficiente para assegurar a execução, por constituir medida menos gravosa e igualmente adequada.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 272, § 8º, 513, § 2º, I, 525, § 11, 797, 805, 833, IV e § 2º, 835, I, e 854, §§ 3º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.067.321/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.648.370/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/06/2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.787.769/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2025; STJ, EREsp n.º 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, REsp n.º 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/01/2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.289.948/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28/04/2025; STJ, AREsp n.º 2.986.337/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5951921-29.2025.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 30/01/2026. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5650090-82.2026.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/09/2026 14:15:16) Outrossim, no tocante ao requerimento de restrição de licenciamento, verifica-se que tal comando não constava originariamente do roteiro do provimento de movimentação 60. Considerando que a imposição de restrição ao licenciamento impede a regularização administrativa do veículo perante o órgão de trânsito, podendo gerar a apreensão meramente fiscal do bem antes da concretização da penhora judicial, a pertinência dessa providência deverá ser examinada de forma específica após a vinda do relatório da pesquisa, quando for constatada a existência concreta de automóveis e a respectiva situação registral. Assim, preserva-se o equilíbrio entre a necessária efetividade da tutela executiva e o princípio da menor onerosidade insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, reservando-se a modulação dos gravames para o momento subsequente à identificação dos bens. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA CONSULTA requerida na movimentação 128, em estrito cumprimento às diretrizes delineadas na movimentação 60, e DETERMINO as seguintes providências: a) proceda-se, por meio da serventia judicial ou mediante encaminhamento à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), à realização de consulta de veículos registrados em nome da executada INFINITY BR GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA (CNPJ nº 47.097.060/0001-38) junto ao sistema RENAJUD; b) caso a pesquisa resulte positiva, determina-se a imediata inserção de restrição judicial de transferência e circulação sobre os veículos livres de ônus fiduciário, com a juntada do respectivo detalhamento nos autos, postergando-se a análise sobre a restrição de licenciamento para momento posterior; c) restando positiva a localização e efetivados os bloqueios, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço onde os bens puderem ser encontrados, intimando-se a executada na forma da lei; d) se o resultado da consulta for negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes à devedora, sob pena de extinção do procedimento executivo, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 1/3 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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