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5548819-53.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências para a localização pessoal do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é válida quando precedida de tentativas de localização do executado que, embora não tenham abrangido todos os endereços encontrados em sistemas de busca, foram consideradas razoáveis pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio dos meios razoáveis de localização do réu, conforme o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 102). 3.2. A exigência de esgotamento das diligências não é absoluta. A realização de buscas em diversos sistemas conveniados ao Judiciário e a tentativa de citação nos principais endereços obtidos, quando infrutíferas, são suficientes para autorizar a citação ficta. 3.3. Impor ao credor o ônus de diligenciar em todos os endereços encontrados, mesmo os mais antigos ou improváveis, representa encargo desproporcional, contrário aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. 3.4. A nomeação de curador especial ao réu citado por edital assegura o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegação de prejuízo processual e a consequente nulidade do ato. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do réu, não se exigindo, contudo, a realização de diligências em todos os endereços porventura encontrados em cadastros públicos, especialmente se antigos ou inverossímeis." 2. "Realizadas buscas em sistemas conveniados e frustradas as tentativas de citação nos endereços mais prováveis, considera-se preenchido o requisito do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo válida a citação editalícia." 3. "A nomeação de curador especial ao executado citado por edital garante o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que afasta a alegação de nulidade por suposto prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe. de 06/04/2009 (Tema 102); TJGO, Apelação Cível 5065335-32.2019.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo M. Machado, DJe. de 28/04/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5548819-53.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Alan Kardec Mendes de Oliveira Agravado: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alan Kardec Mendes de Oliveira, representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás na qualidade de curadora especial, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital e reconheceu a validade do ato citatório. Sustenta o agravante, em síntese, que a citação editalícia foi deferida prematuramente, sem o esgotamento de todas as diligências necessárias para sua localização. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da citação por edital do executado, ora agravante, diante da alegação de que não teriam sido esgotadas todas as diligências para sua localização pessoal. A decisão agravada considerou válidas as tentativas realizadas, indeferindo o pedido de nulidade. A citação por edital é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, justificada apenas quando a parte se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Sua validade está condicionada ao prévio exaurimento razoável dos meios de localização do réu, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil, ao tratar do tema, estabelece em seu artigo 256, § 3º, o critério para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto. Transcrevo o referido dispositivo legal: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Em prestígio à garantia constitucional da ampla defesa, deve-se facultar aos litigantes o exercício de contraditório substancial/material, e não meramente formal, daí a exigência de que sejam utilizados os meios disponíveis para localização e citação pessoal da parte demandada. Sobre o tema, os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “1. Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 581). Nesse sentido, confira os ensinamentos de Gediel Claudino de Araújo Júnior: “Quando requerer a citação por edital: a citação por edital tem como pressuposto seja declarado que o réu está em lugar incerto ou não sabido; para que ele seja assim considerado o interessado deve requerer ao juiz diligências tendentes a localizá-lo; normalmente se requer que o juiz inicialmente acesse o cadastro da Receita Federal, para tanto é necessário ter-se ao menos a filiação materna do réu, visto que isso possibilita não só obter-se eventual endereço constante do cadastro, mas também o número do seu CPF, que é fundamental para que, por exemplo, o juiz possa procurar pelo réu junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD RENAJUD e SIEL. […] Todos os endereços encontrados devem ser diligenciados […]. De qualquer forma, a citação por edital só é possível ao final, se esgotarem todas as tentativas.” (in Código de Processo Civil Anotado, Editora Atlas, 2018, p. 142). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 102), consolidou entendimento no sentido de que “a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe. de 06/04/2009). A jurisprudência pátria, ao interpretar o mencionado parágrafo, tem se posicionado no sentido de que a norma não exige o esgotamento absoluto e irrestrito de todas as diligências imagináveis, mas sim a realização de esforços razoáveis e efetivos para localizar a parte. Exigir que o autor promova tentativas de citação em cada um dos endereços, por mais antigos ou improváveis que sejam, encontrados em sistemas de busca, representaria um ônus desproporcional e contrário à efetividade e à razoável duração do processo. A alegação do agravante de violação ao devido processo legal, caso acolhida de forma irrestrita, poderia consagrar um obstáculo à própria prestação jurisdicional. A interpretação teleológica da norma busca um equilíbrio entre o direito do réu de ser cientificado da demanda e o direito do autor de obter uma resposta do Judiciário. A citação ficta, quando precedida de diligências sérias e infrutíferas, é o mecanismo legal para impedir que a ocultação ou a desídia da parte em manter seu endereço atualizado paralise indefinidamente o andamento do feito. Analisando o caso concreto, verifica-se que a citação por edital não foi uma medida precipitada. Conforme se depreende dos autos, houve uma tentativa inicial de citação postal que se mostrou infrutífera. Em seguida, o juízo de origem determinou a realização de pesquisas em diversos sistemas conveniados (INFOJUD, DITR, DOI, DECRED), e, mesmo após a obtenção de novos endereços, uma nova tentativa de localização também resultou frustrada. Essa sequência de atos demonstra a boa-fé processual e o esgotamento dos meios razoáveis de busca. A conduta adotada pelo juízo singular e pela parte exequente se amolda ao que a doutrina e a jurisprudência entendem por "tentativas infrutíferas de localização". Foram empregados os meios ordinários (postal) e os mecanismos de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, sem que se lograsse êxito em encontrar o executado. A decisão agravada, ao considerar válidas as diligências nos principais endereços identificados, agiu com acerto, pois não há obrigatoriedade de expedição de mandado para endereços evidentemente desatualizados ou sobre os quais não recaia mínima verossimilhança de serem a atual residência do citando. Portanto, a decisão que convalidou o ato citatório está em plena harmonia com a legislação processual e a jurisprudência dominante. A nomeação de curador especial para a defesa do agravante, como efetivamente ocorreu, é a consequência processual que garante a higidez do processo, assegurando que os interesses do réu citado fictamente sejam devidamente representados em juízo. Desse modo, não há que se falar em nulidade ou prejuízo à defesa. Nesse sentido, o precedente deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. VALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. apelação cível interposta contra sentença, na qual se sustenta a nulidade da citação por edital e, por arrastamento, dos atos processuais subsequentes, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências para localização pessoal da ré. II. TEMA EM DEBATE2.1. Definir se a citação por edital é válida quando precedida de sucessivas e infrutíferas tentativas de localização da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação por edital constitui medida excepcional e somente se admite quando presentes as hipóteses legais e demonstrado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização pessoal da parte demandada, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.3.2. A garantia do contraditório e da ampla defesa impõe a prévia utilização dos meios idôneos de localização da parte ré, de modo que a citação ficta não pode ser empregada de forma prematura.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 102, firma entendimento de que a citação por edital somente é admitida após o esgotamento das tentativas de localização do endereço do devedor para citação pessoal.3.4. A realização de diversas tentativas frustradas de citação da ré, seguidas de novas diligências após pesquisas de endereços em sistemas conveniados, legitima a posterior autorização de citação por edital.3.5. O esgotamento dos meios de localização não possui caráter absoluto, bastando a comprovação de esforços razoáveis e idôneos para encontrar a parte adversa, circunstância evidenciada nos autos.3.6. A nomeação de curador especial e a apresentação de defesa técnica preservam o contraditório e a ampla defesa, afastando alegação de prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento:1. 1. A citação por edital, por constituir modalidade excepcional de citação ficta, exige a demonstração de tentativas prévias e inexitosas de localização pessoal da parte ré (arts. 256 e 257, CPC). 2. O requisito de esgotamento dos meios de localização satisfaz-se com a comprovação de diligências razoáveis e idôneas, inclusive por meio de pesquisas em cadastros públicos e privados e tentativas nos endereços encontrados. 3. Demonstradas nos autos sucessivas tentativas frustradas de localização da ré, é válida a citação por edital e não há nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. A nomeação de curador especial e a apresentação de defesa técnica resguardam o contraditório e a ampla defesa na hipótese de citação ficta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256 e 257.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe. de 06.04.2009, Tema 102; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5307296-15.2025.8.09.0000, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe. de 27.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5608251-14.2025.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe. de 06.02.2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5514331-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, DJe. de 30.01.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5189244-45.2018.8.09.0149, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe. de 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0174685-47.2009.8.09.0162, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe. de 03.06.2024.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5065335-32.2019.8.09.0051, 8ª Câmara Cível,, JOSÉ Des. Ricardo M. Machado, publicado em 28/04/2026 16:39:39). Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5548819-53.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Alan Kardec Mendes de Oliveira Agravado: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências para a localização pessoal do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é válida quando precedida de tentativas de localização do executado que, embora não tenham abrangido todos os endereços encontrados em sistemas de busca, foram consideradas razoáveis pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio dos meios razoáveis de localização do réu, conforme o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 102). 3.2. A exigência de esgotamento das diligências não é absoluta. A realização de buscas em diversos sistemas conveniados ao Judiciário e a tentativa de citação nos principais endereços obtidos, quando infrutíferas, são suficientes para autorizar a citação ficta. 3.3. Impor ao credor o ônus de diligenciar em todos os endereços encontrados, mesmo os mais antigos ou improváveis, representa encargo desproporcional, contrário aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. 3.4. A nomeação de curador especial ao réu citado por edital assegura o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegação de prejuízo processual e a consequente nulidade do ato. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do réu, não se exigindo, contudo, a realização de diligências em todos os endereços porventura encontrados em cadastros públicos, especialmente se antigos ou inverossímeis." 2. "Realizadas buscas em sistemas conveniados e frustradas as tentativas de citação nos endereços mais prováveis, considera-se preenchido o requisito do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo válida a citação editalícia." 3. "A nomeação de curador especial ao executado citado por edital garante o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que afasta a alegação de nulidade por suposto prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe. de 06/04/2009 (Tema 102); TJGO, Apelação Cível 5065335-32.2019.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo M. Machado, DJe. de 28/04/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 5548819-53.2026.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

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