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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5548814-08.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Tania Dias Machado Da Costa - CPF/CNPJ: 806.095.621-34
Requerido: Sicoob Seguradora De Vida E Previdencia Sa - CPF/CNPJ: 26.314.512/0001-16
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TÂNIA DIAS MACHADO DA COSTA, viúva, enfermeira, inscrita no CPF sob o n.º 806.095.621-34, residente e domiciliada na Rua Cananeia, Qd. 49, Lt. 17, Casa 1, Parque Amazônia, Goiânia/GO, CEP: 74.840-360 em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.314.512/0001-16, com sede à Q SIG QUADRA 6, 2080, SALA 104, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.610-460.
Narrou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 01), que seu companheiro, João Vítor Junior, falecido em 19 de dezembro de 2025, era segurado de uma apólice de seguro de vida em grupo, estipulada por seu empregador, o Posto de Combustíveis R13 Caldas Novas II Derivados de Petróleo Ltda., junto à ré. Aduziu que o contrato previa cobertura para morte acidental no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustentou que, após o sinistro (acidente de trânsito), a seguradora negou indevidamente o pagamento da indenização, sob o argumento de que o segurado teria agravado intencionalmente o risco ao dirigir embriagado. Verberou a ilegalidade da recusa, com base na Súmula 620 do STJ, e requereu, em tutela de urgência, a apresentação da apólice integral. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e de uma compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mov. 11, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré apresentasse a cópia integral da apólice, no prazo de 05 (cinco) dias, na mesma decisão, foi determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a parte ré colacionou cópia da apólice no movimento 18.
Na sequência, apresentou contestação (mov. 19), no mérito, sustentou, em síntese: a legitimidade da recusa, em razão do agravamento intencional do risco pelo segurado, que conduzia o veículo sob efeito de álcool, conforme laudo pericial que apontou concentração de 22,6 dg/L; a existência de cláusula contratual de exclusão de cobertura para atos ilícitos dolosos; a responsabilidade da estipulante, como mandatária, pelo dever de informação; o pleno atendimento às determinações do Código de Defesa do Consumidor; a incidência de correção monetária e juros somente a partir da citação; e a inexistência de danos morais. Assim, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Fundamentação e Saneamento (Art. 357, CPC)
Considerações Preliminares
Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos e definir os meios de prova.
1. Análise das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC)
Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se presentes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo interesse processual.
Não foram arguidas preliminares na contestação (mov. 19) que obstem o prosseguimento do feito.
2. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC)
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão proferida no mov. 11 já determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora.
Tal decisão se mantém, cabendo à ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente no que tange à comprovação do nexo causal direto e exclusivo entre a embriaguez e o sinistro, e a regularidade do dever de informação.
3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e III, CPC)
Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória:
a) As circunstâncias do acidente de trânsito e se a embriaguez do segurado foi a causa exclusiva e determinante para a ocorrência do sinistro;
b) O cumprimento do dever de informação prévia ao segurado e à beneficiária acerca das cláusulas limitativas de direito, em especial a que exclui a cobertura por "atos ilícitos dolosos";
c) A existência de abalo psíquico à autora que ultrapasse o mero aborrecimento, em decorrência da negativa de cobertura pela seguradora.
Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito:
a) A interpretação do art. 768 do Código Civil (agravamento do risco) frente ao contrato de seguro de vida, notadamente se a embriaguez voluntária do segurado pode ser considerada "agravamento intencional" apto a afastar o dever de indenizar;
b) A aplicabilidade da Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, que veda a exclusão de cobertura sob o fundamento da embriaguez do segurado por não configurar, por si só, a premeditação de agravar o risco;
c) A validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura por "atos ilícitos dolosos" perante as normas do Código de Defesa do Consumidor, aferindo se sua redação é clara e se representa uma desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC);
d) A configuração ou não do dano moral in re ipsa em razão da recusa, tida por indevida, ao pagamento da indenização securitária.
4. Da Definição das Provas (Art. 357, V, CPC)
Para a solução das controvérsias fáticas, a prova documental já acostada aos autos é de suma importância. Contudo, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, é necessário oportunizar às partes a indicação de outras provas que entendam pertinentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e objeto para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas ou para julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab 8
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5548814-08.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Tania Dias Machado Da Costa - CPF/CNPJ: 806.095.621-34
Requerido: Sicoob Seguradora De Vida E Previdencia Sa - CPF/CNPJ: 26.314.512/0001-16
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TÂNIA DIAS MACHADO DA COSTA, viúva, enfermeira, inscrita no CPF sob o n.º 806.095.621-34, residente e domiciliada na Rua Cananeia, Qd. 49, Lt. 17, Casa 1, Parque Amazônia, Goiânia/GO, CEP: 74.840-360 em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.314.512/0001-16, com sede à Q SIG QUADRA 6, 2080, SALA 104, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.610-460.
Narrou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 01), que seu companheiro, João Vítor Junior, falecido em 19 de dezembro de 2025, era segurado de uma apólice de seguro de vida em grupo, estipulada por seu empregador, o Posto de Combustíveis R13 Caldas Novas II Derivados de Petróleo Ltda., junto à ré. Aduziu que o contrato previa cobertura para morte acidental no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustentou que, após o sinistro (acidente de trânsito), a seguradora negou indevidamente o pagamento da indenização, sob o argumento de que o segurado teria agravado intencionalmente o risco ao dirigir embriagado. Verberou a ilegalidade da recusa, com base na Súmula 620 do STJ, e requereu, em tutela de urgência, a apresentação da apólice integral. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e de uma compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mov. 11, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré apresentasse a cópia integral da apólice, no prazo de 05 (cinco) dias, na mesma decisão, foi determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a parte ré colacionou cópia da apólice no movimento 18.
Na sequência, apresentou contestação (mov. 19), no mérito, sustentou, em síntese: a legitimidade da recusa, em razão do agravamento intencional do risco pelo segurado, que conduzia o veículo sob efeito de álcool, conforme laudo pericial que apontou concentração de 22,6 dg/L; a existência de cláusula contratual de exclusão de cobertura para atos ilícitos dolosos; a responsabilidade da estipulante, como mandatária, pelo dever de informação; o pleno atendimento às determinações do Código de Defesa do Consumidor; a incidência de correção monetária e juros somente a partir da citação; e a inexistência de danos morais. Assim, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Fundamentação e Saneamento (Art. 357, CPC)
Considerações Preliminares
Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos e definir os meios de prova.
1. Análise das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC)
Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se presentes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo interesse processual.
Não foram arguidas preliminares na contestação (mov. 19) que obstem o prosseguimento do feito.
2. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC)
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão proferida no mov. 11 já determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora.
Tal decisão se mantém, cabendo à ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente no que tange à comprovação do nexo causal direto e exclusivo entre a embriaguez e o sinistro, e a regularidade do dever de informação.
3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e III, CPC)
Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória:
a) As circunstâncias do acidente de trânsito e se a embriaguez do segurado foi a causa exclusiva e determinante para a ocorrência do sinistro;
b) O cumprimento do dever de informação prévia ao segurado e à beneficiária acerca das cláusulas limitativas de direito, em especial a que exclui a cobertura por "atos ilícitos dolosos";
c) A existência de abalo psíquico à autora que ultrapasse o mero aborrecimento, em decorrência da negativa de cobertura pela seguradora.
Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito:
a) A interpretação do art. 768 do Código Civil (agravamento do risco) frente ao contrato de seguro de vida, notadamente se a embriaguez voluntária do segurado pode ser considerada "agravamento intencional" apto a afastar o dever de indenizar;
b) A aplicabilidade da Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, que veda a exclusão de cobertura sob o fundamento da embriaguez do segurado por não configurar, por si só, a premeditação de agravar o risco;
c) A validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura por "atos ilícitos dolosos" perante as normas do Código de Defesa do Consumidor, aferindo se sua redação é clara e se representa uma desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC);
d) A configuração ou não do dano moral in re ipsa em razão da recusa, tida por indevida, ao pagamento da indenização securitária.
4. Da Definição das Provas (Art. 357, V, CPC)
Para a solução das controvérsias fáticas, a prova documental já acostada aos autos é de suma importância. Contudo, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, é necessário oportunizar às partes a indicação de outras provas que entendam pertinentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e objeto para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas ou para julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab 8