Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5548768-53.2025.8.09.0051
Requerente(s): Brb Banco De Brasilia Sa
Requerido(s): Mykaella Neri de Oliveira
DESPACHO
Antes de novas deliberações, observo que após a fase postulatória as partes não foram expressamente intimadas para especificar provas.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação" (AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/9/2016).
Outrossim, em julgado mais recente, a Corte Superior definiu que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024).
Nestes termos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se pretendem a produção de outras provas além das constantes dos autos, devendo justificar sua necessidade, em caso positivo.
Outrossim, oportunizo o mesmo prazo à parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados no evento 183.
Não havendo manifestação pela produção de provas, proceda-se à inclusão do feito na lista de ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, em atenção ao disposto no art. 12, § 1º, do CPC.
Caso contrário, havendo interesse na ampliação da fase instrutória, retornem-se os autos conclusos para deliberar sobre a dilação probatória, e demais questões de cunho preliminar, de organização e saneamento do processo, segundo art. 357 do CPC.
I.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
MP
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5548768-53.2025.8.09.0051
Requerente(s): Brb Banco De Brasilia Sa
Requerido(s): Mykaella Neri de Oliveira
DESPACHO
Antes de novas deliberações, observo que após a fase postulatória as partes não foram expressamente intimadas para especificar provas.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação" (AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/9/2016).
Outrossim, em julgado mais recente, a Corte Superior definiu que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024).
Nestes termos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se pretendem a produção de outras provas além das constantes dos autos, devendo justificar sua necessidade, em caso positivo.
Outrossim, oportunizo o mesmo prazo à parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados no evento 183.
Não havendo manifestação pela produção de provas, proceda-se à inclusão do feito na lista de ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, em atenção ao disposto no art. 12, § 1º, do CPC.
Caso contrário, havendo interesse na ampliação da fase instrutória, retornem-se os autos conclusos para deliberar sobre a dilação probatória, e demais questões de cunho preliminar, de organização e saneamento do processo, segundo art. 357 do CPC.
I.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
MP