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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5548703-92.2024.8.09.0051
Requerente: CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME
Requerido: ESPÓLIO DE JOÃO DIAS PINTO
Natureza: Execução de Título Extrajudicial
- D E C I S Ã O -
LUZIA ALVES ROSA e HUGO LEONARDO ALVES PINTO opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 150.
Sustentam, em síntese, a existência de omissão e erro material quanto ao montante dos valores depositados judicialmente, uma vez que a decisão embargada considerou a quantia de R$ 30.500,00, sem computar o depósito de R$ 3.000,00 comprovado na mov. 147.
Alegam que os depósitos realizados nos autos totalizam R$ 31.500,00 e requerem a correspondente correção do valor convertido em penhora e objeto de levantamento, acrescido dos rendimentos da conta judicial.
A parte exequente manifestou-se na mov. 164, informando não se opor aos embargos.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão aos embargantes.
Com efeito, a decisão de mov. 150 determinou a conversão em penhora da integralidade dos valores depositados judicialmente, consignando o montante de R$ 30.500,00.
Todavia, verifica-se que, antes da prolação da referida decisão, os executados haviam juntado, na mov. 147, comprovante de depósito judicial adicional no importe de R$ 3.000,00, efetivado em 16/07/2026.
Assim, considerados os depósitos de R$ 19.000,00, R$ 8.500,00, R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 comprovados nos autos, o montante total depositado corresponde a R$ 31.500,00, sem prejuízo dos rendimentos incidentes na conta judicial.
Trata-se, portanto, de omissão e erro material quanto à expressão numérica constante do dispositivo, cuja correção não altera a conclusão adotada na decisão embargada acerca do indeferimento do parcelamento, da conversão dos depósitos em penhora e do direito da parte exequente ao levantamento.
Registro, ainda, que a própria parte exequente, na mov. 164, expressamente informou não se opor à correção pretendida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e corrigir o erro material constante da decisão de mov. 150, a fim de consignar que:
a) a integralidade dos valores depositados judicialmente e convertidos em penhora corresponde a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), acrescidos dos respectivos rendimentos da conta judicial;
b) o levantamento deferido à parte exequente deverá abranger a integralidade desse montante, acrescido dos respectivos rendimentos, devendo o valor efetivamente levantado ser integralmente considerado para abatimento do débito exequendo.
De ofício, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO ainda o erro material relativo à identificação profissional do patrono da parte exequente constante da decisão de mov. 150, para que, onde consta “OAB/SC nº 47.485”, passe a constar “OAB/GO nº 48.070”, conforme assinatura constante das peças processuais e informação ratificada na mov. 164.
Mantém-se, no mais, inalterada a decisão de mov. 150.
Preclusa a presente decisão integrativa, cumpra-se o determinado na mov. 150, expedindo-se o competente alvará eletrônico para levantamento da integralidade dos valores penhorados, conforme os dados bancários já informados nos autos.
Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com o abatimento integral da quantia levantada e respectivos rendimentos.
Com a juntada, intime-se a parte executada para pagamento do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação forçada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5548703-92.2024.8.09.0051
Requerente: CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME
Requerido: ESPÓLIO DE JOÃO DIAS PINTO
Natureza: Execução de Título Extrajudicial
- D E C I S Ã O -
LUZIA ALVES ROSA e HUGO LEONARDO ALVES PINTO opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 150.
Sustentam, em síntese, a existência de omissão e erro material quanto ao montante dos valores depositados judicialmente, uma vez que a decisão embargada considerou a quantia de R$ 30.500,00, sem computar o depósito de R$ 3.000,00 comprovado na mov. 147.
Alegam que os depósitos realizados nos autos totalizam R$ 31.500,00 e requerem a correspondente correção do valor convertido em penhora e objeto de levantamento, acrescido dos rendimentos da conta judicial.
A parte exequente manifestou-se na mov. 164, informando não se opor aos embargos.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão aos embargantes.
Com efeito, a decisão de mov. 150 determinou a conversão em penhora da integralidade dos valores depositados judicialmente, consignando o montante de R$ 30.500,00.
Todavia, verifica-se que, antes da prolação da referida decisão, os executados haviam juntado, na mov. 147, comprovante de depósito judicial adicional no importe de R$ 3.000,00, efetivado em 16/07/2026.
Assim, considerados os depósitos de R$ 19.000,00, R$ 8.500,00, R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 comprovados nos autos, o montante total depositado corresponde a R$ 31.500,00, sem prejuízo dos rendimentos incidentes na conta judicial.
Trata-se, portanto, de omissão e erro material quanto à expressão numérica constante do dispositivo, cuja correção não altera a conclusão adotada na decisão embargada acerca do indeferimento do parcelamento, da conversão dos depósitos em penhora e do direito da parte exequente ao levantamento.
Registro, ainda, que a própria parte exequente, na mov. 164, expressamente informou não se opor à correção pretendida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e corrigir o erro material constante da decisão de mov. 150, a fim de consignar que:
a) a integralidade dos valores depositados judicialmente e convertidos em penhora corresponde a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), acrescidos dos respectivos rendimentos da conta judicial;
b) o levantamento deferido à parte exequente deverá abranger a integralidade desse montante, acrescido dos respectivos rendimentos, devendo o valor efetivamente levantado ser integralmente considerado para abatimento do débito exequendo.
De ofício, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO ainda o erro material relativo à identificação profissional do patrono da parte exequente constante da decisão de mov. 150, para que, onde consta “OAB/SC nº 47.485”, passe a constar “OAB/GO nº 48.070”, conforme assinatura constante das peças processuais e informação ratificada na mov. 164.
Mantém-se, no mais, inalterada a decisão de mov. 150.
Preclusa a presente decisão integrativa, cumpra-se o determinado na mov. 150, expedindo-se o competente alvará eletrônico para levantamento da integralidade dos valores penhorados, conforme os dados bancários já informados nos autos.
Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com o abatimento integral da quantia levantada e respectivos rendimentos.
Com a juntada, intime-se a parte executada para pagamento do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação forçada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.