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5548703-92.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5548703-92.2024.8.09.0051 Requerente: CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME Requerido: ESPÓLIO DE JOÃO DIAS PINTO Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - LUZIA ALVES ROSA e HUGO LEONARDO ALVES PINTO opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 150. Sustentam, em síntese, a existência de omissão e erro material quanto ao montante dos valores depositados judicialmente, uma vez que a decisão embargada considerou a quantia de R$ 30.500,00, sem computar o depósito de R$ 3.000,00 comprovado na mov. 147. Alegam que os depósitos realizados nos autos totalizam R$ 31.500,00 e requerem a correspondente correção do valor convertido em penhora e objeto de levantamento, acrescido dos rendimentos da conta judicial. A parte exequente manifestou-se na mov. 164, informando não se opor aos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão aos embargantes. Com efeito, a decisão de mov. 150 determinou a conversão em penhora da integralidade dos valores depositados judicialmente, consignando o montante de R$ 30.500,00. Todavia, verifica-se que, antes da prolação da referida decisão, os executados haviam juntado, na mov. 147, comprovante de depósito judicial adicional no importe de R$ 3.000,00, efetivado em 16/07/2026. Assim, considerados os depósitos de R$ 19.000,00, R$ 8.500,00, R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 comprovados nos autos, o montante total depositado corresponde a R$ 31.500,00, sem prejuízo dos rendimentos incidentes na conta judicial. Trata-se, portanto, de omissão e erro material quanto à expressão numérica constante do dispositivo, cuja correção não altera a conclusão adotada na decisão embargada acerca do indeferimento do parcelamento, da conversão dos depósitos em penhora e do direito da parte exequente ao levantamento. Registro, ainda, que a própria parte exequente, na mov. 164, expressamente informou não se opor à correção pretendida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e corrigir o erro material constante da decisão de mov. 150, a fim de consignar que: a) a integralidade dos valores depositados judicialmente e convertidos em penhora corresponde a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), acrescidos dos respectivos rendimentos da conta judicial; b) o levantamento deferido à parte exequente deverá abranger a integralidade desse montante, acrescido dos respectivos rendimentos, devendo o valor efetivamente levantado ser integralmente considerado para abatimento do débito exequendo. De ofício, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO ainda o erro material relativo à identificação profissional do patrono da parte exequente constante da decisão de mov. 150, para que, onde consta “OAB/SC nº 47.485”, passe a constar “OAB/GO nº 48.070”, conforme assinatura constante das peças processuais e informação ratificada na mov. 164. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão de mov. 150. Preclusa a presente decisão integrativa, cumpra-se o determinado na mov. 150, expedindo-se o competente alvará eletrônico para levantamento da integralidade dos valores penhorados, conforme os dados bancários já informados nos autos. Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com o abatimento integral da quantia levantada e respectivos rendimentos. Com a juntada, intime-se a parte executada para pagamento do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação forçada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5548703-92.2024.8.09.0051 Requerente: CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME Requerido: ESPÓLIO DE JOÃO DIAS PINTO Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - LUZIA ALVES ROSA e HUGO LEONARDO ALVES PINTO opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 150. Sustentam, em síntese, a existência de omissão e erro material quanto ao montante dos valores depositados judicialmente, uma vez que a decisão embargada considerou a quantia de R$ 30.500,00, sem computar o depósito de R$ 3.000,00 comprovado na mov. 147. Alegam que os depósitos realizados nos autos totalizam R$ 31.500,00 e requerem a correspondente correção do valor convertido em penhora e objeto de levantamento, acrescido dos rendimentos da conta judicial. A parte exequente manifestou-se na mov. 164, informando não se opor aos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão aos embargantes. Com efeito, a decisão de mov. 150 determinou a conversão em penhora da integralidade dos valores depositados judicialmente, consignando o montante de R$ 30.500,00. Todavia, verifica-se que, antes da prolação da referida decisão, os executados haviam juntado, na mov. 147, comprovante de depósito judicial adicional no importe de R$ 3.000,00, efetivado em 16/07/2026. Assim, considerados os depósitos de R$ 19.000,00, R$ 8.500,00, R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 comprovados nos autos, o montante total depositado corresponde a R$ 31.500,00, sem prejuízo dos rendimentos incidentes na conta judicial. Trata-se, portanto, de omissão e erro material quanto à expressão numérica constante do dispositivo, cuja correção não altera a conclusão adotada na decisão embargada acerca do indeferimento do parcelamento, da conversão dos depósitos em penhora e do direito da parte exequente ao levantamento. Registro, ainda, que a própria parte exequente, na mov. 164, expressamente informou não se opor à correção pretendida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e corrigir o erro material constante da decisão de mov. 150, a fim de consignar que: a) a integralidade dos valores depositados judicialmente e convertidos em penhora corresponde a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), acrescidos dos respectivos rendimentos da conta judicial; b) o levantamento deferido à parte exequente deverá abranger a integralidade desse montante, acrescido dos respectivos rendimentos, devendo o valor efetivamente levantado ser integralmente considerado para abatimento do débito exequendo. De ofício, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO ainda o erro material relativo à identificação profissional do patrono da parte exequente constante da decisão de mov. 150, para que, onde consta “OAB/SC nº 47.485”, passe a constar “OAB/GO nº 48.070”, conforme assinatura constante das peças processuais e informação ratificada na mov. 164. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão de mov. 150. Preclusa a presente decisão integrativa, cumpra-se o determinado na mov. 150, expedindo-se o competente alvará eletrônico para levantamento da integralidade dos valores penhorados, conforme os dados bancários já informados nos autos. Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com o abatimento integral da quantia levantada e respectivos rendimentos. Com a juntada, intime-se a parte executada para pagamento do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação forçada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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