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5548692-29.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5548692-29.2025.8.09.0051. Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Polo ativo: Aymoré Cfi - CPF/CNPJ n. 07.707.650/0001-10. Polo passivo: Sandra Nelcina Leite - CPF/CNPJ n. 998.292.826-00. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, pelo Decreto-lei nº 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de SANDRA NELCINA LEITE, qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, a inadimplência contratual da requerida, frisando que firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sob o nº 20039254949, firmado em 13/3/2024, no qual obrigou-se a pagar a importância financiada em 36 parcelas iguais e consecutivas. Afirmou que, para garantir o pagamento da dívida, a ré alienou fiduciariamente a autora o veículo: Marca: VW - VOLKSWAGEN, MODELO: GOL (NOVO) 1.0 MI TO, Chassi n.º 9BWAA05U1CP134093, Ano de Fabricação: 2011, Placa: OGZ6E40. Informou que a ré não cumpriu com o acordado, desde a parcela vencida em 12/5/2025, dando ensejo a uma dívida de R$ 15.186,29 (quinze mil cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), quedando-se inerte diante da notificação extrajudicial para pagamento do débito. Juntou os documentos para instruir a inicial, em especial a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido. Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo no evento nº 6. Mandado cumprido no evento nº 29. Auto de busca, apreensão e depósito no evento nº 32. SANDRA NELCINA LEITE apresentou contestação no evento nº 66, na qual apontou a prejudicial de mérito de perda superveniente do objeto e, no mérito, a nulidade do leilão extrajudicial. Alegou a parte requerida que a presente Ação de Busca e Apreensão perdeu seu objeto, uma vez que o veículo garantidor do contrato já foi apreendido e vendido em leilão extrajudicial pela instituição financeira. Sustentou que não foi devidamente notificada sobre a data de realização do leilão, o que a impediu de exercer seu direito de purgar a mora, seu direito de preferência ou de apresentar sua ampla defesa antes da perda definitiva do bem. Salientou que a ausência de sua notificação pessoal sobre a data do leilão extrajudicial acarreta a nulidade absoluta do procedimento, por configurar cerceamento de defesa e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Declarou que, como o veículo já foi alienado a terceiro, a restituição do bem é inviável, devendo a nulidade ser convertida em perdas e danos. Assim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor de mercado do veículo (Tabela Fipe), acrescida de reparações por perdas e danos e danos morais, valor que deverá ser utilizado para abater o saldo devedor remanescente. Por fim, pediu a nulidade do leilão extrajudicial por falta de notificação, com a condenação da parte autora ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do bem (Tabela Fipe), além de perdas e danos e danos morais, para abatimento do saldo devedor; extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do objeto; subsidiariamente, que a instituição financeira apresente o demonstrativo detalhado do valor arrecadado no leilão, com a devolução de eventual saldo remanescente. A autora apresentou réplica no evento nº 70, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. No evento nº 77, a requerida foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A requerida juntou documentos no evento nº 80. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inicialmente, cabe destacar que aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tal como sedimentou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e, também, como decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 2591/DF. I – Preliminar. a) Da perda do objeto. A parte ré suscita preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando que a venda extrajudicial do veículo apreendido esvazia o interesse processual do credor fiduciário, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. A alienação extrajudicial do veículo apreendido pelo credor fiduciário não acarreta a perda do objeto ou do interesse processual. Trata-se, em verdade, de um direito assegurado expressamente ao proprietário fiduciário pelo art. 2º, caput, e pelo art. 3º, § 1º e § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A venda do bem constitui a própria forma legal de satisfação do crédito inadimplido. O processo de busca e apreensão é a via necessária para que o credor possa, sob o manto do devido processo legal, consolidar de forma plena, estável e definitiva a propriedade e a posse exclusiva do bem em seu patrimônio, confirmando a higidez da medida liminar inicialmente deferida. A extinção do feito sem julgamento do mérito sob esse fundamento representaria grave violação à segurança jurídica, pois desconstituiria retroativamente a decisão que legitimou a apreensão do bem, gerando o absurdo lógico de considerar ilícita a posse exercida pelo credor, com potencial aplicação de multas descabidas. Assim, rejeito a preliminar. II – Da busca e apreensão. Quanto à ação de busca e apreensão, pelo Decreto-Lei nº 911/69, verifico que o Contrato assinado pelas partes é de garantia real (evento nº 1, arquivo 5) e a parte autora comprovou a mora da requerido através dos documentos da notificação extrajudicial encaminhado para a residência da demandada. Deferida a Medida Liminar de Busca e Apreensão, o automóvel dado em garantia foi depositado em mãos do requerente, ora proprietário fiduciário (evento nº 32). Com efeito, conforme artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/69, decorridos 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo que, na hipótese do devedor fiduciante, no quinquídio legal, pagar a integralidade da dívida pendente, o bem lhe será restituído livre do ônus. Portanto, propriedade e a posse do veículo alienado fiduciariamente somente serão conferidas ao credor após ter sido oportunizado ao devedor o prazo para o pagamento da integralidade da dívida pendente, prazo este já escoado. Além disso, a oferta de acordo já foi rejeitada pela parte autora e o advogado que a representa já informou a impossibilidade de negociação. O caso vertente é de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente. Ressalva-se, que o credor não poderá vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito (RT 532/208). Em suma, a ação é procedente nos termos do art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c os arts. 2º e 3º, § 5º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969. O requerente poderá alienar o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. Não poderá, como dito alhures, vender por preço vil. Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, tudo conforme o art. 1º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Se o credor preferir a venda judicial, aplicar-se-ão os arts. 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil, tudo consoante dispõe o art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. O credor não poderá ficar com o bem e, na verdade, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro com escopo de quitar a dívida do requerido. Por fim, no que concerne ao pedido de prestação de contas das importâncias obtidas com a venda extrajudicial do automóvel, assiste razão jurídica a devedora. De fato, por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário tem a obrigação de aplicar o preço da venda do veículo no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e, em seguida, entregar ao devedor o saldo remanescente, acompanhado da devida prestação de contas, se houver. Entretanto, tal dever de prestação de contas deverá ser formalizado pelo credor em ação própria, após a efetiva alienação do bem, servindo para posterior apuração de saldo credor ou devedor, não constituindo óbice ao decreto de procedência da busca e apreensão no momento presente. Preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969, imperiosa é a procedência do pedido inicial Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados no parágrafo retro, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão intentada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Sandra Nelcina Leite, consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, nos termos da fundamentação supra. Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré, uma vez que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência financeira. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5548692-29.2025.8.09.0051. Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Polo ativo: Aymoré Cfi - CPF/CNPJ n. 07.707.650/0001-10. Polo passivo: Sandra Nelcina Leite - CPF/CNPJ n. 998.292.826-00. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, pelo Decreto-lei nº 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de SANDRA NELCINA LEITE, qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, a inadimplência contratual da requerida, frisando que firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sob o nº 20039254949, firmado em 13/3/2024, no qual obrigou-se a pagar a importância financiada em 36 parcelas iguais e consecutivas. Afirmou que, para garantir o pagamento da dívida, a ré alienou fiduciariamente a autora o veículo: Marca: VW - VOLKSWAGEN, MODELO: GOL (NOVO) 1.0 MI TO, Chassi n.º 9BWAA05U1CP134093, Ano de Fabricação: 2011, Placa: OGZ6E40. Informou que a ré não cumpriu com o acordado, desde a parcela vencida em 12/5/2025, dando ensejo a uma dívida de R$ 15.186,29 (quinze mil cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), quedando-se inerte diante da notificação extrajudicial para pagamento do débito. Juntou os documentos para instruir a inicial, em especial a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido. Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo no evento nº 6. Mandado cumprido no evento nº 29. Auto de busca, apreensão e depósito no evento nº 32. SANDRA NELCINA LEITE apresentou contestação no evento nº 66, na qual apontou a prejudicial de mérito de perda superveniente do objeto e, no mérito, a nulidade do leilão extrajudicial. Alegou a parte requerida que a presente Ação de Busca e Apreensão perdeu seu objeto, uma vez que o veículo garantidor do contrato já foi apreendido e vendido em leilão extrajudicial pela instituição financeira. Sustentou que não foi devidamente notificada sobre a data de realização do leilão, o que a impediu de exercer seu direito de purgar a mora, seu direito de preferência ou de apresentar sua ampla defesa antes da perda definitiva do bem. Salientou que a ausência de sua notificação pessoal sobre a data do leilão extrajudicial acarreta a nulidade absoluta do procedimento, por configurar cerceamento de defesa e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Declarou que, como o veículo já foi alienado a terceiro, a restituição do bem é inviável, devendo a nulidade ser convertida em perdas e danos. Assim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor de mercado do veículo (Tabela Fipe), acrescida de reparações por perdas e danos e danos morais, valor que deverá ser utilizado para abater o saldo devedor remanescente. Por fim, pediu a nulidade do leilão extrajudicial por falta de notificação, com a condenação da parte autora ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do bem (Tabela Fipe), além de perdas e danos e danos morais, para abatimento do saldo devedor; extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do objeto; subsidiariamente, que a instituição financeira apresente o demonstrativo detalhado do valor arrecadado no leilão, com a devolução de eventual saldo remanescente. A autora apresentou réplica no evento nº 70, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. No evento nº 77, a requerida foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A requerida juntou documentos no evento nº 80. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inicialmente, cabe destacar que aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tal como sedimentou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e, também, como decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 2591/DF. I – Preliminar. a) Da perda do objeto. A parte ré suscita preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando que a venda extrajudicial do veículo apreendido esvazia o interesse processual do credor fiduciário, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. A alienação extrajudicial do veículo apreendido pelo credor fiduciário não acarreta a perda do objeto ou do interesse processual. Trata-se, em verdade, de um direito assegurado expressamente ao proprietário fiduciário pelo art. 2º, caput, e pelo art. 3º, § 1º e § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A venda do bem constitui a própria forma legal de satisfação do crédito inadimplido. O processo de busca e apreensão é a via necessária para que o credor possa, sob o manto do devido processo legal, consolidar de forma plena, estável e definitiva a propriedade e a posse exclusiva do bem em seu patrimônio, confirmando a higidez da medida liminar inicialmente deferida. A extinção do feito sem julgamento do mérito sob esse fundamento representaria grave violação à segurança jurídica, pois desconstituiria retroativamente a decisão que legitimou a apreensão do bem, gerando o absurdo lógico de considerar ilícita a posse exercida pelo credor, com potencial aplicação de multas descabidas. Assim, rejeito a preliminar. II – Da busca e apreensão. Quanto à ação de busca e apreensão, pelo Decreto-Lei nº 911/69, verifico que o Contrato assinado pelas partes é de garantia real (evento nº 1, arquivo 5) e a parte autora comprovou a mora da requerido através dos documentos da notificação extrajudicial encaminhado para a residência da demandada. Deferida a Medida Liminar de Busca e Apreensão, o automóvel dado em garantia foi depositado em mãos do requerente, ora proprietário fiduciário (evento nº 32). Com efeito, conforme artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/69, decorridos 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo que, na hipótese do devedor fiduciante, no quinquídio legal, pagar a integralidade da dívida pendente, o bem lhe será restituído livre do ônus. Portanto, propriedade e a posse do veículo alienado fiduciariamente somente serão conferidas ao credor após ter sido oportunizado ao devedor o prazo para o pagamento da integralidade da dívida pendente, prazo este já escoado. Além disso, a oferta de acordo já foi rejeitada pela parte autora e o advogado que a representa já informou a impossibilidade de negociação. O caso vertente é de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente. Ressalva-se, que o credor não poderá vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito (RT 532/208). Em suma, a ação é procedente nos termos do art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c os arts. 2º e 3º, § 5º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969. O requerente poderá alienar o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. Não poderá, como dito alhures, vender por preço vil. Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, tudo conforme o art. 1º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Se o credor preferir a venda judicial, aplicar-se-ão os arts. 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil, tudo consoante dispõe o art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. O credor não poderá ficar com o bem e, na verdade, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro com escopo de quitar a dívida do requerido. Por fim, no que concerne ao pedido de prestação de contas das importâncias obtidas com a venda extrajudicial do automóvel, assiste razão jurídica a devedora. De fato, por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário tem a obrigação de aplicar o preço da venda do veículo no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e, em seguida, entregar ao devedor o saldo remanescente, acompanhado da devida prestação de contas, se houver. Entretanto, tal dever de prestação de contas deverá ser formalizado pelo credor em ação própria, após a efetiva alienação do bem, servindo para posterior apuração de saldo credor ou devedor, não constituindo óbice ao decreto de procedência da busca e apreensão no momento presente. Preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969, imperiosa é a procedência do pedido inicial Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados no parágrafo retro, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão intentada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Sandra Nelcina Leite, consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, nos termos da fundamentação supra. Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré, uma vez que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência financeira. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. 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