Publicações do processo

5548685-47.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5188246-02.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: WALQUIRIA MOREIRA DAMASCENO ALEONE LUCIO DE REZENDE AGRAVADO: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO NO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta da agravada, sob o fundamento de que esta já havia sido excluída do polo passivo daquele feito, tornando a constrição indevida, a despeito da existência de ordens de penhora no rosto dos autos em favor dos agravantes. 2. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é medida que visa garantir a satisfação de um crédito por meio da afetação de direitos ou valores que o executado tenha a receber em outro processo. Ao receber o ofício de penhora, o juízo da causa originária passa a atuar como depositário do crédito, com o dever de resguardá-lo. 3. O bloqueio de ativos financeiros, ainda que realizado por equívoco em processo do qual a devedora não mais fazia parte, materializou a existência de um ativo concreto e líquido, tornando a expectativa de direito dos credores (decorrente da penhora no rosto dos autos) em um direito sobre bem perfeitamente identificado. 4. A liberação do montante sob o argumento de erro procedimental revela-se formalismo excessivo, contrário ao princípio da máxima efetividade da execução (art. 797, CPC). Tal medida permitiria que a devedora se beneficiasse de um equívoco para frustrar execuções legítimas, atentando contra a boa-fé processual e a autoridade das decisões judiciais que determinaram a penhora. 5. Uma vez localizado e constrito o patrimônio do devedor, o valor deve ser preservado para garantir o resultado útil dos processos executivos dos credores-agravantes. A decisão deve ser reformada para manter o valor bloqueado e colocá-lo à disposição dos juízos que determinaram a penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5188246-02.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: WALQUIRIA MOREIRA DAMASCENO ALEONE LUCIO DE REZENDE AGRAVADO: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO NO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta da agravada, sob o fundamento de que esta já havia sido excluída do polo passivo daquele feito, tornando a constrição indevida, a despeito da existência de ordens de penhora no rosto dos autos em favor dos agravantes. 2. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é medida que visa garantir a satisfação de um crédito por meio da afetação de direitos ou valores que o executado tenha a receber em outro processo. Ao receber o ofício de penhora, o juízo da causa originária passa a atuar como depositário do crédito, com o dever de resguardá-lo. 3. O bloqueio de ativos financeiros, ainda que realizado por equívoco em processo do qual a devedora não mais fazia parte, materializou a existência de um ativo concreto e líquido, tornando a expectativa de direito dos credores (decorrente da penhora no rosto dos autos) em um direito sobre bem perfeitamente identificado. 4. A liberação do montante sob o argumento de erro procedimental revela-se formalismo excessivo, contrário ao princípio da máxima efetividade da execução (art. 797, CPC). Tal medida permitiria que a devedora se beneficiasse de um equívoco para frustrar execuções legítimas, atentando contra a boa-fé processual e a autoridade das decisões judiciais que determinaram a penhora. 5. Uma vez localizado e constrito o patrimônio do devedor, o valor deve ser preservado para garantir o resultado útil dos processos executivos dos credores-agravantes. A decisão deve ser reformada para manter o valor bloqueado e colocá-lo à disposição dos juízos que determinaram a penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WALQUIRIA MOREIRA DAMASCENO e ALEONE LUCIO DE REZENDE, em face da decisão (mov. 401 – autos de origem) proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual (em fase de cumprimento de sentença) ajuizada em desfavor de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Decisão agravada (mov. 401 – autos de origem): “[…] Verifica-se que, por sentença proferida no mov. 109, o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação à LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, permanecendo no polo passivo apenas a corré VILLAGE CAMPINAS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE 01 LTDA. Não obstante, foi efetivado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 403.801,70 em conta de titularidade da Lourenço (mov. 366). Considerando que a referida pessoa jurídica não integra o polo passivo da presente demanda, revela-se indevida a constrição realizada neste processo. A penhora no rosto dos autos, oriunda de outros feitos, não autoriza a manutenção do bloqueio de ativos financeiros neste processo, porquanto tal medida limita-se à reserva de eventual crédito existente nos autos, não se confundindo com penhora direta via SISBAJUD. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido da LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos no mov. 366; b) RATIFICO a exclusão da LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, assim como em relação aos requeridos VAZ MARTINS IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI, MARCÍLIO MARTINS MACHADO do polo passivo (conforme determinado na sentença), bem como determino a exclusão de seus procuradores do cadastro processual. c) INDEFIRO o pedido da parte exequente de transferência dos valores para conta judicial neste feito e DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. [...]” Da Penhora no Rosto dos Autos e da Efetividade da Execução A questão central a ser dirimida é a eficácia da penhora no rosto dos autos quando, no processo em que o crédito do devedor seria constituído, ocorre um bloqueio judicial de valores em sua conta, ainda que este tenha sido posteriormente excluído da lide. A análise detida dos autos revela que a pretensão recursal merece prosperar. A penhora no rosto dos autos é um instrumento de constrição judicial previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que visa garantir a satisfação de um crédito por meio da afetação de direitos ou valores que o executado tenha a receber em outro processo judicial. Trata-se de medida que confere ao credor exequente uma preferência sobre o crédito futuro ou eventual de seu devedor, impedindo que este o receba e o dissipe em prejuízo da execução. No caso em tela, os agravantes, na condição de credores em outras duas demandas executivas, obtiveram decisões judiciais que determinaram a penhora no rosto dos autos do processo nº 5548685-47.2019.8.09.0051 (ofícios nos movs. 08 e 09 do agravo). Tais ordens vincularam qualquer crédito que a empresa LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA viesse a ter naquele feito à satisfação das dívidas dos agravantes. O bloqueio de R$ 403.801,70, ainda que realizado por equívoco no âmbito daquele processo específico, materializou a existência de um ativo financeiro concreto e líquido em nome da devedora, tornando a expectativa de direito dos agravantes em um direito sobre um bem perfeitamente identificado. O fundamento da decisão agravada, de que a executada não mais integrava o polo passivo daquele feito, não tem o condão de anular a eficácia das ordens de penhora provenientes de outros juízos. Ao receber o ofício de penhora no rosto dos autos, o juízo da causa originária passa a atuar como depositário do crédito, com o dever de resguardá-lo para a satisfação do credor que promoveu a constrição. A exclusão da devedora da lide principal apenas define que ela não possui débitos *naquele processo*, mas não invalida o fato de que ela possui um ativo (o valor bloqueado) que está sujeito à constrição determinada por outros magistrados. A interpretação do juízo a quo, ao diferenciar a penhora no rosto dos autos de uma penhora direta via SISBAJUD, revela-se excessivamente formalista e contrária ao princípio da máxima efetividade da execução, insculpido no artigo 797 do CPC. Uma vez localizado e constrito o patrimônio do devedor, a finalidade da penhora no rosto dos autos se concretiza, e o valor deve ser preservado para garantir o resultado útil do processo executivo dos credores-agravantes. Liberar a quantia sob o argumento de que a constrição foi feita "no processo errado" seria permitir que a devedora se beneficie de um erro procedimental para frustrar execuções legítimas, o que atenta contra a boa-fé processual e a própria autoridade das decisões judiciais que determinaram a penhora. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme trazido pelos próprios agravantes, é firme em privilegiar a efetividade da execução, vedando interpretações que esvaziem a utilidade do provimento jurisdicional. A simples liberação de valores já constritos, antes de resolvida a controvérsia sobre seu destino, compromete a utilidade da tutela e representa um risco concreto e grave de dano, especialmente em execuções que tramitam há anos, como as dos agravantes. Portanto, a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a força vinculante das ordens de penhora no rosto dos autos, que recaíram sobre o valor encontrado. O montante, uma vez bloqueado, deveria ter sido mantido à disposição dos juízos que determinaram a constrição, e não liberado à devedora. A reforma da decisão é medida que se impõe para assegurar a efetividade da jurisdição e o direito dos credores. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (mov. 401 dos autos de origem) e determinar que o valor de R$ 403.801,70 (quatrocentos e três mil, oitocentos e um reais e setenta centavos), bloqueado na conta da agravada LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, seja mantido à disposição do juízo e transferido para contas judiciais vinculadas aos juízos das ações de n. 5307963-23.2017.8.09.0051 e n° 5072111-82.2018.8.09.0051, a fim de satisfazer as ordens de penhora no rosto dos autos, nos termos acima expostos. É o voto. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5188246-02.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: WALQUIRIA MOREIRA DAMASCENO ALEONE LUCIO DE REZENDE AGRAVADO: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO NO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta da agravada, sob o fundamento de que esta já havia sido excluída do polo passivo daquele feito, tornando a constrição indevida, a despeito da existência de ordens de penhora no rosto dos autos em favor dos agravantes. 2. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é medida que visa garantir a satisfação de um crédito por meio da afetação de direitos ou valores que o executado tenha a receber em outro processo. Ao receber o ofício de penhora, o juízo da causa originária passa a atuar como depositário do crédito, com o dever de resguardá-lo. 3. O bloqueio de ativos financeiros, ainda que realizado por equívoco em processo do qual a devedora não mais fazia parte, materializou a existência de um ativo concreto e líquido, tornando a expectativa de direito dos credores (decorrente da penhora no rosto dos autos) em um direito sobre bem perfeitamente identificado. 4. A liberação do montante sob o argumento de erro procedimental revela-se formalismo excessivo, contrário ao princípio da máxima efetividade da execução (art. 797, CPC). Tal medida permitiria que a devedora se beneficiasse de um equívoco para frustrar execuções legítimas, atentando contra a boa-fé processual e a autoridade das decisões judiciais que determinaram a penhora. 5. Uma vez localizado e constrito o patrimônio do devedor, o valor deve ser preservado para garantir o resultado útil dos processos executivos dos credores-agravantes. A decisão deve ser reformada para manter o valor bloqueado e colocá-lo à disposição dos juízos que determinaram a penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5188246-02.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: WALQUIRIA MOREIRA DAMASCENO ALEONE LUCIO DE REZENDE AGRAVADO: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO NO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta da agravada, sob o fundamento de que esta já havia sido excluída do polo passivo daquele feito, tornando a constrição indevida, a despeito da existência de ordens de penhora no rosto dos autos em favor dos agravantes. 2. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é medida que visa garantir a satisfação de um crédito por meio da afetação de direitos ou valores que o executado tenha a receber em outro processo. Ao receber o ofício de penhora, o juízo da causa originária passa a atuar como depositário do crédito, com o dever de resguardá-lo. 3. O bloqueio de ativos financeiros, ainda que realizado por equívoco em processo do qual a devedora não mais fazia parte, materializou a existência de um ativo concreto e líquido, tornando a expectativa de direito dos credores (decorrente da penhora no rosto dos autos) em um direito sobre bem perfeitamente identificado. 4. A liberação do montante sob o argumento de erro procedimental revela-se formalismo excessivo, contrário ao princípio da máxima efetividade da execução (art. 797, CPC). Tal medida permitiria que a devedora se beneficiasse de um equívoco para frustrar execuções legítimas, atentando contra a boa-fé processual e a autoridade das decisões judiciais que determinaram a penhora. 5. Uma vez localizado e constrito o patrimônio do devedor, o valor deve ser preservado para garantir o resultado útil dos processos executivos dos credores-agravantes. A decisão deve ser reformada para manter o valor bloqueado e colocá-lo à disposição dos juízos que determinaram a penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WALQUIRIA MOREIRA DAMASCENO e ALEONE LUCIO DE REZENDE, em face da decisão (mov. 401 – autos de origem) proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual (em fase de cumprimento de sentença) ajuizada em desfavor de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Decisão agravada (mov. 401 – autos de origem): “[…] Verifica-se que, por sentença proferida no mov. 109, o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação à LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, permanecendo no polo passivo apenas a corré VILLAGE CAMPINAS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE 01 LTDA. Não obstante, foi efetivado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 403.801,70 em conta de titularidade da Lourenço (mov. 366). Considerando que a referida pessoa jurídica não integra o polo passivo da presente demanda, revela-se indevida a constrição realizada neste processo. A penhora no rosto dos autos, oriunda de outros feitos, não autoriza a manutenção do bloqueio de ativos financeiros neste processo, porquanto tal medida limita-se à reserva de eventual crédito existente nos autos, não se confundindo com penhora direta via SISBAJUD. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido da LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos no mov. 366; b) RATIFICO a exclusão da LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, assim como em relação aos requeridos VAZ MARTINS IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI, MARCÍLIO MARTINS MACHADO do polo passivo (conforme determinado na sentença), bem como determino a exclusão de seus procuradores do cadastro processual. c) INDEFIRO o pedido da parte exequente de transferência dos valores para conta judicial neste feito e DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. [...]” Da Penhora no Rosto dos Autos e da Efetividade da Execução A questão central a ser dirimida é a eficácia da penhora no rosto dos autos quando, no processo em que o crédito do devedor seria constituído, ocorre um bloqueio judicial de valores em sua conta, ainda que este tenha sido posteriormente excluído da lide. A análise detida dos autos revela que a pretensão recursal merece prosperar. A penhora no rosto dos autos é um instrumento de constrição judicial previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que visa garantir a satisfação de um crédito por meio da afetação de direitos ou valores que o executado tenha a receber em outro processo judicial. Trata-se de medida que confere ao credor exequente uma preferência sobre o crédito futuro ou eventual de seu devedor, impedindo que este o receba e o dissipe em prejuízo da execução. No caso em tela, os agravantes, na condição de credores em outras duas demandas executivas, obtiveram decisões judiciais que determinaram a penhora no rosto dos autos do processo nº 5548685-47.2019.8.09.0051 (ofícios nos movs. 08 e 09 do agravo). Tais ordens vincularam qualquer crédito que a empresa LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA viesse a ter naquele feito à satisfação das dívidas dos agravantes. O bloqueio de R$ 403.801,70, ainda que realizado por equívoco no âmbito daquele processo específico, materializou a existência de um ativo financeiro concreto e líquido em nome da devedora, tornando a expectativa de direito dos agravantes em um direito sobre um bem perfeitamente identificado. O fundamento da decisão agravada, de que a executada não mais integrava o polo passivo daquele feito, não tem o condão de anular a eficácia das ordens de penhora provenientes de outros juízos. Ao receber o ofício de penhora no rosto dos autos, o juízo da causa originária passa a atuar como depositário do crédito, com o dever de resguardá-lo para a satisfação do credor que promoveu a constrição. A exclusão da devedora da lide principal apenas define que ela não possui débitos *naquele processo*, mas não invalida o fato de que ela possui um ativo (o valor bloqueado) que está sujeito à constrição determinada por outros magistrados. A interpretação do juízo a quo, ao diferenciar a penhora no rosto dos autos de uma penhora direta via SISBAJUD, revela-se excessivamente formalista e contrária ao princípio da máxima efetividade da execução, insculpido no artigo 797 do CPC. Uma vez localizado e constrito o patrimônio do devedor, a finalidade da penhora no rosto dos autos se concretiza, e o valor deve ser preservado para garantir o resultado útil do processo executivo dos credores-agravantes. Liberar a quantia sob o argumento de que a constrição foi feita "no processo errado" seria permitir que a devedora se beneficie de um erro procedimental para frustrar execuções legítimas, o que atenta contra a boa-fé processual e a própria autoridade das decisões judiciais que determinaram a penhora. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme trazido pelos próprios agravantes, é firme em privilegiar a efetividade da execução, vedando interpretações que esvaziem a utilidade do provimento jurisdicional. A simples liberação de valores já constritos, antes de resolvida a controvérsia sobre seu destino, compromete a utilidade da tutela e representa um risco concreto e grave de dano, especialmente em execuções que tramitam há anos, como as dos agravantes. Portanto, a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a força vinculante das ordens de penhora no rosto dos autos, que recaíram sobre o valor encontrado. O montante, uma vez bloqueado, deveria ter sido mantido à disposição dos juízos que determinaram a constrição, e não liberado à devedora. A reforma da decisão é medida que se impõe para assegurar a efetividade da jurisdição e o direito dos credores. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (mov. 401 dos autos de origem) e determinar que o valor de R$ 403.801,70 (quatrocentos e três mil, oitocentos e um reais e setenta centavos), bloqueado na conta da agravada LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, seja mantido à disposição do juízo e transferido para contas judiciais vinculadas aos juízos das ações de n. 5307963-23.2017.8.09.0051 e n° 5072111-82.2018.8.09.0051, a fim de satisfazer as ordens de penhora no rosto dos autos, nos termos acima expostos. É o voto. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.