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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5548647-88.2026.8.09.0051 Requerente(s): Rogerio Coelho Dos Santos Requerido(s): Sofa Do Deus Do Conforto Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROGÉRIO COELHO DOS SANTOS em face de SOFÁ DO DEUS DO CONFORTO LTDA., partes qualificadas. Na exordial, o autor alega que, em 27/05/2026, celebrou um contrato de locação de um veículo Fiat Argo, placa SHS2C88, com a empresa ré. O valor total pago foi de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de caução e R$ 600,00 (seiscentos reais) como pagamento pela locação. O requerente narra que, desde os primeiros dias de uso, o veículo apresentou problemas mecânicos recorrentes. No terceiro dia, o automóvel precisou ser encaminhado para reparo, retornando com o mesmo defeito aproximadamente uma hora depois. O problema persistiu, totalizando 3 (três) falhas em menos de uma semana. Uma das panes ocorreu a cerca de 200 km de Goiânia, deixando o autor sem condições de uso e com luzes de advertência acesas no painel. Afirma que a assistência da locadora demorou aproximadamente 6 (seis) horas e que foi orientado a procurar um mecânico por conta própria. Diante da recorrência dos defeitos e da ineficácia dos reparos, o autor solicitou o cancelamento do contrato e devolveu o veículo, mas seu pedido não foi atendido. A empresa ré não devolveu a caução de R$ 1.000,00 nem restituiu os valores pagos. Pede, portanto, a rescisão do contrato, a devolução integral dos R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o ressarcimento por diárias não utilizadas e a condenação da parte ré por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte requerida apresentou contestação com pedido contraposto (mov. 10). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da empresa SOFÁ DO DEUS DO CONFORTO LTDA., sob o argumento de que o contrato de locação foi celebrado exclusivamente com a pessoa física. Sustentou também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o autor utilizava o veículo para desempenho de transporte por aplicativo, o que descaracterizaria sua condição de destinatário final. No mérito, nega a existência de vícios no veículo, afirmando que foi entregue em perfeitas condições. Alega que o autor abandonou o carro em zona rural, dificultando a remoção pelo guincho, e que a rescisão contratual se deu por iniciativa e culpa exclusiva do locatário, que teria violado cláusulas contratuais ao utilizar o bem para fins comerciais e ao rescindir o pacto antes do prazo mínimo de 3 (três) meses. Com base nesses argumentos, formulou pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), valor referente a multas contratuais por abandono do veículo, rescisão antecipada e diferença de valor de aluguel para uso comercial. Requer o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos do autor e a procedência do pedido contraposto. O autor apresentou réplica à contestação (mov. 11). Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa SOFÁ DO DEUS DO CONFORTO LTDA., argumentando que, embora o contrato tenha sido firmado em nome da pessoa física, o pagamento foi direcionado à conta da pessoa jurídica, que participou diretamente da operação econômica e se beneficiou dela. Invoca a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores para manter a empresa no polo passivo. Refuta a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a utilização para transporte por aplicativo não elimina o dever do fornecedor de entregar o produto em perfeitas condições. No que tange aos defeitos, reitera que a própria contestação admite a ocorrência de pane mecânica e a necessidade de acionar o guincho, o que tornaria incontroversa a falha na prestação do serviço. Nega ter abandonado o veículo, atribuindo a culpa pela rescisão contratual exclusivamente à parte requerida devido aos sucessivos problemas mecânicos. Alega que era de conhecimento desde o início de que o veículo seria usado para aplicativo, tendo sido ajustado apenas um limite de circulação. Ao final, pugna pela total improcedência da contestação e do pedido contraposto, e reitera os pedidos formulados na inicial. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I - DA PRELIMINAR A parte requerida suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de locação foi celebrado entre o autor e Rubens Cardoso dos Santos, pessoa física, figurando este como locador do veículo. A preliminar não merece acolhimento. Embora o instrumento contratual tenha sido formalizado em nome de terceiro, restou incontroverso que o pagamento objeto da presente demanda, no valor total de R$ 1.600,00, foi realizado diretamente em favor da pessoa jurídica requerida, circunstância que evidencia sua participação na relação material controvertida e justifica sua permanência no polo passivo. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. II – DO MÉRITO Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida nos autos se mostra suficiente à comprovação dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. No mérito, cumpre registrar que o autor se enquadra na figura prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a requerida se enquadra na figura prevista no art. 3º do mesmo código, já que são prestadoras de serviços. Diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não implica presunção de veracidade das alegações autorais, permanecendo necessária a existência de elementos mínimos que amparem à pretensão deduzida. De igual modo, compete à parte requerida demonstrar os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito alegado, conforme a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, observada a inversão determinada no caso concreto. No caso em voga, é fato incontroverso que a relação contratual foi encerrada antes do prazo originalmente estipulado. Logo, a controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade pela rescisão do contrato de locação de veículo e os danos dela decorrentes. A pretensão de restituição da parte autora está fundada, essencialmente, na alegação de que o veículo apresentou sucessivos problemas mecânicos que teriam impedido a continuidade da relação contratual, porém, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a efetiva ocorrência das sucessivas falhas mecânicas alegadas, como laudo, diagnóstico, ordem de serviço, relatório de oficina, entre outros. Nesse sentido, o mero fato de ter comunicado à parte ré sobre o suposto problema e ter acionado a assistência na estrada, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a existência de defeitos preexistentes à locação e ao uso do veículo alugado. Ademais, o relatório de rastreamento apresentado pela parte requerida demonstra utilização efetiva do automóvel durante o período da locação, registrando deslocamentos por aproximadamente 499 km entre os dias 29/05/2026 e 04/06/2026. Tal circunstância não permite reconhecer, sem outros elementos probatórios, a existência dos sucessivos vícios narrados. Portanto, não é possível verificar que a devolução antecipada do veículo tenha sido provocada por falha na prestação do serviço da parte ré, logo, não merece prosperar o pedio de restituição da caução. Quanto ao pedido restituição dos R$ 600,00 (seiscentos reais) pagos pela locação, os elementos constantes dos autos demonstram que o veículo foi efetivamente disponibilizado ao autor e utilizado durante a vigência do contrato, havendo registros de deslocamentos no relatório de rastreamento apresentado. Logo, tal pleito igualmente não merece prosperar. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento, uma vez que ausente ato ilícito, não há o dever de indenizar. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Tratando-se de pretensão autônoma, competia à parte ré demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não restou verificado. Da análise dos autos, verifica-se a parte requerida não demonstrou, de forma suficiente, os efetivos prejuízos patrimoniais cuja reparação pretende. Não há prova idônea do dispêndio de R$ 150,00 decorrente da alegada devolução do veículo em condições inadequadas, tampouco demonstração suficiente de prejuízo correspondente aos demais valores postulados. Da mesma forma, a mera invocação das penalidades previstas contratualmente não autoriza sua incidência automática, especialmente diante da controvérsia existente acerca das circunstâncias em que ocorreu a interrupção da utilização e a posterior recuperação do veículo. Assim, não prospera o pedido contraposto. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e igualmente JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 07
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