Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5547919-47.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA (mov. 30) contra a sentença (mov. 25) proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A..
Tendo em vista a admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, tratando-se da mesma matéria versada nos presentes autos (necessidade de notificação prévia para inclusão de informações no SCR), bem como a determinação de suspensão de todos processos pendentes sobre a questão em análise, determino a suspensão dos autos, em secretaria, até o julgamento definitivo do referido IRDR.
Diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e Resps repetitivos (artigo 1º – A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados.
Assim, considerando que o presente recurso se enquadra na situação supracitada (IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000), determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis.
É como decido.
Cumpra-se.
Goiânia, documento datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
108/md
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5547919-47.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA (mov. 30) contra a sentença (mov. 25) proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A..
Tendo em vista a admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, tratando-se da mesma matéria versada nos presentes autos (necessidade de notificação prévia para inclusão de informações no SCR), bem como a determinação de suspensão de todos processos pendentes sobre a questão em análise, determino a suspensão dos autos, em secretaria, até o julgamento definitivo do referido IRDR.
Diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e Resps repetitivos (artigo 1º – A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados.
Assim, considerando que o presente recurso se enquadra na situação supracitada (IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000), determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis.
É como decido.
Cumpra-se.
Goiânia, documento datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
108/md