Publicações do processo

5547919-47.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5547919-47.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA (mov. 30) contra a sentença (mov. 25) proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.. Tendo em vista a admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, tratando-se da mesma matéria versada nos presentes autos (necessidade de notificação prévia para inclusão de informações no SCR), bem como a determinação de suspensão de todos processos pendentes sobre a questão em análise, determino a suspensão dos autos, em secretaria, até o julgamento definitivo do referido IRDR. Diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e Resps repetitivos (artigo 1º – A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados. Assim, considerando que o presente recurso se enquadra na situação supracitada (IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000), determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis. É como decido. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 108/md

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5547919-47.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA (mov. 30) contra a sentença (mov. 25) proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.. Tendo em vista a admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, tratando-se da mesma matéria versada nos presentes autos (necessidade de notificação prévia para inclusão de informações no SCR), bem como a determinação de suspensão de todos processos pendentes sobre a questão em análise, determino a suspensão dos autos, em secretaria, até o julgamento definitivo do referido IRDR. Diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e Resps repetitivos (artigo 1º – A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados. Assim, considerando que o presente recurso se enquadra na situação supracitada (IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000), determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis. É como decido. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 108/md

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.