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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5547892-16.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Azélio Francisco Da Costa PROMOVIDO: Oi S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AZÉLIO FRANCISCO DA COSTA e RENILDA MENDES FERREIRA DA COSTA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narraram os autores, na petição inicial, que mantêm relação locatícia referente a uma área de 3.000 m² situada na Fazenda Belo Horizonte, loteamento São Domingos, em São Miguel do Araguaia/GO, e que, mediante termo aditivo formalizado em 24/04/2025, a requerida passou a ocupar a posição de locatária, assumindo as obrigações contratuais a partir de 01/01/2025. Aduziram que o aluguel mensal foi fixado em R$ 14.728,92 e que a requerida assumiu expressamente a responsabilidade pelos aluguéis vencidos desde janeiro de 2025, sem, contudo, efetuar o pagamento. Postularam a cobrança das parcelas de janeiro a julho de 2025, indicadas na inicial no montante atualizado de R$ 104.542,26, além das prestações que se vencessem no curso do processo. O instrumento prevê expressamente a sub-rogação da OI nas obrigações contratuais desde 01/01/2025 e sua responsabilidade pelos aluguéis em atraso. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (mov. 35). A requerida apresentou contestação (mov. 42), arguindo inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, questionou a suficiência da documentação apresentada, a ausência do contrato originário e os critérios empregados na planilha de débito. Os autores apresentaram réplica (mov. 46). Instadas as partes a especificarem provas, os autores promoveram a juntada do contrato originário e respectivos documentos (mov. 55), ao passo que a requerida informou expressamente não possuir outras provas a produzir (mov. 56). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 58), pela qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia e falta de interesse processual. Na oportunidade, reconheceu-se como incontroversa a existência da relação locatícia, a validade do termo aditivo e a sub-rogação da requerida nas obrigações contratuais a partir de 01/01/2025, determinando-se apenas a intimação da OI para manifestação acerca dos documentos posteriormente apresentados. Em manifestação (mov. 65), a requerida passou a sustentar incompetência territorial, em razão de cláusula do contrato originário que elegeu o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a posição de locatária teria sido transferida à empresa LEMVIG. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Por despacho do mov. 69, foi assegurado contraditório aos autores quanto às novas alegações. Os requerentes manifestaram-se no mov. 74, pugnando pela rejeição das teses de incompetência e ilegitimidade, bem como pela condenação da requerida por litigância de má-fé e pelo julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos (mov. 75). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado Verifico que a instrução processual revela-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, por prescindir de outras provas além daquelas já documentadas nos autos. As questões debatidas são essencialmente de direito e os documentos acostados pelas partes são hábeis à formação do convencimento deste juízo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A conclusão é reforçada pelo fato de que a própria requerida declarou, no mov. 56, não possuir provas suplementares a produzir, requerendo apenas eventual reabertura do prazo caso fossem identificadas, no saneamento, questões fáticas que exigissem dilação probatória. A decisão saneadora do mov. 58, por sua vez, expressamente assentou que a controvérsia remanescente era preponderantemente jurídica e que a prova documental se mostrava, em princípio, suficiente ao julgamento. Não subsiste, portanto, necessidade de abertura de nova fase instrutória. Da incompetência territorial arguida no mov. 65 A requerida, somente após a decisão saneadora, invocou cláusula de eleição de foro constante do contrato originário, pela qual teria sido eleito o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro. A alegação não pode ser conhecida. A competência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida pelo réu como preliminar de contestação, conforme os artigos 63, 64 e 65 do Código de Processo Civil. O art. 65 é expresso ao estabelecer que: “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” No caso, a requerida apresentou contestação no mov. 42, ocasião em que suscitou inépcia da inicial e ausência de interesse processual, mas não arguiu incompetência territorial. Somente no mov. 65, após o saneamento do processo, formulou a questão. Não se ignora que o contrato originário somente foi juntado pelos autores posteriormente, no mov. 55. Essa circunstância, todavia, não altera a conclusão. Isso porque a própria requerida integra a cadeia contratual e, sobretudo, o termo aditivo de 24/04/2025 ratificou as disposições anteriores não modificadas. Ademais, já na contestação a OI invocava justamente a ausência do contrato originário para questionar a pretensão, não sendo razoável concluir que a própria sociedade empresarial contratante estivesse impossibilitada de conhecer as cláusulas da relação jurídica que passou a integrar. De todo modo, a questão decisiva é que, apresentada contestação sem a alegação de incompetência relativa, ocorreu a prorrogação da competência, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC. A disciplina legal da eleição de foro foi, inclusive, reforçada pela Lei nº 14.879/2024, mantendo-se a exigência de alegação oportuna das matérias relativas à competência territorial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de eleição de foro é, em princípio, válida, inclusive em contrato de adesão, somente podendo ser afastada quando concretamente demonstradas abusividade, hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2 . Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente . 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Em precedente recentíssimo, o STJ reiterou que a mera disparidade econômica não basta para invalidar a eleição contratual. Acompanhe: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CRITÉRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando reconhecida sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou a cláusula de eleição de foro sem analisar, concretamente, a sua validade à luz dos critérios jurisprudencialmente estabelecidos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp n. 2.224.026/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Todavia, no presente processo, não é necessário declarar nula a cláusula contratual, como pretendem os autores. Basta reconhecer que a competência territorial deste Juízo foi prorrogada pela ausência de alegação tempestiva. Por conseguinte, não deve ser reconhecida a arguição de incompetência territorial formulada no mov. 65, em razão da preclusão, mantendo a competência deste Juízo para julgamento da causa. Da alegada ilegitimidade passiva da OI S.A. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva. Primeiramente, a decisão saneadora do mov. 58 já assentou expressamente como incontroversas: a) a existência da relação locatícia; b) a assinatura e validade do termo aditivo; e c) a sub-rogação da requerida nas obrigações contratuais a partir de 01/01/2025. Não cabe reabrir questão já estabilizada no curso do processo sem fato novo capaz de alterar a premissa anteriormente fixada. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que mesmo matérias cognoscíveis de ofício, uma vez efetivamente decididas, submetem-se à preclusão pro judicato, não se confundindo a possibilidade de conhecimento de ofício com autorização para indefinida reapreciação da questão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS. 1 . O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial. 2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas. 3 . No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública. 4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1 .479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185 .653/RJ, DJe de 13/4/2018). 5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato. 6 . Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas. 7. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1488048 MT 2014/0182250-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) Ainda que assim não fosse, a tese é frontalmente contrariada pelos documentos. O termo aditivo celebrado em 24/04/2025 estabelece expressamente que a OI S.A. passa a figurar como locatária, sub-rogando-se integral e incondicionalmente nas obrigações contratuais a partir de 01/01/2025, fixando o aluguel mensal em R$ 14.728,92. Mais que isso, sua cláusula terceira atribuiu exclusivamente à OI S.A. a responsabilidade pelos aluguéis atrasados desde 01/01/2025. Os documentos anteriores apresentados no mov. 55 demonstram que a LEMVIG havia ocupado a posição contratual em período antecedente, mas isso não elimina a posterior operação jurídica pela qual a OI reassumiu a posição de locatária a partir de janeiro de 2025. Portanto, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Da litigância de má-fé requerida no mov. 74 Os autores requerem a condenação da requerida por litigância de má-fé, ao fundamento de que a alegação de ilegitimidade contraria instrumento contratual firmado pela própria OI. O pedido não comporta acolhimento. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não decorrendo automaticamente da apresentação de tese jurídica rejeitada pelo juízo. Embora a argumentação da requerida não prospere, verifico que foi construída a partir da sucessão de alterações subjetivas ocorridas no contrato e dos instrumentos juntados posteriormente ao processo, não havendo elementos seguros para concluir pela existência de dolo processual, alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo. Deve ser indeferido, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Da obrigação de pagamento dos aluguéis O termo aditivo de 24/04/2025 constitui prova documental suficiente da obrigação. Conforme expressamente convencionado, a OI S.A.: passou a figurar como locatária a partir de 01/01/2025; assumiu integralmente as obrigações do contrato; obrigou-se ao pagamento do aluguel mensal de R$ 14.728,92; assumiu exclusivamente os aluguéis atrasados referentes ao período iniciado em 01/01/2025, comprometendo-se a quitá-los em até trinta dias da última assinatura do instrumento. Somado a isso, verifica-se que a requerida não apresentou comprovantes de pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia-lhe demonstrar eventual fato extintivo da obrigação, especialmente o adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, estão demonstrados o vínculo contratual, a exigibilidade das prestações e o inadimplemento. Quanto às competências de janeiro a julho de 2025, o principal nominal corresponde a 7 parcelas de R$ 14.728,92, totalizando R$ 103.102,44. Frise-se, ainda, que a quantia de R$ 104.542,26 indicada na petição inicial não corresponde exclusivamente ao principal da obrigação, pois já contempla encargos moratórios calculados pelos autores. Com efeito, as sete parcelas de aluguel vencidas entre janeiro e julho de 2025, no valor mensal de R$ 14.728,92, perfazem principal nominal de R$ 103.102,44, tendo a planilha apresentada acrescido juros de mora para alcançar o montante postulado. Por essa razão, não se mostra adequado adotar o valor de R$ 104.542,26 como principal da condenação e, simultaneamente, determinar nova incidência de juros desde os vencimentos originários, pois isso poderia acarretar duplicidade de encargos sobre o mesmo período, caracterizando bis in idem. Para evitar essa sobreposição, a condenação deve tomar por base o valor nominal dos aluguéis vencidos, acrescendo-se, uma única vez, os consectários legais, nos termos e a partir dos marcos temporais definidos nesta sentença. Das parcelas vencidas no curso do processo O pedido também alcança as prestações supervenientes. Nos termos do art. 323 do CPC, nas obrigações de trato sucessivo consideram-se incluídas no pedido as prestações que vencerem durante o processo, enquanto perdurar a obrigação. Assim, deverão integrar a condenação os aluguéis vencidos posteriormente a julho de 2025 até o efetivo encerramento da relação locatícia, desde que não comprovadamente pagos, observando-se o valor contratual e os reajustes previstos nos instrumentos aplicáveis. Quanto às parcelas que, por força do aditivo de 24/04/2025, já estavam vencidas quando a OI reassumiu a obrigação, deve ser observado o prazo especial de 30 dias contado da última assinatura do instrumento, pois essa foi a data de exigibilidade expressamente convencionada para o passivo então existente. Para as prestações posteriores, a mora deverá observar o vencimento contratual de cada aluguel. Na ausência de taxa moratória específica aplicável ao período respectivo, incide a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada, na fase de cálculo, a metodologia legal vigente em cada período, vedada a cumulação indevida da SELIC com índice autônomo de correção monetária quando isso importar duplicidade de atualização. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento dos aluguéis correspondentes às competências de janeiro a julho de 2025, no valor nominal mensal de R$ 14.728,92, perfazendo principal de R$ 103.102,44, acrescido dos consectários legais na forma estabelecida na fundamentação; CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das parcelas locatícias vencidas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, enquanto subsistente a relação contratual e desde que não comprovadamente adimplidas, observados o valor contratual, eventuais reajustes regularmente incidentes e os mesmos critérios de atualização estabelecidos nesta sentença. Os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, dispensada liquidação por arbitramento ou perícia. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em razão da prioridade legal já registrada nos autos, decorrente da idade dos autores, observe-se tramitação prioritária até a satisfação integral da prestação jurisdicional. Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5547892-16.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Azélio Francisco Da Costa PROMOVIDO: Oi S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AZÉLIO FRANCISCO DA COSTA e RENILDA MENDES FERREIRA DA COSTA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narraram os autores, na petição inicial, que mantêm relação locatícia referente a uma área de 3.000 m² situada na Fazenda Belo Horizonte, loteamento São Domingos, em São Miguel do Araguaia/GO, e que, mediante termo aditivo formalizado em 24/04/2025, a requerida passou a ocupar a posição de locatária, assumindo as obrigações contratuais a partir de 01/01/2025. Aduziram que o aluguel mensal foi fixado em R$ 14.728,92 e que a requerida assumiu expressamente a responsabilidade pelos aluguéis vencidos desde janeiro de 2025, sem, contudo, efetuar o pagamento. Postularam a cobrança das parcelas de janeiro a julho de 2025, indicadas na inicial no montante atualizado de R$ 104.542,26, além das prestações que se vencessem no curso do processo. O instrumento prevê expressamente a sub-rogação da OI nas obrigações contratuais desde 01/01/2025 e sua responsabilidade pelos aluguéis em atraso. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (mov. 35). A requerida apresentou contestação (mov. 42), arguindo inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, questionou a suficiência da documentação apresentada, a ausência do contrato originário e os critérios empregados na planilha de débito. Os autores apresentaram réplica (mov. 46). Instadas as partes a especificarem provas, os autores promoveram a juntada do contrato originário e respectivos documentos (mov. 55), ao passo que a requerida informou expressamente não possuir outras provas a produzir (mov. 56). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 58), pela qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia e falta de interesse processual. Na oportunidade, reconheceu-se como incontroversa a existência da relação locatícia, a validade do termo aditivo e a sub-rogação da requerida nas obrigações contratuais a partir de 01/01/2025, determinando-se apenas a intimação da OI para manifestação acerca dos documentos posteriormente apresentados. Em manifestação (mov. 65), a requerida passou a sustentar incompetência territorial, em razão de cláusula do contrato originário que elegeu o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a posição de locatária teria sido transferida à empresa LEMVIG. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Por despacho do mov. 69, foi assegurado contraditório aos autores quanto às novas alegações. Os requerentes manifestaram-se no mov. 74, pugnando pela rejeição das teses de incompetência e ilegitimidade, bem como pela condenação da requerida por litigância de má-fé e pelo julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos (mov. 75). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado Verifico que a instrução processual revela-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, por prescindir de outras provas além daquelas já documentadas nos autos. As questões debatidas são essencialmente de direito e os documentos acostados pelas partes são hábeis à formação do convencimento deste juízo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A conclusão é reforçada pelo fato de que a própria requerida declarou, no mov. 56, não possuir provas suplementares a produzir, requerendo apenas eventual reabertura do prazo caso fossem identificadas, no saneamento, questões fáticas que exigissem dilação probatória. A decisão saneadora do mov. 58, por sua vez, expressamente assentou que a controvérsia remanescente era preponderantemente jurídica e que a prova documental se mostrava, em princípio, suficiente ao julgamento. Não subsiste, portanto, necessidade de abertura de nova fase instrutória. Da incompetência territorial arguida no mov. 65 A requerida, somente após a decisão saneadora, invocou cláusula de eleição de foro constante do contrato originário, pela qual teria sido eleito o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro. A alegação não pode ser conhecida. A competência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida pelo réu como preliminar de contestação, conforme os artigos 63, 64 e 65 do Código de Processo Civil. O art. 65 é expresso ao estabelecer que: “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” No caso, a requerida apresentou contestação no mov. 42, ocasião em que suscitou inépcia da inicial e ausência de interesse processual, mas não arguiu incompetência territorial. Somente no mov. 65, após o saneamento do processo, formulou a questão. Não se ignora que o contrato originário somente foi juntado pelos autores posteriormente, no mov. 55. Essa circunstância, todavia, não altera a conclusão. Isso porque a própria requerida integra a cadeia contratual e, sobretudo, o termo aditivo de 24/04/2025 ratificou as disposições anteriores não modificadas. Ademais, já na contestação a OI invocava justamente a ausência do contrato originário para questionar a pretensão, não sendo razoável concluir que a própria sociedade empresarial contratante estivesse impossibilitada de conhecer as cláusulas da relação jurídica que passou a integrar. De todo modo, a questão decisiva é que, apresentada contestação sem a alegação de incompetência relativa, ocorreu a prorrogação da competência, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC. A disciplina legal da eleição de foro foi, inclusive, reforçada pela Lei nº 14.879/2024, mantendo-se a exigência de alegação oportuna das matérias relativas à competência territorial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de eleição de foro é, em princípio, válida, inclusive em contrato de adesão, somente podendo ser afastada quando concretamente demonstradas abusividade, hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2 . Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente . 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Em precedente recentíssimo, o STJ reiterou que a mera disparidade econômica não basta para invalidar a eleição contratual. Acompanhe: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CRITÉRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando reconhecida sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou a cláusula de eleição de foro sem analisar, concretamente, a sua validade à luz dos critérios jurisprudencialmente estabelecidos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp n. 2.224.026/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Todavia, no presente processo, não é necessário declarar nula a cláusula contratual, como pretendem os autores. Basta reconhecer que a competência territorial deste Juízo foi prorrogada pela ausência de alegação tempestiva. Por conseguinte, não deve ser reconhecida a arguição de incompetência territorial formulada no mov. 65, em razão da preclusão, mantendo a competência deste Juízo para julgamento da causa. Da alegada ilegitimidade passiva da OI S.A. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva. Primeiramente, a decisão saneadora do mov. 58 já assentou expressamente como incontroversas: a) a existência da relação locatícia; b) a assinatura e validade do termo aditivo; e c) a sub-rogação da requerida nas obrigações contratuais a partir de 01/01/2025. Não cabe reabrir questão já estabilizada no curso do processo sem fato novo capaz de alterar a premissa anteriormente fixada. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que mesmo matérias cognoscíveis de ofício, uma vez efetivamente decididas, submetem-se à preclusão pro judicato, não se confundindo a possibilidade de conhecimento de ofício com autorização para indefinida reapreciação da questão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS. 1 . O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial. 2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas. 3 . No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública. 4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1 .479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185 .653/RJ, DJe de 13/4/2018). 5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato. 6 . Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas. 7. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1488048 MT 2014/0182250-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) Ainda que assim não fosse, a tese é frontalmente contrariada pelos documentos. O termo aditivo celebrado em 24/04/2025 estabelece expressamente que a OI S.A. passa a figurar como locatária, sub-rogando-se integral e incondicionalmente nas obrigações contratuais a partir de 01/01/2025, fixando o aluguel mensal em R$ 14.728,92. Mais que isso, sua cláusula terceira atribuiu exclusivamente à OI S.A. a responsabilidade pelos aluguéis atrasados desde 01/01/2025. Os documentos anteriores apresentados no mov. 55 demonstram que a LEMVIG havia ocupado a posição contratual em período antecedente, mas isso não elimina a posterior operação jurídica pela qual a OI reassumiu a posição de locatária a partir de janeiro de 2025. Portanto, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Da litigância de má-fé requerida no mov. 74 Os autores requerem a condenação da requerida por litigância de má-fé, ao fundamento de que a alegação de ilegitimidade contraria instrumento contratual firmado pela própria OI. O pedido não comporta acolhimento. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não decorrendo automaticamente da apresentação de tese jurídica rejeitada pelo juízo. Embora a argumentação da requerida não prospere, verifico que foi construída a partir da sucessão de alterações subjetivas ocorridas no contrato e dos instrumentos juntados posteriormente ao processo, não havendo elementos seguros para concluir pela existência de dolo processual, alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo. Deve ser indeferido, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Da obrigação de pagamento dos aluguéis O termo aditivo de 24/04/2025 constitui prova documental suficiente da obrigação. Conforme expressamente convencionado, a OI S.A.: passou a figurar como locatária a partir de 01/01/2025; assumiu integralmente as obrigações do contrato; obrigou-se ao pagamento do aluguel mensal de R$ 14.728,92; assumiu exclusivamente os aluguéis atrasados referentes ao período iniciado em 01/01/2025, comprometendo-se a quitá-los em até trinta dias da última assinatura do instrumento. Somado a isso, verifica-se que a requerida não apresentou comprovantes de pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia-lhe demonstrar eventual fato extintivo da obrigação, especialmente o adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, estão demonstrados o vínculo contratual, a exigibilidade das prestações e o inadimplemento. Quanto às competências de janeiro a julho de 2025, o principal nominal corresponde a 7 parcelas de R$ 14.728,92, totalizando R$ 103.102,44. Frise-se, ainda, que a quantia de R$ 104.542,26 indicada na petição inicial não corresponde exclusivamente ao principal da obrigação, pois já contempla encargos moratórios calculados pelos autores. Com efeito, as sete parcelas de aluguel vencidas entre janeiro e julho de 2025, no valor mensal de R$ 14.728,92, perfazem principal nominal de R$ 103.102,44, tendo a planilha apresentada acrescido juros de mora para alcançar o montante postulado. Por essa razão, não se mostra adequado adotar o valor de R$ 104.542,26 como principal da condenação e, simultaneamente, determinar nova incidência de juros desde os vencimentos originários, pois isso poderia acarretar duplicidade de encargos sobre o mesmo período, caracterizando bis in idem. Para evitar essa sobreposição, a condenação deve tomar por base o valor nominal dos aluguéis vencidos, acrescendo-se, uma única vez, os consectários legais, nos termos e a partir dos marcos temporais definidos nesta sentença. Das parcelas vencidas no curso do processo O pedido também alcança as prestações supervenientes. Nos termos do art. 323 do CPC, nas obrigações de trato sucessivo consideram-se incluídas no pedido as prestações que vencerem durante o processo, enquanto perdurar a obrigação. Assim, deverão integrar a condenação os aluguéis vencidos posteriormente a julho de 2025 até o efetivo encerramento da relação locatícia, desde que não comprovadamente pagos, observando-se o valor contratual e os reajustes previstos nos instrumentos aplicáveis. Quanto às parcelas que, por força do aditivo de 24/04/2025, já estavam vencidas quando a OI reassumiu a obrigação, deve ser observado o prazo especial de 30 dias contado da última assinatura do instrumento, pois essa foi a data de exigibilidade expressamente convencionada para o passivo então existente. Para as prestações posteriores, a mora deverá observar o vencimento contratual de cada aluguel. Na ausência de taxa moratória específica aplicável ao período respectivo, incide a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada, na fase de cálculo, a metodologia legal vigente em cada período, vedada a cumulação indevida da SELIC com índice autônomo de correção monetária quando isso importar duplicidade de atualização. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento dos aluguéis correspondentes às competências de janeiro a julho de 2025, no valor nominal mensal de R$ 14.728,92, perfazendo principal de R$ 103.102,44, acrescido dos consectários legais na forma estabelecida na fundamentação; CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das parcelas locatícias vencidas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, enquanto subsistente a relação contratual e desde que não comprovadamente adimplidas, observados o valor contratual, eventuais reajustes regularmente incidentes e os mesmos critérios de atualização estabelecidos nesta sentença. Os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, dispensada liquidação por arbitramento ou perícia. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em razão da prioridade legal já registrada nos autos, decorrente da idade dos autores, observe-se tramitação prioritária até a satisfação integral da prestação jurisdicional. Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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