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5547843-23.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5547843-23.2026.8.09.0051 Promovente(s): Idagmar Santana Pereira Sousa Promovido(s): Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida no evento nº 32, sob alegação de omissão e contradição, especialmente quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da comunicação prévia no SCR, à extensão da obrigação de fazer, aos danos morais e à sucumbência. A parte autora apresentou contrarrazões no evento nº 38, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, não há omissão quanto ao entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.259.143/RS. Isso porque o precedente invocado pelo embargante foi proferido posteriormente à sentença, não tendo sido suscitado pela parte ré durante a fase de conhecimento. Assim, não se pode atribuir ao pronunciamento judicial omissão decorrente da ausência de enfrentamento de precedente que sequer havia sido proferido quando do julgamento. Ademais, a sentença analisou expressamente a controvérsia acerca da necessidade de comunicação prévia para o registro no SCR, inclusive à luz da regulamentação aplicável e da jurisprudência então considerada pertinente, concluindo pela ausência de comprovação da comunicação prévia pela instituição financeira. A pretensão do embargante de utilizar os presentes aclaratórios para rediscutir essa conclusão e obter a improcedência do pedido de exclusão da anotação configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência que deve ser buscada pela via recursal adequada. Também não há omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A sentença foi expressa ao julgar o pedido improcedente, fundamentando a conclusão na existência de outras anotações no SCR e fazendo referência à Súmula 385 do STJ. O embargante pretende, nesse ponto, apenas maior detalhamento da fundamentação, o que não se mostra necessário. Todavia, assiste razão ao embargante quanto à extensão da obrigação de fazer. A sentença determinou a exclusão de “todas as anotações” existentes no SCR nos campos “vencido” ou “em prejuízo”, embora a fundamentação tenha registrado a existência de anotações atribuídas a outras instituições financeiras. O Banco BMG não pode ser compelido a promover a exclusão de registros cuja inserção seja de responsabilidade de terceiros. Assim, acolho parcialmente os embargos, exclusivamente para esclarecer o alcance do dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1) DETERMINAR que o réu BANCO BMG S.A. promova a exclusão/regularização das anotações de sua própria responsabilidade constantes do SCR-SISBACEN, nos campos “vencido” ou “em prejuízo”, no prazo de 15 (quinze) dias, mantidas as demais determinações da sentença. A multa diária permanece inalterada, incidindo apenas em caso de descumprimento da obrigação que efetivamente compete ao Banco BMG. Quanto aos honorários advocatícios, igualmente não se verifica vício a ser sanado. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, observados os critérios do art. 85, § 2º, e do art. 86 do CPC. A pretensão de adoção de base de cálculo diversa, fundada no proveito econômico correspondente ao pedido de danos morais, traduz, em verdade, pedido de modificação do critério adotado na sentença, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios pertencem aos respectivos patronos e não podem ser compensados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual não há falar em aplicação da multa requerida pela parte autora. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer a extensão da obrigação de fazer, nos termos acima, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença do evento nº 32. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5547843-23.2026.8.09.0051 Promovente(s): Idagmar Santana Pereira Sousa Promovido(s): Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida no evento nº 32, sob alegação de omissão e contradição, especialmente quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da comunicação prévia no SCR, à extensão da obrigação de fazer, aos danos morais e à sucumbência. A parte autora apresentou contrarrazões no evento nº 38, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, não há omissão quanto ao entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.259.143/RS. Isso porque o precedente invocado pelo embargante foi proferido posteriormente à sentença, não tendo sido suscitado pela parte ré durante a fase de conhecimento. Assim, não se pode atribuir ao pronunciamento judicial omissão decorrente da ausência de enfrentamento de precedente que sequer havia sido proferido quando do julgamento. Ademais, a sentença analisou expressamente a controvérsia acerca da necessidade de comunicação prévia para o registro no SCR, inclusive à luz da regulamentação aplicável e da jurisprudência então considerada pertinente, concluindo pela ausência de comprovação da comunicação prévia pela instituição financeira. A pretensão do embargante de utilizar os presentes aclaratórios para rediscutir essa conclusão e obter a improcedência do pedido de exclusão da anotação configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência que deve ser buscada pela via recursal adequada. Também não há omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A sentença foi expressa ao julgar o pedido improcedente, fundamentando a conclusão na existência de outras anotações no SCR e fazendo referência à Súmula 385 do STJ. O embargante pretende, nesse ponto, apenas maior detalhamento da fundamentação, o que não se mostra necessário. Todavia, assiste razão ao embargante quanto à extensão da obrigação de fazer. A sentença determinou a exclusão de “todas as anotações” existentes no SCR nos campos “vencido” ou “em prejuízo”, embora a fundamentação tenha registrado a existência de anotações atribuídas a outras instituições financeiras. O Banco BMG não pode ser compelido a promover a exclusão de registros cuja inserção seja de responsabilidade de terceiros. Assim, acolho parcialmente os embargos, exclusivamente para esclarecer o alcance do dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1) DETERMINAR que o réu BANCO BMG S.A. promova a exclusão/regularização das anotações de sua própria responsabilidade constantes do SCR-SISBACEN, nos campos “vencido” ou “em prejuízo”, no prazo de 15 (quinze) dias, mantidas as demais determinações da sentença. A multa diária permanece inalterada, incidindo apenas em caso de descumprimento da obrigação que efetivamente compete ao Banco BMG. Quanto aos honorários advocatícios, igualmente não se verifica vício a ser sanado. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, observados os critérios do art. 85, § 2º, e do art. 86 do CPC. A pretensão de adoção de base de cálculo diversa, fundada no proveito econômico correspondente ao pedido de danos morais, traduz, em verdade, pedido de modificação do critério adotado na sentença, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios pertencem aos respectivos patronos e não podem ser compensados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual não há falar em aplicação da multa requerida pela parte autora. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer a extensão da obrigação de fazer, nos termos acima, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença do evento nº 32. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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