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5547837-16.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5547837-16.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Pedro Zulian De Sousa Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por PEDRO ZULIAN DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. O autor afirma ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, mediante contato realizado por terceiro pelo WhatsApp, que, utilizando informações relativas a processo judicial do qual é parte, induziu-o a realizar transferências via PIX no total de R$ 2.300,00. Sustenta falha de segurança das requeridas e requer o fornecimento de dados dos fraudadores, a restituição do prejuízo material e indenizações por danos morais e perda do tempo útil. O Facebook arguiu ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, perda parcial do objeto e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o golpe foi praticado por terceiro mediante criação de conta no WhatsApp, sem invasão ou comprometimento dos sistemas da plataforma. O PicPay também arguiu ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado e inépcia da inicial, defendendo, no mérito, que a transferência foi voluntariamente autorizada pelo próprio autor e que, após ser comunicado da fraude, instaurou o Mecanismo Especial de Devolução, sem êxito na recuperação dos valores. Decido. As preliminares de ilegitimidade passiva não comportam acolhimento. A análise das condições da ação deve considerar as afirmações deduzidas na petição inicial. Como o autor atribui às requeridas falhas concretas na prestação de seus respectivos serviços, eventual inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito. Também não há complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais existentes nos autos. As demais questões processuais suscitadas não impedem o exame do mérito. No mérito, é incontroverso que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, que se apresentou falsamente como profissional da advocacia e, valendo-se de informações verdadeiras acerca de processo judicial, convenceu-o a realizar transferências via PIX. A responsabilidade objetiva dos fornecedores, entretanto, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o prejuízo experimentado. Quanto ao Facebook, a circunstância de o fraudador ter utilizado o WhatsApp como meio de comunicação não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. Não há indicação de invasão da conta do autor, vazamento de informações por intermédio da plataforma ou outra vulnerabilidade técnica que tenha permitido aos fraudadores obter os dados utilizados na abordagem. Conforme narrado, terceiro criou conta e utilizou o aplicativo como instrumento de comunicação para praticar a fraude. A criação de conta por terceiro e sua utilização para prática ilícita, sem demonstração de defeito específico imputável ao provedor da aplicação, não estabelece nexo causal suficiente entre o funcionamento do serviço e o prejuízo patrimonial experimentado pelo usuário. Também não se evidencia responsabilidade indenizatória do PicPay. As transferências foram realizadas pelo próprio autor, que, embora induzido em erro pelos fraudadores, autorizou as operações. Para que a instituição de pagamento respondesse pelo prejuízo, seria necessária a demonstração de circunstância concreta que evidenciasse falha em seus mecanismos de segurança, como transação manifestamente incompatível com o perfil de movimentação do usuário ou outra anomalia que justificasse bloqueio preventivo. Os elementos descritos nos autos não permitem concluir que a transferência de R$ 2.300,00 destoasse do perfil financeiro do autor. Tampouco basta o fato de a operação ter sido destinada a pessoa com quem ele anteriormente não havia transacionado para tornar obrigatória sua recusa pela instituição de pagamento. A circunstância de ter ocorrido autorização de novo dispositivo antes da transferência também não conduz, isoladamente, à conclusão de fraude detectável, sobretudo quando a operação foi autenticada pelo próprio usuário. Além disso, após a comunicação do golpe, o PicPay instaurou o Mecanismo Especial de Devolução, não tendo a restituição ocorrido porque o procedimento foi rejeitado pela instituição financeira do recebedor. Nesse contexto, embora seja inequívoco o prejuízo experimentado pelo autor, ele decorreu diretamente da fraude praticada por terceiro, não havendo demonstração suficiente de defeito dos serviços prestados pelas requeridas que autorize transferir-lhes a responsabilidade patrimonial pelo golpe. Ausente ato ilícito imputável às requeridas, não há fundamento para restituição dos R$ 2.300,00, tampouco para indenização por danos morais ou pela alegada perda do tempo útil. Diversa é a questão relacionada ao fornecimento dos registros disponíveis relativos à conta utilizada na fraude. Havendo pedido específico destinado à identificação dos responsáveis pelo ilícito, mostra-se cabível determinar ao provedor que apresente os dados cadastrais e registros de acesso que estejam sob sua guarda e sejam legalmente passíveis de fornecimento, observados os limites temporais e técnicos previstos na legislação aplicável. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, forneça os dados cadastrais e os registros de acesso à aplicação que ainda estejam legalmente sob sua guarda, relativos à conta do WhatsApp utilizada na fraude objeto destes autos, conforme os elementos de identificação indicados na petição inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5547837-16.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Pedro Zulian De Sousa Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por PEDRO ZULIAN DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. O autor afirma ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, mediante contato realizado por terceiro pelo WhatsApp, que, utilizando informações relativas a processo judicial do qual é parte, induziu-o a realizar transferências via PIX no total de R$ 2.300,00. Sustenta falha de segurança das requeridas e requer o fornecimento de dados dos fraudadores, a restituição do prejuízo material e indenizações por danos morais e perda do tempo útil. O Facebook arguiu ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, perda parcial do objeto e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o golpe foi praticado por terceiro mediante criação de conta no WhatsApp, sem invasão ou comprometimento dos sistemas da plataforma. O PicPay também arguiu ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado e inépcia da inicial, defendendo, no mérito, que a transferência foi voluntariamente autorizada pelo próprio autor e que, após ser comunicado da fraude, instaurou o Mecanismo Especial de Devolução, sem êxito na recuperação dos valores. Decido. As preliminares de ilegitimidade passiva não comportam acolhimento. A análise das condições da ação deve considerar as afirmações deduzidas na petição inicial. Como o autor atribui às requeridas falhas concretas na prestação de seus respectivos serviços, eventual inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito. Também não há complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais existentes nos autos. As demais questões processuais suscitadas não impedem o exame do mérito. No mérito, é incontroverso que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, que se apresentou falsamente como profissional da advocacia e, valendo-se de informações verdadeiras acerca de processo judicial, convenceu-o a realizar transferências via PIX. A responsabilidade objetiva dos fornecedores, entretanto, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o prejuízo experimentado. Quanto ao Facebook, a circunstância de o fraudador ter utilizado o WhatsApp como meio de comunicação não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. Não há indicação de invasão da conta do autor, vazamento de informações por intermédio da plataforma ou outra vulnerabilidade técnica que tenha permitido aos fraudadores obter os dados utilizados na abordagem. Conforme narrado, terceiro criou conta e utilizou o aplicativo como instrumento de comunicação para praticar a fraude. A criação de conta por terceiro e sua utilização para prática ilícita, sem demonstração de defeito específico imputável ao provedor da aplicação, não estabelece nexo causal suficiente entre o funcionamento do serviço e o prejuízo patrimonial experimentado pelo usuário. Também não se evidencia responsabilidade indenizatória do PicPay. As transferências foram realizadas pelo próprio autor, que, embora induzido em erro pelos fraudadores, autorizou as operações. Para que a instituição de pagamento respondesse pelo prejuízo, seria necessária a demonstração de circunstância concreta que evidenciasse falha em seus mecanismos de segurança, como transação manifestamente incompatível com o perfil de movimentação do usuário ou outra anomalia que justificasse bloqueio preventivo. Os elementos descritos nos autos não permitem concluir que a transferência de R$ 2.300,00 destoasse do perfil financeiro do autor. Tampouco basta o fato de a operação ter sido destinada a pessoa com quem ele anteriormente não havia transacionado para tornar obrigatória sua recusa pela instituição de pagamento. A circunstância de ter ocorrido autorização de novo dispositivo antes da transferência também não conduz, isoladamente, à conclusão de fraude detectável, sobretudo quando a operação foi autenticada pelo próprio usuário. Além disso, após a comunicação do golpe, o PicPay instaurou o Mecanismo Especial de Devolução, não tendo a restituição ocorrido porque o procedimento foi rejeitado pela instituição financeira do recebedor. Nesse contexto, embora seja inequívoco o prejuízo experimentado pelo autor, ele decorreu diretamente da fraude praticada por terceiro, não havendo demonstração suficiente de defeito dos serviços prestados pelas requeridas que autorize transferir-lhes a responsabilidade patrimonial pelo golpe. Ausente ato ilícito imputável às requeridas, não há fundamento para restituição dos R$ 2.300,00, tampouco para indenização por danos morais ou pela alegada perda do tempo útil. Diversa é a questão relacionada ao fornecimento dos registros disponíveis relativos à conta utilizada na fraude. Havendo pedido específico destinado à identificação dos responsáveis pelo ilícito, mostra-se cabível determinar ao provedor que apresente os dados cadastrais e registros de acesso que estejam sob sua guarda e sejam legalmente passíveis de fornecimento, observados os limites temporais e técnicos previstos na legislação aplicável. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, forneça os dados cadastrais e os registros de acesso à aplicação que ainda estejam legalmente sob sua guarda, relativos à conta do WhatsApp utilizada na fraude objeto destes autos, conforme os elementos de identificação indicados na petição inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito

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