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5547811-18.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5547811-18.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Idagmar Santana Pereira Sousa Requerido: Via Certa Financiadora S/a - Credito, Financiamento E Investimento Sentença IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 332.108.611-53, residente e domiciliada na Rua 59, Quadra 131, nº 176, Setor Central, Goiânia/GO, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de VIA CERTA FINANCIADORA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.192.316/0001-46, com sede na Rua Tenente Jung, nº 366, Sala 4, 1º Andar, Centro, Santo Cristo/RS. Narrou a autora que, ao procurar crédito no mercado, era surpreendida com recusas injustificadas, tendo sido informada de que seu nome poderia constar do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Aduziu que, ao consultar o Registrato, verificou que a requerida lançou seu nome na coluna "vencido", com apontamento mais antigo datado de 06/2021, sem que jamais tivesse sido notificada, o que lhe teria cerceado o direito à informação e à correção de eventual erro. Sustentou que o SCR possui caráter restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a instituição financeira tem o dever de comunicar previamente o consumidor sobre o registro de suas operações, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017 e do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que o dano moral é presumido e que a Súmula nº 385 do STJ não se aplica ao caso, porque todas as dívidas seriam discutidas simultaneamente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da tutela, com a exclusão definitiva do registro, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das custas e dos honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes de renda, declaração de hipossuficiência, procuração e relatório de empréstimos e financiamentos do SCR, emitido em 26/02/2026, relativo ao período de 02/2021 a 01/2026 (mov. 1). Na decisão do mov. 7, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da autora, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e a citação da requerida, além de disciplinar as providências subsequentes do procedimento. Citada por meio do domicílio eletrônico (mov. 17), a requerida apresentou contestação no mov. 21. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, mas sistema de informações de caráter regulatório e sigiloso, cuja alimentação é obrigatória às instituições financeiras por força das Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Afirmou que a autora celebrou dois contratos de empréstimo pessoal, o de nº 3949108, firmado em 28/03/2018, com 16 (dezesseis) parcelas de R$ 357,42 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), das quais apenas 8 (oito) foram pagas, e o de nº 5242385, firmado em 11/10/2018, com 12 (doze) parcelas de R$ 147,12 (cento e quarenta e sete reais e doze centavos), das quais apenas 2 (duas) foram pagas. Aduziu que a autora não nega a inadimplência nem questiona os valores, que o registro reflete fielmente a situação contratual em cada data de referência, que o histórico do SCR não é apagado após a regularização e que a comunicação prévia foi realizada no momento da contratação, tendo a autora autorizado expressamente a consulta e o registro de informações no SCR. Invocou a Súmula nº 359 do STJ, defendeu a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, negou a existência de dano moral, impugnou o quantum pretendido, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A audiência de conciliação designada foi cancelada (mov. 22), em razão do desinteresse manifestado por ambas as partes. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32), este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual, manteve a inversão do ônus da prova, fixou como pontos controvertidos de fato a existência de comunicação prévia da requerida à autora sobre a inscrição de seus dados no SCR e a ocorrência de abalo moral, delimitou as questões de direito e determinou a intimação das partes para especificação de provas. A autora manifestou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 37). A requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 38). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela requerida foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento e organização do feito, decisão já estabilizada, de modo que não há matéria processual pendente de exame quanto a esses pontos. Presentes os pressupostos processuais de constituição, bem como de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais pendentes de regularização, e tendo a autora requerido expressamente o julgamento da lide, com o silêncio da requerida quanto à produção de outras provas, o feito está em condições de imediata apreciação do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é de natureza documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Assim, passo a decidir. MÉRITO A parte autora busca a exclusão das anotações registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, efetuada pela parte ré, sob a alegação de ausência de notificação prévia. Pretende, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia reside em determinar se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR possui o condão de tornar a anotação ilegal, ensejando sua exclusão e o dever de indenizar, ainda que a legitimidade do débito não seja objeto de contestação Importante registrar que a demanda será analisada sob a ótica da Constituição Federal e seus vetores axiológicos, bem como do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que o réu é fornecedor de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como destinatária final. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente em relação a seus princípios norteadores e a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do artigo 12 do referido diploma legal. DA NATUREZA DO SCR E DA LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO Inicialmente, é importe esclarecer que, diferentemente do que sustenta a parte autora, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo de débito. É um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), criado para registrar e consolidar informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas. Sua finalidade principal é permitir a supervisão bancária mediante a avaliação da saúde financeira das próprias instituições financeiras, a fim de prevenir colapso no sistema bancário brasileiro. É dizer que, diferente dos cadastros de inadimplência, como SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não impede diretamente a concessão de crédito, tampouco insere restrições como “nome sujo”, mas contém informações tanto de créditos em dia quanto de operações em atraso, permitindo que as instituições financeiras analisem o histórico de endividamento do cliente antes de conceder novos créditos. De fato, trata-se de ferramenta que fomenta dados para análise cadastral para a concessão segura de crédito e aferição, pelo Banco Central, da segurança bancária do país, não havendo abuso de direito por parte do banco, muito menos ato ilícito. Nesse contexto, passa ser um dever legal imposto às instituições, informar ao Banco Central a situação das operações de crédito de seus clientes, conforme estabelecido pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Se o débito existe e está em atraso ou classificado como "prejuízo", a informação prestada pela instituição financeira reflete a realidade da relação contratual, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO No caso concreto, a parte autora não contesta a existência da dívida, mas sim a irregularidade da anotação no SCR, alegando que não houve a devida notificação prévia. É imperioso mencionar que a Resolução CMN n.º 5037 de 29/09/2022, estabelece que as instituições são exclusivamente responsáveis pela inclusão, correção e exclusão dos registros no Sistema de Informações de Créditos (SCR), bem como pela comunicação prévia aos clientes sobre o registro de seus dados no mencionado sistema, conforme Art. 13, da referida resolução. Vejamos: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” Destaca-se que, antes mesmo da vigência da Resolução CMN nº 5.037, de 29/09/2022, a Resolução nº 4.571/2017 já estabelecia, em seu artigo 11, a obrigação das instituições financeiras de comunicar previamente os clientes sobre o registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). O dispositivo previa o seguinte: "Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º A comunicação referida no caput deve conter as orientações e os esclarecimentos previstos no artigo 14. § 2º As instituições mencionadas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar sua autenticidade, pelo período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que estabeleçam prazo maior para sua conservação." Todavia, este juízo, em nova exegese sobre a matéria, entende que a exigência de notificação mencionada nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional deve ser interpretada sistematicamente com o dever de informação e a transparência contratual. Fixados esses parâmetros, cinge-se a controvérsia a verificar se a requerida comprovou a comunicação prévia à autora acerca do registro de suas operações no SCR, ônus que lhe foi atribuído pela inversão deferida no mov. 7 e mantida na decisão saneadora. A requerida desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. Com a contestação, juntou o instrumento da Cédula de Crédito Bancário nº 3949108, emitida em 28/03/2018, assinada pela autora em todas as suas páginas e ao final, na qual consta, imediatamente acima da assinatura da emitente, o "Comunicado referente ao Sistema de Informações de Crédito (SCR)", com a informação expressa de que todos os débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito realizadas pelos clientes seriam registrados no SCR, de que o cliente pode ter acesso aos dados constantes em seu nome por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central e de que os pedidos de correção, exclusão e manifestação de discordância devem ser dirigidos à financiadora. Além disso, o mesmo instrumento contém, em folha apartada e igualmente assinada pela autora, a "Autorização para consulta e registro de informações no SCR", na qual a contratante autoriza expressamente a requerida a consultar e registrar os débitos e responsabilidades decorrentes de suas operações de crédito no SCR e declara estar ciente das finalidades do sistema e da forma de acesso e de retificação dos dados (mov. 21). Quanto ao segundo contrato, o Termo de Adesão nº 5242385, firmado em 11/10/2018, foi igualmente assinado pela autora, que nele declarou aderir e submeter-se às Cláusulas e Condições Gerais do Contrato de Crédito Bancário de empréstimo pessoal da requerida, registradas no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Santo Cristo/RS sob o nº 4217, em 21/12/2016, e declarou ter recebido cópia do termo e das referidas cláusulas gerais. A cláusula 10 dessas condições gerais, também juntadas aos autos, contempla a autorização para consultas e registros no SCR e nos demais órgãos de cadastro (mov. 21). A adesão expressa, com declaração de recebimento do instrumento, torna o consumidor ciente do conteúdo das cláusulas que integram o contrato, sem prejuízo de que a comunicação constante da primeira contratação, celebrada poucos meses antes, já abrangia todas as operações mantidas pela autora junto à requerida. Ora, se o cliente anuiu ao compartilhamento de seus dados para fins de análise de risco e supervisão bancária, não há que se falar em "surpresa" ou ato ilícito quando a instituição financeira, cumprindo estritamente seu dever, promove o registro da realidade fática da operação junto ao SCR. A comunicação administrativa prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022 visa reforçar a transparência, mas sua eventual ausência não tem o condão de anular uma anotação que é, por essência, verdadeira e previamente autorizada pelo contratante. O SCR é alimentado por obrigatoriedade normativa para fins de controle de risco sistêmico; admitir a exclusão de um dado verídico sob o argumento de falta de notificação específica no momento da inadimplência, quando já houve autorização contratual genérica, equivaleria a chancelar a ocultação de informações reais sobre o risco de crédito, prejudicando a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, tratando-se de débito incontroverso, a exclusão da anotação representaria uma afronta ao princípio da veracidade dos cadastros. A legitimidade da anotação advém da conjunção entre o inadimplemento real e o dever legal/contratual de informar, o que afasta qualquer pretensão de exclusão do registro ou de reconhecimento de ato ilícito. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: “Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Registro no sistema de informação de crédito do Banco Central (Sisbacen/SCR). Natureza de cadastro restritivo . Ausência de notificação prévia. Dano moral não configurado. Recurso não provido. I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de informações constantes no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (Sisbacen/SCR) e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2 . As questões a serem analisadas consistem: (i) na regularidade do registro realizado no SCR à luz da exigência de notificação prévia ao consumidor; e (ii) na possibilidade de indenização por danos morais decorrente da inscrição no referido sistema. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (Sisbacen/SCR) tem a finalidade de fornecer informações sobre operações de crédito, sendo equiparado a cadastro restritivo, conforme entendimento do STJ (REsp n . 1.365.284/SC). 4 . Não havendo comprovação de irregularidade na inscrição e o registro no SCR, não há ato ilícito apto a justificar a exclusão dos dados ou reparação por dano moral. 5. A ausência de notificação prévia não configura ofensa à honra ou à dignidade, especialmente porque o registro reflete dívida efetivamente existente e previamente inadimplida. IV . Dispositivo 6. Apelo não provido. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 5.037/2022, arts . 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0700492-39.2024.8 .07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j . 13.02.2025. (TJ-DF 07060673420258070020 2061754, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/11/2025, 4ª TURMA CÍVEL)” (Grifei) Portanto, constatada a ciência prévia contratual, a legitimidade do débito e o dever de informar das instituições financeiras, a improcedência do pedido de exclusão da anotação é medida que se impõe. DO DANO MORAL No que tange ao pleito indenizatório, a improcedência é decorrência lógica da ausência de conduta antijurídica pela parte ré. Primeiramente, verifica-se a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida. O dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta antijurídica, o que não se vislumbra no caso em tela. A conduta da instituição de registrar as operações de crédito no SCR constitui estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, uma vez que o sistema é alimentado por força de normas cogentes do Banco Central do Brasil. Em segundo lugar, observa-se que não existe contestação quanto à validade da relação jurídica ou do débito que ensejou as anotações junto ao SCR. Sendo a dívida legítima e estando a parte autora em estado de inadimplência ou com operações em "prejuízo", a informação constante no sistema reflete a exata realidade financeira da relação entre as partes. O ordenamento jurídico não chancela o direito ao ocultamento de informações verídicas que possuem relevância para o controle de risco do Sistema Financeiro Nacional. Em terceiro lugar, restou comprovada a existência de cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, desde a gênese da relação negocial, a compartilhar e pesquisar a realidade financeira da parte autora junto ao SCR. Tal disposição contratual assegura o cumprimento do dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC), evidenciando que o consumidor possuía plena ciência de que seu histórico de crédito seria reportado ao órgão regulador. Por fim, é imperioso destacar a natureza específica do cadastro em questão. Diferentemente dos órgãos tradicionais de proteção ao crédito (como SERASA e SPC), o SCR não é um cadastro público. O acesso aos dados ali contidos é restrito: além do próprio consumidor e do Banco Central, apenas outras instituições financeiras podem visualizar as informações, e ainda assim, somente se a parte autora conferir autorização específica para tanto. Dessa forma, não há que se falar em exposição indevida ou abalo à honra objetiva. A anotação no SCR não gera dano moral in re ipsa. Para a configuração do dever de reparação, seria necessária a prova de um prejuízo concreto e anômalo, o que não ocorreu, visto que a anotação é fiel à realidade do inadimplemento e o sistema possui acesso controlado pelo próprio titular dos dados. Portanto, inexistindo conduta ilícita, nexo causal ou dano passível de reparação, a improcedência do pedido indenizatório é medida imperiosa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA em face de VIA CERTA FINANCIADORA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e resolvo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (art. 98, § 3º, CPC). Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5547811-18.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Idagmar Santana Pereira Sousa Requerido: Via Certa Financiadora S/a - Credito, Financiamento E Investimento Sentença IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 332.108.611-53, residente e domiciliada na Rua 59, Quadra 131, nº 176, Setor Central, Goiânia/GO, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de VIA CERTA FINANCIADORA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.192.316/0001-46, com sede na Rua Tenente Jung, nº 366, Sala 4, 1º Andar, Centro, Santo Cristo/RS. Narrou a autora que, ao procurar crédito no mercado, era surpreendida com recusas injustificadas, tendo sido informada de que seu nome poderia constar do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Aduziu que, ao consultar o Registrato, verificou que a requerida lançou seu nome na coluna "vencido", com apontamento mais antigo datado de 06/2021, sem que jamais tivesse sido notificada, o que lhe teria cerceado o direito à informação e à correção de eventual erro. Sustentou que o SCR possui caráter restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a instituição financeira tem o dever de comunicar previamente o consumidor sobre o registro de suas operações, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017 e do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que o dano moral é presumido e que a Súmula nº 385 do STJ não se aplica ao caso, porque todas as dívidas seriam discutidas simultaneamente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da tutela, com a exclusão definitiva do registro, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das custas e dos honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes de renda, declaração de hipossuficiência, procuração e relatório de empréstimos e financiamentos do SCR, emitido em 26/02/2026, relativo ao período de 02/2021 a 01/2026 (mov. 1). Na decisão do mov. 7, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da autora, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e a citação da requerida, além de disciplinar as providências subsequentes do procedimento. Citada por meio do domicílio eletrônico (mov. 17), a requerida apresentou contestação no mov. 21. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, mas sistema de informações de caráter regulatório e sigiloso, cuja alimentação é obrigatória às instituições financeiras por força das Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Afirmou que a autora celebrou dois contratos de empréstimo pessoal, o de nº 3949108, firmado em 28/03/2018, com 16 (dezesseis) parcelas de R$ 357,42 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), das quais apenas 8 (oito) foram pagas, e o de nº 5242385, firmado em 11/10/2018, com 12 (doze) parcelas de R$ 147,12 (cento e quarenta e sete reais e doze centavos), das quais apenas 2 (duas) foram pagas. Aduziu que a autora não nega a inadimplência nem questiona os valores, que o registro reflete fielmente a situação contratual em cada data de referência, que o histórico do SCR não é apagado após a regularização e que a comunicação prévia foi realizada no momento da contratação, tendo a autora autorizado expressamente a consulta e o registro de informações no SCR. Invocou a Súmula nº 359 do STJ, defendeu a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, negou a existência de dano moral, impugnou o quantum pretendido, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A audiência de conciliação designada foi cancelada (mov. 22), em razão do desinteresse manifestado por ambas as partes. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32), este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual, manteve a inversão do ônus da prova, fixou como pontos controvertidos de fato a existência de comunicação prévia da requerida à autora sobre a inscrição de seus dados no SCR e a ocorrência de abalo moral, delimitou as questões de direito e determinou a intimação das partes para especificação de provas. A autora manifestou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 37). A requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 38). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela requerida foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento e organização do feito, decisão já estabilizada, de modo que não há matéria processual pendente de exame quanto a esses pontos. Presentes os pressupostos processuais de constituição, bem como de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais pendentes de regularização, e tendo a autora requerido expressamente o julgamento da lide, com o silêncio da requerida quanto à produção de outras provas, o feito está em condições de imediata apreciação do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é de natureza documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Assim, passo a decidir. MÉRITO A parte autora busca a exclusão das anotações registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, efetuada pela parte ré, sob a alegação de ausência de notificação prévia. Pretende, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia reside em determinar se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR possui o condão de tornar a anotação ilegal, ensejando sua exclusão e o dever de indenizar, ainda que a legitimidade do débito não seja objeto de contestação Importante registrar que a demanda será analisada sob a ótica da Constituição Federal e seus vetores axiológicos, bem como do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que o réu é fornecedor de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como destinatária final. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente em relação a seus princípios norteadores e a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do artigo 12 do referido diploma legal. DA NATUREZA DO SCR E DA LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO Inicialmente, é importe esclarecer que, diferentemente do que sustenta a parte autora, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo de débito. É um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), criado para registrar e consolidar informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas. Sua finalidade principal é permitir a supervisão bancária mediante a avaliação da saúde financeira das próprias instituições financeiras, a fim de prevenir colapso no sistema bancário brasileiro. É dizer que, diferente dos cadastros de inadimplência, como SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não impede diretamente a concessão de crédito, tampouco insere restrições como “nome sujo”, mas contém informações tanto de créditos em dia quanto de operações em atraso, permitindo que as instituições financeiras analisem o histórico de endividamento do cliente antes de conceder novos créditos. De fato, trata-se de ferramenta que fomenta dados para análise cadastral para a concessão segura de crédito e aferição, pelo Banco Central, da segurança bancária do país, não havendo abuso de direito por parte do banco, muito menos ato ilícito. Nesse contexto, passa ser um dever legal imposto às instituições, informar ao Banco Central a situação das operações de crédito de seus clientes, conforme estabelecido pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Se o débito existe e está em atraso ou classificado como "prejuízo", a informação prestada pela instituição financeira reflete a realidade da relação contratual, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO No caso concreto, a parte autora não contesta a existência da dívida, mas sim a irregularidade da anotação no SCR, alegando que não houve a devida notificação prévia. É imperioso mencionar que a Resolução CMN n.º 5037 de 29/09/2022, estabelece que as instituições são exclusivamente responsáveis pela inclusão, correção e exclusão dos registros no Sistema de Informações de Créditos (SCR), bem como pela comunicação prévia aos clientes sobre o registro de seus dados no mencionado sistema, conforme Art. 13, da referida resolução. Vejamos: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” Destaca-se que, antes mesmo da vigência da Resolução CMN nº 5.037, de 29/09/2022, a Resolução nº 4.571/2017 já estabelecia, em seu artigo 11, a obrigação das instituições financeiras de comunicar previamente os clientes sobre o registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). O dispositivo previa o seguinte: "Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º A comunicação referida no caput deve conter as orientações e os esclarecimentos previstos no artigo 14. § 2º As instituições mencionadas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar sua autenticidade, pelo período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que estabeleçam prazo maior para sua conservação." Todavia, este juízo, em nova exegese sobre a matéria, entende que a exigência de notificação mencionada nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional deve ser interpretada sistematicamente com o dever de informação e a transparência contratual. Fixados esses parâmetros, cinge-se a controvérsia a verificar se a requerida comprovou a comunicação prévia à autora acerca do registro de suas operações no SCR, ônus que lhe foi atribuído pela inversão deferida no mov. 7 e mantida na decisão saneadora. A requerida desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. Com a contestação, juntou o instrumento da Cédula de Crédito Bancário nº 3949108, emitida em 28/03/2018, assinada pela autora em todas as suas páginas e ao final, na qual consta, imediatamente acima da assinatura da emitente, o "Comunicado referente ao Sistema de Informações de Crédito (SCR)", com a informação expressa de que todos os débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito realizadas pelos clientes seriam registrados no SCR, de que o cliente pode ter acesso aos dados constantes em seu nome por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central e de que os pedidos de correção, exclusão e manifestação de discordância devem ser dirigidos à financiadora. Além disso, o mesmo instrumento contém, em folha apartada e igualmente assinada pela autora, a "Autorização para consulta e registro de informações no SCR", na qual a contratante autoriza expressamente a requerida a consultar e registrar os débitos e responsabilidades decorrentes de suas operações de crédito no SCR e declara estar ciente das finalidades do sistema e da forma de acesso e de retificação dos dados (mov. 21). Quanto ao segundo contrato, o Termo de Adesão nº 5242385, firmado em 11/10/2018, foi igualmente assinado pela autora, que nele declarou aderir e submeter-se às Cláusulas e Condições Gerais do Contrato de Crédito Bancário de empréstimo pessoal da requerida, registradas no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Santo Cristo/RS sob o nº 4217, em 21/12/2016, e declarou ter recebido cópia do termo e das referidas cláusulas gerais. A cláusula 10 dessas condições gerais, também juntadas aos autos, contempla a autorização para consultas e registros no SCR e nos demais órgãos de cadastro (mov. 21). A adesão expressa, com declaração de recebimento do instrumento, torna o consumidor ciente do conteúdo das cláusulas que integram o contrato, sem prejuízo de que a comunicação constante da primeira contratação, celebrada poucos meses antes, já abrangia todas as operações mantidas pela autora junto à requerida. Ora, se o cliente anuiu ao compartilhamento de seus dados para fins de análise de risco e supervisão bancária, não há que se falar em "surpresa" ou ato ilícito quando a instituição financeira, cumprindo estritamente seu dever, promove o registro da realidade fática da operação junto ao SCR. A comunicação administrativa prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022 visa reforçar a transparência, mas sua eventual ausência não tem o condão de anular uma anotação que é, por essência, verdadeira e previamente autorizada pelo contratante. O SCR é alimentado por obrigatoriedade normativa para fins de controle de risco sistêmico; admitir a exclusão de um dado verídico sob o argumento de falta de notificação específica no momento da inadimplência, quando já houve autorização contratual genérica, equivaleria a chancelar a ocultação de informações reais sobre o risco de crédito, prejudicando a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, tratando-se de débito incontroverso, a exclusão da anotação representaria uma afronta ao princípio da veracidade dos cadastros. A legitimidade da anotação advém da conjunção entre o inadimplemento real e o dever legal/contratual de informar, o que afasta qualquer pretensão de exclusão do registro ou de reconhecimento de ato ilícito. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: “Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Registro no sistema de informação de crédito do Banco Central (Sisbacen/SCR). Natureza de cadastro restritivo . Ausência de notificação prévia. Dano moral não configurado. Recurso não provido. I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de informações constantes no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (Sisbacen/SCR) e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2 . As questões a serem analisadas consistem: (i) na regularidade do registro realizado no SCR à luz da exigência de notificação prévia ao consumidor; e (ii) na possibilidade de indenização por danos morais decorrente da inscrição no referido sistema. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (Sisbacen/SCR) tem a finalidade de fornecer informações sobre operações de crédito, sendo equiparado a cadastro restritivo, conforme entendimento do STJ (REsp n . 1.365.284/SC). 4 . Não havendo comprovação de irregularidade na inscrição e o registro no SCR, não há ato ilícito apto a justificar a exclusão dos dados ou reparação por dano moral. 5. A ausência de notificação prévia não configura ofensa à honra ou à dignidade, especialmente porque o registro reflete dívida efetivamente existente e previamente inadimplida. IV . Dispositivo 6. Apelo não provido. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 5.037/2022, arts . 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0700492-39.2024.8 .07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j . 13.02.2025. (TJ-DF 07060673420258070020 2061754, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/11/2025, 4ª TURMA CÍVEL)” (Grifei) Portanto, constatada a ciência prévia contratual, a legitimidade do débito e o dever de informar das instituições financeiras, a improcedência do pedido de exclusão da anotação é medida que se impõe. DO DANO MORAL No que tange ao pleito indenizatório, a improcedência é decorrência lógica da ausência de conduta antijurídica pela parte ré. Primeiramente, verifica-se a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida. O dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta antijurídica, o que não se vislumbra no caso em tela. A conduta da instituição de registrar as operações de crédito no SCR constitui estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, uma vez que o sistema é alimentado por força de normas cogentes do Banco Central do Brasil. Em segundo lugar, observa-se que não existe contestação quanto à validade da relação jurídica ou do débito que ensejou as anotações junto ao SCR. Sendo a dívida legítima e estando a parte autora em estado de inadimplência ou com operações em "prejuízo", a informação constante no sistema reflete a exata realidade financeira da relação entre as partes. O ordenamento jurídico não chancela o direito ao ocultamento de informações verídicas que possuem relevância para o controle de risco do Sistema Financeiro Nacional. Em terceiro lugar, restou comprovada a existência de cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, desde a gênese da relação negocial, a compartilhar e pesquisar a realidade financeira da parte autora junto ao SCR. Tal disposição contratual assegura o cumprimento do dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC), evidenciando que o consumidor possuía plena ciência de que seu histórico de crédito seria reportado ao órgão regulador. Por fim, é imperioso destacar a natureza específica do cadastro em questão. Diferentemente dos órgãos tradicionais de proteção ao crédito (como SERASA e SPC), o SCR não é um cadastro público. O acesso aos dados ali contidos é restrito: além do próprio consumidor e do Banco Central, apenas outras instituições financeiras podem visualizar as informações, e ainda assim, somente se a parte autora conferir autorização específica para tanto. Dessa forma, não há que se falar em exposição indevida ou abalo à honra objetiva. A anotação no SCR não gera dano moral in re ipsa. Para a configuração do dever de reparação, seria necessária a prova de um prejuízo concreto e anômalo, o que não ocorreu, visto que a anotação é fiel à realidade do inadimplemento e o sistema possui acesso controlado pelo próprio titular dos dados. Portanto, inexistindo conduta ilícita, nexo causal ou dano passível de reparação, a improcedência do pedido indenizatório é medida imperiosa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por IDAGMAR SANTANA PEREIRA SOUSA em face de VIA CERTA FINANCIADORA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e resolvo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (art. 98, § 3º, CPC). Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.

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