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TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5547785-98.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Leticia Silva Oliveira Requerido: Valdenice Maria Da Silva Chagas Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de ação de reparação de danos materiais. Sentença de evento 65, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte requerida irresignada, opôs embargos de declaração no evento 79, alegando omissão, por não analisar a preliminar arguida acerca da ilegitimidade ativa, dentre outras alegações, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Instada a parte autora não apresentou contrarrazões. A parte requerente, opôs embargos de declaração no evento 4, alegando omissão e contradição na sentença guerreada, por não analisar as provas do dano contraposto, sustenta contradição quanto a fundamentação do pronunciamento, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Instada, a parte ré apresentou contrarrazões ao evento retro, requerendo a rejeição dos embargos porque intempestivos. Autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Dos embargos da parte autora. O prazo para interpor embargos de declaração no Juizado Especial Cível é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ciência ou intimação da decisão/sentença, nos termos do Art. 49. da Lei 9.099/95. No caso em voga, tem-se que a intimação da sentença ocorreu em 29/07/2026, conforme se observa ao evento 74, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte, ou seja, em 30/07/2026. Assim, observa-se que o prazo recursal findou-se em 05/08/2026, enquanto os embargos da autora foram opostos apenas no dia 07/08/2026, conforme evento 84 Por tal razão, NÃO RECEBO os embargos opostos pela autora ao evento 84, por serem intempestivos. Dos embargos da parte ré. Recebo os embargos porque interpostos no prazo legal. Inicialmente, dispõe o artigo 1.022 do Código do Processo Cível que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. A parte embargante, ora requerente, fundamenta nos embargos declaratórios, omissão e contradição na sentença proferida, por não analisar a preliminar arguida acerca da ilegitimidade ativa, dentre outras alegações, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Em análise da sentença de evento nº 68, verifico que não há vício no referido pronunciamento, não havendo error in procedendo, vez que trata-se do entendimento do magistrado proferidor da decisão à época. Advirta-se, que o manejo do recurso de embargos de declaração deve precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar. O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder a novo julgamento, cabendo a parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil. Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a reexame da causa quando já devidamente julgada, bem como não é o meio cabível para pleitear modificação do provimento jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não servem para alterar o julgado, mas apenas para elucidá-lo, quando dele constar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TRT-12 - ED: 00079200702712862 SC 00079-2007-027-12-86-2, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 20/02/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019). Portanto, não estando presente no ato os vícios indicados pela parte embargante, devem os embargos serem rejeitados, conforme entende a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de evento 68. Precluso este pronunciamento, cumpra-se conforme a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5547785-98.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Leticia Silva Oliveira Requerido: Valdenice Maria Da Silva Chagas Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de ação de reparação de danos materiais. Sentença de evento 65, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte requerida irresignada, opôs embargos de declaração no evento 79, alegando omissão, por não analisar a preliminar arguida acerca da ilegitimidade ativa, dentre outras alegações, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Instada a parte autora não apresentou contrarrazões. A parte requerente, opôs embargos de declaração no evento 4, alegando omissão e contradição na sentença guerreada, por não analisar as provas do dano contraposto, sustenta contradição quanto a fundamentação do pronunciamento, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Instada, a parte ré apresentou contrarrazões ao evento retro, requerendo a rejeição dos embargos porque intempestivos. Autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Dos embargos da parte autora. O prazo para interpor embargos de declaração no Juizado Especial Cível é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ciência ou intimação da decisão/sentença, nos termos do Art. 49. da Lei 9.099/95. No caso em voga, tem-se que a intimação da sentença ocorreu em 29/07/2026, conforme se observa ao evento 74, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte, ou seja, em 30/07/2026. Assim, observa-se que o prazo recursal findou-se em 05/08/2026, enquanto os embargos da autora foram opostos apenas no dia 07/08/2026, conforme evento 84 Por tal razão, NÃO RECEBO os embargos opostos pela autora ao evento 84, por serem intempestivos. Dos embargos da parte ré. Recebo os embargos porque interpostos no prazo legal. Inicialmente, dispõe o artigo 1.022 do Código do Processo Cível que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. A parte embargante, ora requerente, fundamenta nos embargos declaratórios, omissão e contradição na sentença proferida, por não analisar a preliminar arguida acerca da ilegitimidade ativa, dentre outras alegações, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Em análise da sentença de evento nº 68, verifico que não há vício no referido pronunciamento, não havendo error in procedendo, vez que trata-se do entendimento do magistrado proferidor da decisão à época. Advirta-se, que o manejo do recurso de embargos de declaração deve precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar. O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder a novo julgamento, cabendo a parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil. Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a reexame da causa quando já devidamente julgada, bem como não é o meio cabível para pleitear modificação do provimento jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não servem para alterar o julgado, mas apenas para elucidá-lo, quando dele constar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TRT-12 - ED: 00079200702712862 SC 00079-2007-027-12-86-2, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 20/02/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019). Portanto, não estando presente no ato os vícios indicados pela parte embargante, devem os embargos serem rejeitados, conforme entende a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de evento 68. Precluso este pronunciamento, cumpra-se conforme a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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