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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5547709-92.2026.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível
PROMOVENTE: Cnp Consorcio S.a. Administradora De Consorcios
PROMOVIDO(A): J I Locacoes Eireli Me
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de Carta Precatória de Busca, Apreensão e Citação, expedida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo/DF, nos autos nº 0702981-64.2025.8.07.0017, ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, visando à apreensão do veículo FORD/TERRITORY SEL, Renavam 01253096349, e à citação da parte ré.
Este Juízo, na decisão de mov. 6, deferiu o cumprimento da missiva na forma deprecada, determinando a expedição do respectivo mandado.
Ocorre que, ao proceder à expedição do mandado, certificou a Serventia (mov. 9) a existência de divergência quanto à identificação da parte executada: enquanto o instrumento da própria carta precatória (mov. 1) indica como parte ré a ser citada a empresa IMPACTO PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI - ME, a autuação processual perante este Juízo registra como parte promovida a empresa J I LOCAÇÕES EIRELI - ME.
Tal divergência impede, por ora, o regular cumprimento da diligência deprecada, porquanto imprescindível a exata identificação da parte contra a qual serão praticados os atos de busca e apreensão e citação, sob pena de nulidade do ato a ser cumprido.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada na certidão de mov. 9, informando a correta denominação da parte executada e requerendo, se for o caso, a retificação da autuação processual, sob pena de devolução da carta precatória ao Juízo deprecante sem o cumprimento da diligência.
Saneada a divergência, DETERMINO, desde logo, o prosseguimento do cumprimento da carta precatória na forma deprecada, tal como já decidido na mov. 6, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de busca e apreensão e citação em nome da parte executada corretamente identificada.
Cumprida a diligência, DEVOLVA-SE à origem, com as homenagens deste Juízo e as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
A8