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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Endereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GO
CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: fazpubest.anapolis@tjgo.jus.br
Autos: 5547656-53.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Ronaldo Marcio De Oliveira e Outros.
Polo Passivo: Departamento Estadual De Transito e Outros.
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONALDO MARCIO DE OLIVEIRA, DIMAS DOS REIS e JULIO CESAR SOUZA XAVIER, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN GO) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE ANÁPOLIS – CMTT e AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES- GOINFRA.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
MOTIVO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, as requeridas não opuseram qualquer defesa indireta na contestação.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, sendo os documentos acostados à inicial são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Verifico que apesar de devidamente citado, a requerida AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES- GOINFRA não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia. Contudo, deixo de aplicar seus efeitos materiais, por serem inaplicáveis em face das Fazendas Públicas e suas autarquias, em razão da indisponibilidade dos seus direitos, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva do Detran, embora as autuações tenham sido realizadas pelo segundo e terceiro requeridos, o Detran também é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e transferência de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, inexistindo pedido de cancelamento da multa, mas sim de transferência da pontuação dela advinda para o real condutor.
Preliminar indeferida.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se realizar a transferência da pontuação advinda de auto de infração aos reais condutores, ora segundo e terceiro requerentes.
Pois bem. Acerca do assunto, o art. 257, do CPC, dispõe:
[...]
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência).
III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
Compulsando os autos, verifico que as partes autoras deixaram de informar o real condutor do veículo no prazo estabelecido no artigo supracitado, qual seja, 30 (trinta) dias, razão pela qual a penalidade foi imposta ao proprietário do veículo (primeiro requerente).
Entretanto, a expiração do prazo na esfera administrativa para indicar o condutor responsável pela infração não é empecilho para efetuar sua análise pelo Poder Judiciário, como é asseverado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. ( REsp 1774306/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifei)
Destarte, dado que o transcurso do prazo estatuído no art. 257, § 7º do CTB resulta somente em preclusão administrativa, plausível, por conseguinte, a demonstração por meio da cognição judicial de que as infrações não foram cometidas pelo primeiro requerente.
Logo, comprovado através da declaração acostada ao evento 01 – arquivos 05 e 06 em que o segundo e terceiro requerentes eram os condutores do veículo no momento do cometimento das infrações mencionadas, não vejo óbice para a procedência do pedido de transferência dos pontos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) Confirmar a tutela de urgência concedida no evento 06, tornando definitivos os seus efeitos;
b) Determinar a transferência dos pontos advindos dos Autos de Infração de Trânsito n° nº R030105262 e nº R031225292 da CNH do primeiro requerente para a CNH do requerente DIMAS DOS REIS, real condutor;
c) Determinar a transferência dos pontos advindos dos Autos de Infração de Trânsito n° nº R030022491 e n° R031084611 da CNH do primeiro requerente para a CNH do requerente JULIO CESAR SOUZA XAVIER, real condutor.
Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado da Fazenda Pública Estadual, para apreciação e eventual homologação.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
ENE CAROLINA F. SOUZA
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga atuante nesta unidade judiciária, nos exatos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e da Resolução n. 43/2015 deste e. Tribunal de Justiça, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n. 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos
Publicada e Registrada digitalmente. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Endereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GO
CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: fazpubest.anapolis@tjgo.jus.br
Autos: 5547656-53.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Ronaldo Marcio De Oliveira e Outros.
Polo Passivo: Departamento Estadual De Transito e Outros.
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONALDO MARCIO DE OLIVEIRA, DIMAS DOS REIS e JULIO CESAR SOUZA XAVIER, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN GO) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE ANÁPOLIS – CMTT e AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES- GOINFRA.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
MOTIVO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, as requeridas não opuseram qualquer defesa indireta na contestação.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, sendo os documentos acostados à inicial são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Verifico que apesar de devidamente citado, a requerida AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES- GOINFRA não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia. Contudo, deixo de aplicar seus efeitos materiais, por serem inaplicáveis em face das Fazendas Públicas e suas autarquias, em razão da indisponibilidade dos seus direitos, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva do Detran, embora as autuações tenham sido realizadas pelo segundo e terceiro requeridos, o Detran também é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e transferência de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, inexistindo pedido de cancelamento da multa, mas sim de transferência da pontuação dela advinda para o real condutor.
Preliminar indeferida.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se realizar a transferência da pontuação advinda de auto de infração aos reais condutores, ora segundo e terceiro requerentes.
Pois bem. Acerca do assunto, o art. 257, do CPC, dispõe:
[...]
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência).
III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
Compulsando os autos, verifico que as partes autoras deixaram de informar o real condutor do veículo no prazo estabelecido no artigo supracitado, qual seja, 30 (trinta) dias, razão pela qual a penalidade foi imposta ao proprietário do veículo (primeiro requerente).
Entretanto, a expiração do prazo na esfera administrativa para indicar o condutor responsável pela infração não é empecilho para efetuar sua análise pelo Poder Judiciário, como é asseverado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. ( REsp 1774306/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifei)
Destarte, dado que o transcurso do prazo estatuído no art. 257, § 7º do CTB resulta somente em preclusão administrativa, plausível, por conseguinte, a demonstração por meio da cognição judicial de que as infrações não foram cometidas pelo primeiro requerente.
Logo, comprovado através da declaração acostada ao evento 01 – arquivos 05 e 06 em que o segundo e terceiro requerentes eram os condutores do veículo no momento do cometimento das infrações mencionadas, não vejo óbice para a procedência do pedido de transferência dos pontos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) Confirmar a tutela de urgência concedida no evento 06, tornando definitivos os seus efeitos;
b) Determinar a transferência dos pontos advindos dos Autos de Infração de Trânsito n° nº R030105262 e nº R031225292 da CNH do primeiro requerente para a CNH do requerente DIMAS DOS REIS, real condutor;
c) Determinar a transferência dos pontos advindos dos Autos de Infração de Trânsito n° nº R030022491 e n° R031084611 da CNH do primeiro requerente para a CNH do requerente JULIO CESAR SOUZA XAVIER, real condutor.
Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado da Fazenda Pública Estadual, para apreciação e eventual homologação.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
ENE CAROLINA F. SOUZA
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga atuante nesta unidade judiciária, nos exatos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e da Resolução n. 43/2015 deste e. Tribunal de Justiça, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n. 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos
Publicada e Registrada digitalmente. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito