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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br
Autos nº: 5547392-59.2025.8.09.0139
Requerente: Dorival Vale Dos Reis
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Dorival Vale Dos Reis, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas.
Verifica-se dos autos que, embora devidamente citado, o Instituto Nacional Do Seguro Social não contestou o pedido (vide mov. 21).
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Considerando a inércia da autarquia ré, posto que, embora devidamente citado, o Instituto Nacional Do Seguro Social, não contestou o pedido (vide mov. 21), pelo que deve ser declarada a revelia inclusive do ente público na presente ação, aplicando-se os efeitos contidos no art. 346 do CPC, sabendo-se que quanto à Fazenda Pública somente não se aplicam os efeitos materiais da revelia (art. 345, II do CPC).
Este é o entendimento adotado em vários julgados do TJGO, a exemplo do seguinte arresto:
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO RETIDO E DECLARA A INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA RÉ. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 322 DO CPC. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1- Em que pese, em regra, não ser aplicável à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, consoante o disposto no inciso II, do artigo 320, do CPC, por outro lado, devem ser lhe impostos os efeitos processuais decorrentes da ausência de defesa, como o previsto no art. 322 da Lei Adjetiva. 2- Não demonstrado fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental e a manutenção do decisum combatido. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 300236-50.2007.8.09.0051, Rel. DES. GILBERTO MARQUES FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2013, DJe 1278 de 09/04/2013) - Grifei
Portanto, declaro a revelia da parte ré, eis que, apesar de devidamente citado e intimado, se manteve inerte. Contudo, não se aplicam os efeitos materiais da revelia ao caso, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, eis que, por se tratar de direito indisponível, insere-se na exceção do art. 345, inciso II, do CPC, haja vista ser a parte ré a Fazenda Pública.
Ademais, com espeque nas disposições processuais vigentes, inclusive nos termos do art. 349 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem sobre as provas que pretendem produzir em Juízo, especificando-as e justificando-as.
Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito