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5547358-90.2025.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5547358-90.2025.8.09.0137 Requerente: Wellington Soares Da Silva Requerido: Jean Claude Pereira De Castro DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por WELLINGTON SOARES DA SILVA em desfavor de JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO. Recebida a petição inicial, oportunidade em que deferida parcialmente a tutela de urgência cautelar, para: (i) arresto de ativos financeiros de JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO, via SISBAJUD, no valor original da dívida (R$ 96.419,40), limitada a indisponibilidade ao montante indicado; (ii) pesquisa de bens, via RENAJUD, caso frustrada a constrição. Realizada pesquisa de bens (evento 51). Promovida a citação do requerido (evento 75). WELLINGTON SOARES DA SILVA manifestou pelo reconhecimento da revelia do requerido (evento 76). JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO apresentou contestação (evento 77). Manifestou, no evento 78, acerca da tempestividade da contestação, com fundamento na apresentação de falha sistêmica. WELLINGTON SOARES DA SILVA apresentou impugnação no evento 83. Na oportunidade, aduziu a intempestividade da contestação. Em decisão proferida no evento 86, restou: (i) determinada a juntada do relatório de eventuais interrupções do sistema PROJUDI; (ii) efetivada a intimação do autor para quitação das custas iniciais; (iii) efetivada a intimação do requerido para comprovação da hipossuficiência alegada; (iv) rejeitada a insurgência a respeito da tutela de urgência; (v) promovida a intimação das partes para especificação de provas. Apresentado relatório no evento 94. O autor manifestou nos eventos 99 e 100. O requerido se manteve inerte. Eis o retrospecto do necessário. Decido. I - DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO O aviso de recebimento relativo à citação do requerido foi juntado aos autos em 20/03/2026 (evento 75). Portanto, o prazo final para juntada de contestação deu-se em 15/04/2026. Em consulta interna, verifiquei que, no período de 23/03/2026 a 01/04/2026, não foram consignadas interrupções no sistema PROJUDI. O relatório anexado aos autos demonstra, igualmente, que não constaram interrupções no sistema no período de 01/04/2026 a 20/04/2026. Não há que se falar, portanto, em indisponibilidade coincidente com o início ou término do prazo para juntada de contestação. Desta feita, a contestação juntada em 17/04/2026 (evento 77) é intempestiva. Assim, reconheço a intempestividade da contestação, ao passo em que DECLARO a revelia de JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO, nos termos do artigo 344 do CPC. II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade da assistência judiciária, prevista na Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que condicionou o seu deferimento à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese dos artigos 4º da referida Lei e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. E isto em observância de que o referido instituto é destinado a garantir, a quem não tenha condições de arcar com custas e despesas processuais, a tutela jurisdicional. Assim, compete ao julgador aferir as causas de concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferi-la, acaso não reste comprovada a fundada razão de obtê-la. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019). No caso dos autos, apesar de intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o requerido quedou-se inerte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo requerido. III - DAS PROVAS Em manifestação apresentada no evento 99, o autor indicou a pretensão de produção probatória para demonstração da capacidade financeira do requerido, do fluxo de seus rendimentos e da existência de sociedade de fato com Isabela Maria Rodrigues (OAB/GO 71.684). Requereu a expedição de ofício: (a) à OAB/GO, para certificação acerca da existência de sociedade de advogados em nome do requerido ou da Dra. Isabela Maria Rodrigues; (b) à Receita Federal, para obtenção de declarações de imposto de renda do requerido e da Dra. Isabela Maria Rodrigues; (c) à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A, para quebra de sigilo bancário; (d) à Secretaria-Geral Judiciária ou Corregedoria-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para indicação das contas bancárias cadastradas pelo requerido e pela Dra. Isabela Maria Rodrigues para recebimento de alvarás eletrônicos, e a relação dos processos em que tenham figurado como beneficiários na liberação de valores; (e) pesquisa patrimonial da Dra. Isabela Maria Rodrigues, junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e outros. A presente demanda encontra-se em face de conhecimento, e foi ajuizada por WELLINGTON SOARES DA SILVA em desfavor de JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO, com vistas à condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada de R$ 111.247,49 (cento e onze mil e duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), além de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O requerimento de pesquisa patrimonial do requerido e de terceira, que sequer integra a lide, carece de fundamento ou previsão legal, e não constitui medida necessária ao julgamento do feito. Pelo exposto, INDEFIRO a expedição dos ofícios pleiteados pelo autor. Preclusa a presente, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5547358-90.2025.8.09.0137 Requerente: Wellington Soares Da Silva Requerido: Jean Claude Pereira De Castro DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por WELLINGTON SOARES DA SILVA em desfavor de JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO. Recebida a petição inicial, oportunidade em que deferida parcialmente a tutela de urgência cautelar, para: (i) arresto de ativos financeiros de JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO, via SISBAJUD, no valor original da dívida (R$ 96.419,40), limitada a indisponibilidade ao montante indicado; (ii) pesquisa de bens, via RENAJUD, caso frustrada a constrição. Realizada pesquisa de bens (evento 51). Promovida a citação do requerido (evento 75). WELLINGTON SOARES DA SILVA manifestou pelo reconhecimento da revelia do requerido (evento 76). JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO apresentou contestação (evento 77). Manifestou, no evento 78, acerca da tempestividade da contestação, com fundamento na apresentação de falha sistêmica. WELLINGTON SOARES DA SILVA apresentou impugnação no evento 83. Na oportunidade, aduziu a intempestividade da contestação. Em decisão proferida no evento 86, restou: (i) determinada a juntada do relatório de eventuais interrupções do sistema PROJUDI; (ii) efetivada a intimação do autor para quitação das custas iniciais; (iii) efetivada a intimação do requerido para comprovação da hipossuficiência alegada; (iv) rejeitada a insurgência a respeito da tutela de urgência; (v) promovida a intimação das partes para especificação de provas. Apresentado relatório no evento 94. O autor manifestou nos eventos 99 e 100. O requerido se manteve inerte. Eis o retrospecto do necessário. Decido. I - DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO O aviso de recebimento relativo à citação do requerido foi juntado aos autos em 20/03/2026 (evento 75). Portanto, o prazo final para juntada de contestação deu-se em 15/04/2026. Em consulta interna, verifiquei que, no período de 23/03/2026 a 01/04/2026, não foram consignadas interrupções no sistema PROJUDI. O relatório anexado aos autos demonstra, igualmente, que não constaram interrupções no sistema no período de 01/04/2026 a 20/04/2026. Não há que se falar, portanto, em indisponibilidade coincidente com o início ou término do prazo para juntada de contestação. Desta feita, a contestação juntada em 17/04/2026 (evento 77) é intempestiva. Assim, reconheço a intempestividade da contestação, ao passo em que DECLARO a revelia de JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO, nos termos do artigo 344 do CPC. II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade da assistência judiciária, prevista na Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que condicionou o seu deferimento à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese dos artigos 4º da referida Lei e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. E isto em observância de que o referido instituto é destinado a garantir, a quem não tenha condições de arcar com custas e despesas processuais, a tutela jurisdicional. Assim, compete ao julgador aferir as causas de concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferi-la, acaso não reste comprovada a fundada razão de obtê-la. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019). No caso dos autos, apesar de intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o requerido quedou-se inerte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo requerido. III - DAS PROVAS Em manifestação apresentada no evento 99, o autor indicou a pretensão de produção probatória para demonstração da capacidade financeira do requerido, do fluxo de seus rendimentos e da existência de sociedade de fato com Isabela Maria Rodrigues (OAB/GO 71.684). Requereu a expedição de ofício: (a) à OAB/GO, para certificação acerca da existência de sociedade de advogados em nome do requerido ou da Dra. Isabela Maria Rodrigues; (b) à Receita Federal, para obtenção de declarações de imposto de renda do requerido e da Dra. Isabela Maria Rodrigues; (c) à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A, para quebra de sigilo bancário; (d) à Secretaria-Geral Judiciária ou Corregedoria-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para indicação das contas bancárias cadastradas pelo requerido e pela Dra. Isabela Maria Rodrigues para recebimento de alvarás eletrônicos, e a relação dos processos em que tenham figurado como beneficiários na liberação de valores; (e) pesquisa patrimonial da Dra. Isabela Maria Rodrigues, junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e outros. A presente demanda encontra-se em face de conhecimento, e foi ajuizada por WELLINGTON SOARES DA SILVA em desfavor de JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO, com vistas à condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada de R$ 111.247,49 (cento e onze mil e duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), além de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O requerimento de pesquisa patrimonial do requerido e de terceira, que sequer integra a lide, carece de fundamento ou previsão legal, e não constitui medida necessária ao julgamento do feito. Pelo exposto, INDEFIRO a expedição dos ofícios pleiteados pelo autor. Preclusa a presente, façam-se os autos conclusos. 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