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5547315-86.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5547315-86.2026.8.09.0051 DECISÃO 1. Prevê a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, estando a benesse regulamentada pelo artigo 99 e seus respectivos parágrafos. Consoante entendimento assente do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a justiça gratuita é destinada às pessoas efetivamente necessitadas, somente devendo ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CR, artigo 5º, LXXIV). A respeito, estabelece o Enunciado de Súmula nº 25 deste E. Sodalício Estadual que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 3.200.486/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) In casu, instada a emendar a inicial (movs. 5 e 13), a parte exequente quedou-se silente quanto à comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, não acostando quaisquer dos documentos exemplificados pelo Juízo. Diante disso, em que pese não se ignore o quadro de vulnerabilidade financeira para muitos na atual conjuntura, a inércia da parte exequente é contrária à de quem se afirma pobre na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual, visando ao não desvirtuamento do instituto, INDEFIRO a gratuidade requerida. Não obstante, considerando a isenção do recolhimento das custas iniciais, concedida na ação civil pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, RECEBO a petição inicial. 2. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dicção do artigo 523 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, DEVERÁ a parte executada ser cientificada de que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para opor, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença, na qual poderá alegar as matérias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil. Atente a Serventia que a intimação para cumprir a sentença deve observar a seguinte ordem (CPC, artigo 513, § 2º): I - Pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído pelo executado nos autos. Exceção: se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos. II - Por carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, quando o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. III - Por meio eletrônico, quando executadas empresas públicas e privadas (CPC, artigo 246, § 1º) sem procurador constituído nos autos. IV - Por edital, quando o executado, citado por edital (CPC, artigo 256), tiver sido revel na fase de conhecimento. Ressalto que a intimação será considerada válida, para todos os efeitos legais, caso a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (CPC, artigo 513, § 3º). 3. APÓS A DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO: 3.1. Caso a parte executada, regularmente intimada, não efetue o pagamento do débito no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova planilha de cálculos, com a inclusão dos valores correspondentes à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando bens à penhora ou requerendo a constrição patrimonial por meio dos sistemas conveniados (CPC, artigo 523, §§ 1º e 3º). 3.2. Caso infrutífera a intimação da parte executada em razão da alteração de endereço sem prévia comunicação, INTIME-SE a parte exequente, nos termos do item “3.1”, ficando indeferidos, desde já, quaisquer pedidos tendentes à localização de novos endereços, por aplicação da presunção do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 513, § 3º). 3.3. Se a parte executada comprovar o pagamento (total ou parcial), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou, se for o caso, juntar nova planilha de cálculos, com a inclusão dos valores correspondentes à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre eventual saldo remanescente (CPC, artigo 523, § 2º). 3.4. Se a parte executada opuser impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias, após o que VOLTEM os autos conclusos para decisão. 4. ATOS DE CONSTRIÇÃO E PESQUISA DE BENS: Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais, com base nos princípios da efetividade executiva, da cooperação e da razoável duração do processo (CPC, artigos 4º, 6º e 797) e no poder geral de cautela (CPC, artigo 139, inciso IV), FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e CRC-JUD, assim como a inclusão do nome da parte executada nos órgãos restritivos de crédito por meio do sistema SERASAJUD. Para tanto, deverão ser observados os seguintes PARÂMETROS GERAIS: I – As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema, II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa. III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV – Na hipótese de se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a dispensa do adiantamento de custas processuais não se estende aos atos de constrição de bens (Lei Estadual nº 11.651/91, artigo114, §§ 12 e 13). V - Antes da remessa à central de automação competente, deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima. VI - Se a parte exequente não apresentar comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item “6”, abaixo. SISBAJUD: Requerido o sistema, apresentada planilha atualizada e providenciado o recolhimento das despesas judiciais pertinentes (exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade processual), REMETAM-SE os autos à CENTRAL SISBAJUD para realização de pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, via SISBAJUD, observadas as seguintes diretrizes: a) Se o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada se revelar inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser efetivado o imediato desbloqueio (CPC, artigo 836, caput); b) Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser imediatamente liberada; c) Caso seja requerida a reiteração automática (conhecida como “teimosinha”), a ordem deverá ser repetida pelo prazo limite de 30 (trinta) dias; d) Ao final do período, ou assim que atingido o valor do crédito, a quantia bloqueada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada ao feito, mantida pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal. Se frutífero, total ou parcialmente, o bloqueio via SISBAJUD, independentemente da lavratura de termo (CPC, artigo 854, § 5º), INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação à penhora, por simples petição, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). RENAJUD: Requerido o sistema, apresentada planilha atualizada e providenciado o recolhimento das despesas judiciais pertinentes (exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade processual), REMETAM-SE os autos à CENTRAL RENAJUD para busca de veículo(s) em nome da parte executada, via RENAJUD, procedendo-se à restrição nas modalidades circulação e transferência, independente da preexistência de outros gravames administrativos e judiciais, exceto no caso de veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 7º-A), com a juntada aos autos da lista de bens encontrados e das informações sobre eventuais restrições. Se exitosa a pesquisa de veículo(s), LAVRE(M)-SE o(s) correspondente(s) termo(s) de penhora, se for o caso (CPC, artigo 838), e INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação à penhora, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525, § 11). DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS: Caso haja requerimento específico, acompanhado de planilha atualizada e comprovação do recolhimento das despesas judiciais pertinentes (exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade processual), REMETAM-SE os autos à CENOPES para: - INFOJUD: consulta das declarações de imposto de renda da parte executada, referentes aos 3 (três) últimos anos/exercícios, com a juntada dos documentos em sua integralidade. - INFOSEG: busca patrimonial e de vínculos empregatícios ativos e benefícios previdenciários em nome da parte executada. - CRC-JUD: pesquisa sobre o estado civil da parte executada e, se casada, o regime de casamento e nome do cônjuge, juntando os documentos correspondentes. - SERASAJUD: inserção do CPF/CNPJ da parte executada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Com o(s) resultado(s), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921, inciso III). 5. PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921, inciso III). 6. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição (CPC, artigo 921, inciso III e § 1º). Todavia, considerando que o feito tramita em autos eletrônicos, o arquivamento com averbação do débito equivale, para todos os efeitos, à suspensão processual, pois não há cancelamento da distribuição e se possibilita a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que, oportunamente, seja retomado o curso da execução, sem custas de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer medidas constritivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Desse modo, sendo esse o caso, DETERMINO o arquivamento e a baixa dos autos, ficando desde já autorizado o desarquivamento a qualquer momento, sem custas, mediante pedido da parte interessada. PROMOVA-SE a averbação do débito em desfavor da parte executada – evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa – e, caso haja requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE a competente certidão do crédito, tudo na forma do artigo 307, §§ 2º e 3º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, e independentemente de intimação prévia, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (contado de acordo com o Enunciado de Súmula nº 150 do STF), cujo início se dá no dia em que a parte exequente tem “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (CPC, artigo 921, §§ 2º e 4º), devendo ser observadas, porém, as causas impeditivas previstas no artigo 197 e seguintes do Código Civil. Decorrido o prazo de suspensão da execução e o lapso prescricional, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, VOLTEM conclusos (CPC, artigo 921, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5547315-86.2026.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas postais no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. RENATA CECILIA DE SOUZA RIBEIRO Analista Judiciário 1º Grau - Cível

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