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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5547254-64.2026.8.09.0137
Requerente: Banco Brasileiro De Crédito S.a CPF/CNPJ: 01.852.137/0001-37
Requerido(a): Carlos Almeida Da Costa Junior CPF/CNPJ: 971.594.681-04
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei 911/69, ajuizada por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. em desfavor de CARLOS ALMEIDA DA COSTA JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relatou que celebrou contrato de financiamento com o requerido, tendo por objeto o veículo:“FIAT Modelo UNO ATTRACTIVE 1.0 Fire Flex 8V 5p, Cor BRANCA, ano/modelo 2020/2021, placa RFF4G68, Chassi 9BD195A4ZM0888520 Renavam 01232921685”. Disse que o promovido deixou de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora, formalmente comprovada através da notificação extrajudicial. Pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão, e ao final, a consolidação do domínio e da posse do bem apreendido, com a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais.
O pedido liminar foi deferido e o bem apreendido (evs. 10 e 16).
O agravo de instrumento n. 5664976-22.2026.8.09.0137, interposto pelo requerido teve negado provimento (ev. 20).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 21).
Conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
Extrai-se dos autos que o requerido tomou conhecimento da demanda, constituiu advogada e apresentou recurso contra a decisão que deferiu a liminar, contudo, deixou de apresentar sua contestação, motivo pelo qual se faz imperiosa a decretação de sua revelia (com os efeitos previstos no art. 344, do CPC).
Assim, DECRETO A REVELIA do requerido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, eis que o réu é revel e a matéria cinge-se no âmbito do direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, cujo pleito visa obter a posse plena do veículo dado como garantia fiduciária, bem como o pagamento dos encargos contratuais, decorrentes da mora.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 preceitua que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento”.
Além disso, a Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No presente caso, além de existir prova nos autos do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, também restou comprovada a mora e a inadimplência do devedor, já que o requerido não demonstrou que está adimplente com o pagamento das parcelas avençadas, o que, por consequência lógica, comprova a sua mora.
A respeito do tema, assim dispõe a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. PRECLUSÃO TEMPORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1.132/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da parte autora, reconhecendo a revelia da ré em razão da intempestividade da contestação. II. TEMA EM DEBATE2.1. Definir se ocorreu indevida decretação de revelia diante da alegação de tempestividade da contestação apresentada pela Defensoria Pública com base no prazo em dobro;2.2. Estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; 2.3. Determinar se ocorreu regular constituição em mora da devedora fiduciante; e2.4. Verificar a validade da cessão de crédito sem notificação prévia da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A impugnação à gratuidade da justiça exige demonstração concreta da falta dos pressupostos legais, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea capaz de evidenciar a capacidade econômica da parte beneficiária ou a inexistência de comprovação dos pressupostos para concessão do benefício concedido.3.2. A prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública exige habilitação nos autos antes do término do prazo original, não sendo possível sua aplicação após a consumação da preclusão temporal.3.3. A contestação apresentada após o prazo legal configura intempestividade, legitimando a decretação da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.3.4. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria é predominantemente de direito e a prova documental é suficiente, inexistindo cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo.3.5. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão, exige comprovação mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento (Súmula 72 e Tema 1.132, ambos do STJ).3.6. O envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a mora, ainda que não haja prova de recebimento pelo devedor.3.7. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, e a ausência de notificação prévia não invalida o negócio, constituindo apenas requisito de eficácia em relação ao devedor.3.8. A substituição do polo ativo pelo cessionário é válida quando comprovada a cessão, não havendo vício apto a comprometer a legitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido.Teses de julgamento:1. A revogação da gratuidade da justiça depende de prova inequívoca da alteração ou inexistência da hipossuficiência econômica, não se admitindo sua desconstituição com base em alegações genéricas da parte contrária. 2. A prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública somente se aplica quando sua habilitação ocorre dentro do prazo processual originário. 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e a prova documental é suficiente. 4. A constituição em mora em contratos com alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação ao endereço contratual, sendo dispensada a prova de recebimento. 5. A cessão de crédito é válida independentemente de notificação prévia ao devedor, que constitui apenas requisito de eficácia do pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, 219, 224, 231, 335, 344, 355, I, 778, §1º, III, e §2º, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 286 e 290; Decreto-lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; TJGO, AI nº 5637908-57.2025.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes, Dje. de 30/11/2025; TJGO, AI nº 5916561-75.2024.8.09.0113, Rel. Des. Átila Naves Amaral, Dje. de 21/11/2024; TJGO, ED no AI nº 5577211-82.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, Dje. de 17/11/2023; STJ, Resp. nº 1.698.821/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje. de 15/02/2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5252811-90.2024.8.09.0100, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026 07:54:47)
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para conferir à parte demandante o direito de promover a busca e apreensão do bem alienado, a fim de receber seu crédito, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, nos termos do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para confirmar a liminar já deferida, e de consequência, consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial ao requerente, o qual poderá aliená-lo extrajudicialmente.
Efetivada a venda, o requerente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar contas detalhadas, relativamente ao valor do contrato, parcelas quitadas, parcelas inadimplidas, saldo devedor e valor da venda, sob as penas da lei.
Sem prejuízo, determino a retirada de eventual restrição lançada via sistema do RENAJUD.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, se houverem, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado do presente feito, determino a expedição de ofício ao Detran, para proceder o desbloqueio do licenciamento, bem como para providenciar a transferência do bem, em favor do requerente.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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