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5547104-50.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5547104-50.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Ilsyeli Ferreira De Almeida Fonseca NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Bmg S.a NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ILSYELI FERREIRA DE ALMEIDA FONSECA contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a parte requerida, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço fornecido pela parte requerida. Diz que, para sua surpresa, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, tomou conhecimento de que existe uma conta bancária aberta em seu nome junto a parte requerida, a qual não foi autorizada ou solicitada. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, e, no mérito, pede que seja julgada procedente a ação para que seja declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, com a exclusão dos registros referente à conta bancária, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 35.000,00, bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada a parte requerida BANCO BMG S/A, esta veio aos autos no evento nº 25 apresentar CONTESTAÇÃO, suscitando a preliminar da ausência de pretensão resistida. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora, esta efetivamente procurou a instituição financeira para contratar uma conta-corrente digital, o que se concretizou em 28/07/2021 por meio eletrônico, através do APP do Bmg. Aduz que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação em danos morais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento da preliminar, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve audiência de conciliação, sem êxito (evento nº 30). Houve impugnação à contestação (evento nº 31). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas. O processo versa sobre matéria de direito e de fato, sendo que este está demonstrado nos autos por meio de documentos, não havendo necessidades para maiores dilações probatórias, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Alega a parte requerida que a parte autora não comprovou o esgotamento da via administrativa ou suposta recusa por parte do requerido em resolver o conflito, pugnando que seja reconhecido a falta de interesse de agir. Considerando que a ação é de natureza pessoal, e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E considerando que a postulação direta perante o Poder Judiciário, nesse caso, não pode ser considerada como indevida, com sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1. A existência de requerimento administrativo não é condição para a configuração do interesse processual da parte que busca a satisfação de direito que entende violado, até mesmo em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo- e a cassação da sentença terminativa proferida, permitindo-se o regular processamento do feito. 2. Se não bastasse, segundo preconizam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada à parte oportunidade de se manifestar, situação que também macula de nulidade inafastável o ato sentencial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5230376- 2.2019.8.09.0093, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LIMINAR DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE. 1. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo, consoante art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade de jurisdição. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os descontos de prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. 3. A multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do atual Código de Processo Civil. 4. Nos termos do § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda, podendo, ainda, excluí-la, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 5. O fato de a fonte pagadora deter os mecanismos adequados à interrupção dos descontos não retira do Banco agravante a obrigação de empreender as medidas ao seu alcance e que sejam necessárias ao cumprimento da ordem judicial, devendo, nesse sentido, empreender esforços no sentido de cientificar o órgão pagador acerca da existência de decisão judicial que obstaculiza os descontos, tais como, envio de ofício, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação apto para tal finalidade. 6. Dessa forma, cabe tanto ao Banco agravante quanto à fonte pagadora impedirem novos descontos na remuneração do agravado. Cada qual, segundo os seus meios, participará concorrendo para o cumprimento da ordem liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02011462020198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019) Razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido. Trata-se de pretensão autoral onde a parte autora afirma que desconhece a abertura de conta bancária em seu nome na instituição requerida, pugnando pela baixa da conta bancária e condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais. E em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A parte autora alega que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a parte requerida, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço fornecido Em contestação, a parte requerida alega que a parte autora, esta efetivamente procurou a instituição financeira para contratar uma conta-corrente digital, o que se concretizou em 28/07/2021 por meio eletrônico, através do APP do Bmg. E em análise nos autos, noto que a conta da parte autora junto ao BANCO BMG, ora requerida, foi criada em 28.07.2021 e encerrada em 11.05.2023, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 17/06/2026, ou seja, mais de 03 anos após o encerramento da conta. E considerando que o pedido principal da parte autora é a declaração de inexistência de relação jurídica existente entre as partes, contudo, a prova documental constante dos autos já atesta o encerramento da relação jurídica em data anterior ao ajuizamento da ação. Além do que, o documento denominado “RELATÓRIO DE CONTAS E RELACIONAMENTOS (CCS)” (evento nº 01, arquivo 02), gerido pelo Banco Central do Brasil, apenas lista todas as instituições financeiras onde determinada pessoa possui ou teve contas (corrente, poupança, investimentos) vinculadas ao seu CPF/CNPJ, incluindo datas de abertura e encerramento. Diante disso, não há que se falar em exclusão do vínculo entre as partes, eis que tal documento não traz prejuízo algum à parte autora, além do que, a parte autora não comprovou nenhum prejuízo, econômico ou moral, decorrente de tal abertura momentânea da conta. Então a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a abertura da conta, ao meu sentir, foi legal e regular, e com isso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança e execução dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora ficarão suspensos por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Cumpra-se, e após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5547104-50.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Ilsyeli Ferreira De Almeida Fonseca NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Bmg S.a NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ILSYELI FERREIRA DE ALMEIDA FONSECA contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a parte requerida, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço fornecido pela parte requerida. Diz que, para sua surpresa, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, tomou conhecimento de que existe uma conta bancária aberta em seu nome junto a parte requerida, a qual não foi autorizada ou solicitada. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, e, no mérito, pede que seja julgada procedente a ação para que seja declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, com a exclusão dos registros referente à conta bancária, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 35.000,00, bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada a parte requerida BANCO BMG S/A, esta veio aos autos no evento nº 25 apresentar CONTESTAÇÃO, suscitando a preliminar da ausência de pretensão resistida. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora, esta efetivamente procurou a instituição financeira para contratar uma conta-corrente digital, o que se concretizou em 28/07/2021 por meio eletrônico, através do APP do Bmg. Aduz que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação em danos morais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento da preliminar, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve audiência de conciliação, sem êxito (evento nº 30). Houve impugnação à contestação (evento nº 31). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas. O processo versa sobre matéria de direito e de fato, sendo que este está demonstrado nos autos por meio de documentos, não havendo necessidades para maiores dilações probatórias, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Alega a parte requerida que a parte autora não comprovou o esgotamento da via administrativa ou suposta recusa por parte do requerido em resolver o conflito, pugnando que seja reconhecido a falta de interesse de agir. Considerando que a ação é de natureza pessoal, e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E considerando que a postulação direta perante o Poder Judiciário, nesse caso, não pode ser considerada como indevida, com sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1. A existência de requerimento administrativo não é condição para a configuração do interesse processual da parte que busca a satisfação de direito que entende violado, até mesmo em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo- e a cassação da sentença terminativa proferida, permitindo-se o regular processamento do feito. 2. Se não bastasse, segundo preconizam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada à parte oportunidade de se manifestar, situação que também macula de nulidade inafastável o ato sentencial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5230376- 2.2019.8.09.0093, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LIMINAR DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE. 1. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo, consoante art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade de jurisdição. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os descontos de prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. 3. A multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do atual Código de Processo Civil. 4. Nos termos do § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda, podendo, ainda, excluí-la, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 5. O fato de a fonte pagadora deter os mecanismos adequados à interrupção dos descontos não retira do Banco agravante a obrigação de empreender as medidas ao seu alcance e que sejam necessárias ao cumprimento da ordem judicial, devendo, nesse sentido, empreender esforços no sentido de cientificar o órgão pagador acerca da existência de decisão judicial que obstaculiza os descontos, tais como, envio de ofício, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação apto para tal finalidade. 6. Dessa forma, cabe tanto ao Banco agravante quanto à fonte pagadora impedirem novos descontos na remuneração do agravado. Cada qual, segundo os seus meios, participará concorrendo para o cumprimento da ordem liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02011462020198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019) Razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido. Trata-se de pretensão autoral onde a parte autora afirma que desconhece a abertura de conta bancária em seu nome na instituição requerida, pugnando pela baixa da conta bancária e condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais. E em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A parte autora alega que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a parte requerida, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço fornecido Em contestação, a parte requerida alega que a parte autora, esta efetivamente procurou a instituição financeira para contratar uma conta-corrente digital, o que se concretizou em 28/07/2021 por meio eletrônico, através do APP do Bmg. E em análise nos autos, noto que a conta da parte autora junto ao BANCO BMG, ora requerida, foi criada em 28.07.2021 e encerrada em 11.05.2023, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 17/06/2026, ou seja, mais de 03 anos após o encerramento da conta. E considerando que o pedido principal da parte autora é a declaração de inexistência de relação jurídica existente entre as partes, contudo, a prova documental constante dos autos já atesta o encerramento da relação jurídica em data anterior ao ajuizamento da ação. Além do que, o documento denominado “RELATÓRIO DE CONTAS E RELACIONAMENTOS (CCS)” (evento nº 01, arquivo 02), gerido pelo Banco Central do Brasil, apenas lista todas as instituições financeiras onde determinada pessoa possui ou teve contas (corrente, poupança, investimentos) vinculadas ao seu CPF/CNPJ, incluindo datas de abertura e encerramento. Diante disso, não há que se falar em exclusão do vínculo entre as partes, eis que tal documento não traz prejuízo algum à parte autora, além do que, a parte autora não comprovou nenhum prejuízo, econômico ou moral, decorrente de tal abertura momentânea da conta. Então a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a abertura da conta, ao meu sentir, foi legal e regular, e com isso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança e execução dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora ficarão suspensos por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Cumpra-se, e após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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