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5547061-42.2026.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: gab.2varamorrinhos@tjgo.jus.br Processo n. 5547061-42.2026.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA - SICOOB UNICENTRO BR contra VARANDA'S GOURMET RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma ser credora da parte requerida em decorrência de contratos de cheque especial, adiantamento a depositante e avais e fianças honrados. Sustenta que a requerida utilizou os limites de crédito disponibilizados, deixando de adimplir as obrigações assumidas. Aduz que, apesar das tentativas de composição extrajudicial, o débito permanece inadimplido. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e contratuais. A planilha de cálculo que acompanha a inicial indica crédito no importe de R$ 45.929,94 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos). A exordial foi recebida e determinada a citação da requerida (mov. 7). A citação foi expedida via domicílio eletrônico e restou frustrada (mov. 12). Instada, a parte autora requereu o arresto via SISBAJUD e RENAJUD em desfavor da parte devedora (mov. 16). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DECIDO. O arresto executivo (art. 830 do CPC), comumente denominado pré-penhora, consiste na apreensão patrimonial do devedor antes da formalização de sua citação, sendo cabível exclusivamente quando frustrada a sua localização no âmbito de processo executivo já deflagrado. Cuida-se, portanto, de medida constritiva própria de títulos revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade. Por outro lado, a ação monitória é procedimento de cognição sumária baseado em prova documental sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). A via executiva propriamente dita somente se instaura após a regular citação e o transcurso do prazo legal sem adimplemento, pela ausência de oposição de embargos ou por sua rejeição definitiva (art. 701, § 2º, do CPC). Dessa forma, estando a monitória em fase estritamente cognitiva, inexiste título judicial constituído, o que inviabiliza o deferimento de constrição típica de execução. Tampouco restaram comprovados atos concretos de dilapidação patrimonial pelo réu a justificar eventual cautelar antecedente de arresto (arts. 300 e 301 do CPC). Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO ONLINE CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FASE COGNITIVA. TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. Para a concessão do arresto, necessária a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Estando a ação monitória em fase de conhecimento, não há título executivo constituído que demonstre a probabilidade do direito. Não se evidenciou, tampouco, a prática de atos da parte ré que indiquem a dilapidação do patrimônio a caracterizar o requisito do perigo de dano ou ao resultado útil do p r o c e s s o . R E C U R S O C O N H E C I D O E N Ã O P R O V I D O . ( T J - G O 53995046420228090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto via SISBAJUD e RENAJUD. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido impulso processual ao feito, comprovando o recolhimento das custas necessárias e fornecendo os meios e endereços válidos para a citação da parte requerida, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se. Morrinhos, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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