Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5547049-17.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Neusa Bispo Dos Santos
PROMOVIDO: Banco Bmg S.a
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NEUSA BISPO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A.
Pois bem. DECIDO.
Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que esclarecesse a causa de pedir, especificamente se negava a própria existência da contratação ou se sustentava ter buscado empréstimo consignado comum e sido inserida em modalidade diversa, hipótese em que deveria adequar a pretensão para formular, como pedido principal, a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado comum. Determinou-se, ainda, a juntada de documento pessoal e comprovante atualizado de residência.
A parte autora apresentou manifestação esclarecendo que não sustenta a inexistência absoluta de contratação, mas que, ao buscar empréstimo consignado comum, foi inserida em modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem informação adequada, pretendendo a adequação do negócio à modalidade efetivamente desejada.
Assim, considero esclarecida a causa de pedir, que passa a se situar no plano da validade e adequação da contratação, e não na ausência absoluta de manifestação negocial.
Contudo, a manifestação não promoveu de forma expressa a correspondente adequação dos pedidos finais, conforme determinado anteriormente, permanecendo necessária a reformulação do pedido principal em consonância com a tese fática agora delimitada.
De outro lado, verifico inconsistência na quantificação dos danos materiais.
A inicial considera, para fins de repetição do indébito, 96 parcelas estimadas em R$ 60,70, alcançando R$ 5.827,20 em valores nominais e R$ 11.654,40 em dobro.
Todavia, o extrato oficial do INSS demonstra que o contrato nº 11828712, vinculado ao Banco BMG S.A. na modalidade RMC, encontra-se ativo e foi incluído em 04/02/2017, além de revelar descontos de valores variáveis ao longo das competências.
A título exemplificativo, constam descontos de R$ 50,72, R$ 55,78, R$ 61,84, R$ 66,22 e R$ 70,60 em diferentes competências, circunstância que afasta a utilização de parcela média uniforme quando os valores efetivamente descontados estão individualizados na documentação previdenciária.
Consequentemente, o valor atribuído aos danos materiais e, por derivação, o valor da causa de R$ 26.654,40, ainda demandam adequação.
Registro que a gratuidade da justiça já foi deferida por decisão anterior, razão pela qual permanece hígida a concessão.
A diligência relativa à documentação pessoal e ao endereço também foi cumprida, tendo sido apresentados documento de identidade e comprovante residencial atualizado em nome da própria requerente.
Diante disso, com fundamento nos arts. 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, em última oportunidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial:
I – adequar expressamente os pedidos finais à causa de pedir esclarecida na manifestação de mov. 9, fazendo constar como pretensão principal aquela correspondente à alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado comum e foi inserida em modalidade de cartão de crédito consignado/RMC, em conformidade com a decisão anteriormente proferida;
II – esclarecer e individualizar o período efetivamente abrangido pela pretensão, indicando sua correspondência com o contrato RMC nº 11828712, cuja averbação oficial consta em 04/02/2017;
III – apresentar nova memória discriminada de cálculo, utilizando os valores efetivamente descontados em cada competência, conforme documentação oficial do INSS, vedada a utilização de valor médio uniforme;
IV – discriminar separadamente o montante nominal efetivamente descontado, o valor cuja restituição pretende, eventual dobra, correção monetária e juros, ficando consignado que o recebimento da memória ocorrerá apenas para delimitação econômica da pretensão, sem homologação, nesta fase, dos critérios jurídicos relativos à restituição, correção monetária e juros;
V – adequar, após o recálculo, o valor da causa, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC.
Quanto à requerida, verifico que o BANCO BMG S.A. compareceu aos autos, juntando procuração, substabelecimento, documentação societária e carta de preposição, tendo a habilitação de sua patrona sido admitida.
MANTENHA-SE a habilitação da requerida, observando-se o pedido de publicação exclusiva formulado nos autos.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial, do valor da causa, das demais questões processuais pendentes e será apreciada eventual necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ.
MANTENHA-SE a prioridade de tramitação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5547049-17.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Neusa Bispo Dos Santos
PROMOVIDO: Banco Bmg S.a
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NEUSA BISPO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A.
Pois bem. DECIDO.
Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que esclarecesse a causa de pedir, especificamente se negava a própria existência da contratação ou se sustentava ter buscado empréstimo consignado comum e sido inserida em modalidade diversa, hipótese em que deveria adequar a pretensão para formular, como pedido principal, a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado comum. Determinou-se, ainda, a juntada de documento pessoal e comprovante atualizado de residência.
A parte autora apresentou manifestação esclarecendo que não sustenta a inexistência absoluta de contratação, mas que, ao buscar empréstimo consignado comum, foi inserida em modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem informação adequada, pretendendo a adequação do negócio à modalidade efetivamente desejada.
Assim, considero esclarecida a causa de pedir, que passa a se situar no plano da validade e adequação da contratação, e não na ausência absoluta de manifestação negocial.
Contudo, a manifestação não promoveu de forma expressa a correspondente adequação dos pedidos finais, conforme determinado anteriormente, permanecendo necessária a reformulação do pedido principal em consonância com a tese fática agora delimitada.
De outro lado, verifico inconsistência na quantificação dos danos materiais.
A inicial considera, para fins de repetição do indébito, 96 parcelas estimadas em R$ 60,70, alcançando R$ 5.827,20 em valores nominais e R$ 11.654,40 em dobro.
Todavia, o extrato oficial do INSS demonstra que o contrato nº 11828712, vinculado ao Banco BMG S.A. na modalidade RMC, encontra-se ativo e foi incluído em 04/02/2017, além de revelar descontos de valores variáveis ao longo das competências.
A título exemplificativo, constam descontos de R$ 50,72, R$ 55,78, R$ 61,84, R$ 66,22 e R$ 70,60 em diferentes competências, circunstância que afasta a utilização de parcela média uniforme quando os valores efetivamente descontados estão individualizados na documentação previdenciária.
Consequentemente, o valor atribuído aos danos materiais e, por derivação, o valor da causa de R$ 26.654,40, ainda demandam adequação.
Registro que a gratuidade da justiça já foi deferida por decisão anterior, razão pela qual permanece hígida a concessão.
A diligência relativa à documentação pessoal e ao endereço também foi cumprida, tendo sido apresentados documento de identidade e comprovante residencial atualizado em nome da própria requerente.
Diante disso, com fundamento nos arts. 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, em última oportunidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial:
I – adequar expressamente os pedidos finais à causa de pedir esclarecida na manifestação de mov. 9, fazendo constar como pretensão principal aquela correspondente à alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado comum e foi inserida em modalidade de cartão de crédito consignado/RMC, em conformidade com a decisão anteriormente proferida;
II – esclarecer e individualizar o período efetivamente abrangido pela pretensão, indicando sua correspondência com o contrato RMC nº 11828712, cuja averbação oficial consta em 04/02/2017;
III – apresentar nova memória discriminada de cálculo, utilizando os valores efetivamente descontados em cada competência, conforme documentação oficial do INSS, vedada a utilização de valor médio uniforme;
IV – discriminar separadamente o montante nominal efetivamente descontado, o valor cuja restituição pretende, eventual dobra, correção monetária e juros, ficando consignado que o recebimento da memória ocorrerá apenas para delimitação econômica da pretensão, sem homologação, nesta fase, dos critérios jurídicos relativos à restituição, correção monetária e juros;
V – adequar, após o recálculo, o valor da causa, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC.
Quanto à requerida, verifico que o BANCO BMG S.A. compareceu aos autos, juntando procuração, substabelecimento, documentação societária e carta de preposição, tendo a habilitação de sua patrona sido admitida.
MANTENHA-SE a habilitação da requerida, observando-se o pedido de publicação exclusiva formulado nos autos.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial, do valor da causa, das demais questões processuais pendentes e será apreciada eventual necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ.
MANTENHA-SE a prioridade de tramitação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito