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Processo 5547035-56.2025.8.09.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-24 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de SERRANÓPOLIS Serranópolis - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5547035-56.2025.8.09.0179 Polo Ativo: Ibba Agro Br Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Polo Passivo: Cultivar Agricola - Comercio, Importacao E Exportacao S.a. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DARMONT ADVOGADOS em face de CULTIVAR AGRÍCOLA - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Considerando que o presente cumprimento de sentença objetiva a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, e tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 22.615/2024, bem como a alteração promovida no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, que passou a dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais, as quais serão suportadas ao final pela parte vencida, determino o processamento do feito independentemente do recolhimento antecipado das custas processuais pela parte exequente, ressalvadas as despesas necessárias ao regular andamento do processo. Consigno, contudo, que, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, constante do Ofício Circular nº 100/2026, item 3, permanece exigível a antecipação, pela parte interessada, das despesas referentes à expedição de mandados, locomoção de Oficial de Justiça e demais despesas processuais relacionadas aos atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e realização de perícias, nos termos da exceção prevista no art. 114, §13, do Código Tributário Estadual. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, formulado nos termos do art. 523 do CPC. À Secretaria para que proceda às anotações e comunicações necessárias, promovendo inclusive a retificação dos polos do feito caso necessário. 2. Assim, determino a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC. Fica desde já advertida a parte devedora de que, caso frustrada a intimação por via postal ou meio eletrônico, e constatada a mudança de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao juízo, a intimação será reputada válida no último endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, observado o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 3. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo. 3.1. Apresentada impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, após, venham conclusos para decisão. 4. Não havendo pagamento nem manifestação da parte executada, e com o requerimento do credor para penhora, DEFIRO, desde já, e considerando a ordem legal prevista no art. 835, do CPC, a busca de bens no sistema SISBAJUD, recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado pelo credor (art. 854 do CPC). 4.1. Poderá a parte exequente ser intimada para apresentação da competente planilha de débito em 5 (cinco) dias, caso necessário. 4.2. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta vinculada aos autos (art. 854, §5º, do CPC). 4.3. Autorizo, caso pleiteada, a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias. 4.4. Se o bloqueio individual for ínfimo - considerado aquele inferior à quantia de R$ 100,00 (cem reais) -, deverá ser imediatamente desbloqueado, independentemente de determinação judicial. Considera-se também ínfimo o bloqueio cujo valor represente menos de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, salvo se tal percentual resultar em montante igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Valores iguais ou superiores a esse patamar não serão considerados ínfimos, ainda que correspondam a percentual inferior a 1% da dívida, devendo a ordem de bloqueio ser regularmente cumprida. 4.5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 4.6. Apresentadas insurgências pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, §§ 4º e 5º do CPC. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), caso requerido. 5.1.⁠ ⁠Havendo a localização de veículos sem registro de quaisquer ônus ou gravames, anote-se restrição de transferência e a penhora, valendo a inclusão da penhora no sistema RENAJUD como termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 5.2. Em sendo localizado veículo com restrição, junte-se aos autos relatório detalhado extraído do sistema RENAJUD, contendo as informações sobre os bloqueios e demais anotações existentes. 5.3. Juntada aos autos a inclusão da restrição de transferência e penhora, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se detém interesse na constrição, e nesse caso a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), via tabela FIPE ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça (art. 871, IV, do CPC); b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende e se deseja a remoção do veículo (arts. 876 e 880 do CPC). 5.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), no endereço constante nos autos, observando-se os termos do art. 274, parágrafo único, CPC. 5.5. Efetivada a intimação do executado e não havendo impugnação, se manifestado interesse pelo exequente na remoção do veículo, deverá ser indicado o endereço em que o veículo pode ser localizado, expedindo-se o respectivo mandado de remoção. Consigno que, em geral, sendo requerida a remoção, o veículo deverá ser depositado em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, diante da inexistência de depósito judicial nesta Comarca. Por ocasião do cumprimento do mandado de remoção, se o Oficial de Justiça verificar que o bem não se encontra em estado regular de conservação, deverá elaborar laudo de constatação e avaliação, descrevendo a situação que o veículo foi entregue ao depositário. 5.6. Por outro lado, caso a parte exequente manifeste desinteresse na penhora efetivada, promova-se a baixa da restrição, independentemente de determinação judicial. 6. Não localizados bens ou sendo estes insuficientes à satisfação da obrigação, e em havendo requerimento, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda (IRPF) do(s) executado(s). 6.1. As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes. 7. Infrutíferas as diligências acima, ou caso insuficientes para satisfação do crédito perseguido, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, conclusos. 8. Desde já, em havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, portanto, remetam-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento via SERASAJUD, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 3.969/2026) (assinado digitalmente)

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