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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5546995-82.2025.8.09.0047 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÁPOLIS APELANTE: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A APELADA: GENILDA SOARES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia e não demonstrado prejuízo processual concreto. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A ausência de válvula de retenção no imóvel, por si só, não caracteriza culpa exclusiva da consumidora, quando não demonstrado que constituiu causa exclusiva do refluxo de esgoto. 3. Comprovados o extravasamento de esgoto no interior da residência e os prejuízos dele decorrentes, são devidas as indenizações por danos materiais e morais. Mantido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente da prestação do serviço de esgotamento sanitário, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 68) interposta pela SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A em face da sentença (mov. 63) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianápolis nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por GENILDA SOARES DA SILVA. Na petição inicial, a autora relatou que, em 12.04.2025, sua residência foi invadida por esgoto proveniente da rede pública operada pela SANEAGO, ocasionando o alagamento de diversos cômodos com água contaminada e dejetos fecais. Afirmou que o episódio danificou bens existentes no imóvel, dentre eles máquina de lavar e sofá, e que, diante do mau cheiro e do risco à saúde, precisou deixar temporariamente a residência com seus familiares. Acrescentou que buscou atendimento da concessionária, sem solução imediata, razão pela qual providenciou, às próprias expensas, a limpeza e esterilização do local. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, ao argumento de que o refluxo decorreu de falha na manutenção da rede pública de esgoto. Alegou prejuízo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) referente à máquina de lavar, além de R$ 200,00 (duzentos reais) com mão de obra para limpeza e R$ 50,00 (cinquenta reais) com produtos de limpeza, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sustentou a ocorrência de dano moral, em razão da invasão da residência por esgoto, da necessidade de afastamento temporário do imóvel e da ausência de atendimento adequado pela concessionária. Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Em contestação (mov. 15), a requerida sustentou que a solicitação de atendimento ocorreu às 19h12 do dia 12/04/2025 e que, no dia seguinte, realizou a desobstrução da rede. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, atribuindo o refluxo à ausência de válvula de retenção no imóvel, constatada em vistoria posterior, cuja instalação seria de responsabilidade da usuária. Impugnou os danos materiais, por ausência de comprovantes das despesas alegadas, e os danos morais, ao argumento de que não houve ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na impugnação (mov. 21), a autora reiterou a responsabilidade objetiva da requerida e sustentou que a ausência de válvula de retenção no imóvel não afasta o nexo causal, por se tratar de mecanismo adicional de segurança. Ressaltou que a concessionária não comprovou o regular funcionamento da rede pública na data do evento e reafirmou a existência dos danos materiais e morais, requerendo a procedência dos pedidos. Intimadas para especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto a requerida pleiteou a realização de perícia técnica (movs. 27 e 28). Na decisão de saneamento (mov. 30), foi deferida a prova oral e indeferida a realização da perícia. Em alegações finais (mov. 55), a autora reiterou a responsabilidade objetiva da requerida e sustentou que a prova oral evidenciou a ausência de manutenção preventiva da rede pública e de orientação aos usuários acerca da instalação de válvula de retenção. Afirmou que o imóvel se encontra acima do nível da rua e que o conjunto probatório demonstrou o nexo causal e os danos materiais e morais alegados. A requerida, por sua vez, reiterou a culpa exclusiva da usuária pela ausência da válvula de retenção e sustentou que a prova oral indicou que o extravasamento ocorreu apenas no imóvel da autora, sem episódios semelhantes nas residências vizinhas, circunstância que atribuiu a inadequações das instalações internas. Reafirmou a ausência de falha do serviço e de comprovação dos danos materiais e morais (mov. 61). Por ocasião da sentença (mov. 63), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fundamentou que a relação é de consumo e que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Considerou que a prova oral demonstrou a ausência de orientação aos consumidores acerca da instalação da válvula de retenção e a deficiência na manutenção preventiva da rede, afastando a alegação de culpa exclusiva da autora. Assentou que a desobstrução realizada pela própria requerida no dia seguinte corroborou a origem do problema na rede pública. Reconheceu os danos materiais com base na nota fiscal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), nas fotografias, vídeos e depoimentos testemunhais, bem como o dano moral em razão da invasão da residência por esgoto e das condições de insalubridade decorrentes do evento. Nas razões da apelação (mov. 68), a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida para apurar a origem do extravasamento, a regularidade das instalações internas e a influência da ausência da válvula de retenção e do nível do imóvel na ocorrência do evento. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, ao argumento de que o atendimento e a desobstrução da rede ocorreram no dia seguinte à solicitação. Atribui o evento à ausência de válvula de retenção no imóvel e sustenta que a instalação e manutenção dos componentes internos competem à usuária, circunstância que configuraria culpa exclusiva da vítima. Insurge-se contra a condenação por danos materiais, sustentando que a nota fiscal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) não demonstra que o reparo da máquina de lavar decorreu do extravasamento e que o restante do prejuízo não foi comprovado documentalmente. Quanto aos danos morais, afirma inexistir ato ilícito ou prova de lesão extrapatrimonial e sustenta, subsidiariamente, que o valor arbitrado é excessivo. Defende que, mantida a condenação, os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para cassar a sentença e determinar retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, pela redução da indenização por danos morais e pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Preparo comprovado (mov. 68, arquivo 04). Em contrarrazões (mov. 72), a apelada sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial foi fundamentadamente indeferida e que os elementos já produzidos eram suficientes ao julgamento da controvérsia. Defende a manutenção da responsabilidade objetiva da concessionária, afirmando que a prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço, o nexo causal e a inexistência de culpa exclusiva da consumidora, especialmente porque não houve orientação acerca da necessidade de instalação de válvula de retenção. Quanto aos danos materiais, sustenta que a documentação apresentada é compatível com o evento e suficiente à comprovação do prejuízo. Em relação aos danos morais, afirma que a invasão da residência por esgoto supera mero aborrecimento e que o valor arbitrado deve ser mantido. Por fim, defende a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Ao final, requer o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, a majoração dos honorários recursais. É o relatório. DECIDO monocraticamente, conforme permite o artigo 932, inciso IV, alíneas 'a', do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conheço da Apelação Cível. II. Mérito Cinge-se a controvérsia à análise da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Superada a preliminar, à verificação da responsabilidade da concessionária pelo refluxo de esgoto no imóvel da autora, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço, ao nexo causal e à alegada culpa exclusiva da consumidora pela ausência de válvula de retenção. Discute-se, ainda, a comprovação dos danos materiais e morais, o valor da indenização extrapatrimonial e o termo inicial dos juros de mora. Do alegado cerceamento ao direito de defesa Em suas razões, a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, que reputa necessária para apurar a causa técnica do refluxo de esgoto, a adequação das instalações internas do imóvel e a influência da ausência da válvula de retenção e do nível da residência na ocorrência do evento. Defende que tais questões demandam conhecimento técnico e não poderiam ser suficientemente esclarecidas apenas pela prova documental e testemunhal. Ressai dos autos que, na movimentação 27, a apelante requereu a produção de prova pericial sobre as instalações sanitárias do imóvel da autora. Alegou que a residência não possuía válvula de retenção, equipamento que reputa indispensável à prevenção do refluxo de efluentes e cuja instalação seria de responsabilidade da usuária, bem como que somente a análise técnica permitiria verificar a adequação e a eficiência das tubulações internas destinadas à coleta e condução do esgoto até a via pública. Por ocasião da decisão saneadora (mov. 30), o MM. Juiz fixou, dentre os pontos controvertidos, a existência de falha na prestação do serviço, o nexo causal e a alegada culpa exclusiva da autora pela ausência da válvula de retenção. Indeferiu a prova pericial por entender que a controvérsia não apresentava complexidade técnica a exigir conhecimento especializado, uma vez que a questão relativa à válvula de retenção poderia ser examinada a partir das normas aplicáveis, da distribuição do ônus da prova e dos demais elementos constantes dos autos. Consignou que a eventual falha na prestação do serviço e a responsabilidade da concessionária poderiam ser aferidas mediante os documentos, fotografias, vídeos e prova oral, reputando a perícia desnecessária e protelatória. Após a instrução, ao proferir a sentença, o MM. Juiz afastou a tese de culpa exclusiva da autora e reconheceu a falha na prestação do serviço. Considerou a prova oral produzida, especialmente os depoimentos acerca da ausência de orientação sobre a instalação da válvula de retenção e da falta de manutenção preventiva da rede, bem como a circunstância de a própria requerida ter realizado a desobstrução da rede no dia seguinte ao evento. Não se desconhece que a existência da válvula de retenção e a eventual influência de sua ausência no refluxo foram incluídas entre os pontos controvertidos. Tal circunstância, por si só, não torna indispensável a prova pericial, cuja necessidade deve ser aferida à vista dos elementos disponíveis para a formação do convencimento. No caso, a requerida não demonstrou prejuízo processual concreto. O pedido de perícia destinava-se à análise das instalações sanitárias do imóvel, mas não foi acompanhado de elemento técnico indicativo de que a vistoria, realizada posteriormente ao evento de 12.04.2025, seria indispensável à identificação de sua causa ou apta a demonstrar que a ausência da válvula constituiu causa exclusiva do refluxo. Ademais, houve regular instrução, com produção de prova documental e oral. A sentença, por sua vez, não adotou solução desfavorável à requerida em razão da ausência de prova pericial. O MM. Juiz valorou o conjunto probatório produzido, considerando, dentre outros elementos, os depoimentos acerca da inexistência de orientação aos moradores sobre a instalação da válvula, o nível do imóvel em relação à rua, a ausência de manutenção preventiva da rede e a desobstrução realizada pela própria concessionária no dia seguinte ao evento. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem admitindo o afastamento da perícia em demandas envolvendo vazamento ou extravasamento de esgoto quando os documentos e demais provas produzidas são suficientes ao julgamento, sem que isso configure cerceamento de defesa: “A presente demanda prescinde de perícia técnica [...] em razão do fato de que os documentos jungidos aos autos são suficientes ao julgamento da causa.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5415880-93.2022.8.09.0094, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, Jataí - Juizado Especial Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023). “Revela-se dispensável a realização de perícia, ante a vasta documentação anexada aos autos.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5269186-87.2021.8.09.0128, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/04/2022, DJe de 19/04/2022). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento de prova pericial não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador, de forma fundamentada, considera suficientes os demais elementos probatórios para a solução da controvérsia. Diversa é a hipótese em que a prova requerida se mostra indispensável e a pretensão da parte é rejeitada justamente pela ausência do elemento probatório cuja produção lhe foi obstada, situação em que se evidencia o prejuízo processual. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. (…)” (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Na espécie, verifica-se que a prova pericial foi indeferida mediante fundamentação específica, a instrução prosseguiu com a produção das demais provas e a sentença não adotou solução desfavorável à SANEAGO em razão da ausência de elemento técnico que lhe tenha sido impedido de produzir. Ao contrário, o Juízo formou seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. Acresce que a apelante não demonstrou de que modo a perícia, a ser realizada posteriormente ao evento ocorrido em 12.04.2025, seria apta a reconstruir sua dinâmica e esclarecer a causa do refluxo, tampouco evidenciou prejuízo concreto decorrente do indeferimento. Nesse contexto, não se configura cerceamento de defesa. Da alegada ausência de falha na prestação do serviço e da culpa exclusiva da consumidora Em suas razões, a apelante afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois a desobstrução da rede foi realizada no dia seguinte à solicitação. Sustenta que o refluxo decorreu da ausência de válvula de retenção no imóvel, cuja instalação e manutenção competiriam à usuária, circunstância que configuraria culpa exclusiva da consumidora e afastaria o nexo causal. A ocorrência do refluxo de esgoto no imóvel da autora constitui fato incontroverso. Além de não ter sido negada pela requerida, encontra respaldo no conjunto probatório, notadamente nas fotografias e vídeos juntados aos autos, na prova testemunhal produzida em audiência e nos registros de atendimento e de desobstrução da rede pela própria concessionária no dia seguinte ao evento. Resta verificar a causa do extravasamento e se o evento decorreu de falha na prestação do serviço imputável à concessionária ou, como sustenta a apelante, de deficiência nas instalações internas do imóvel, especialmente da ausência de válvula de retenção, circunstância que configuraria culpa exclusiva da consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a apelante no de fornecedora de serviço público essencial, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser afastada mediante demonstração de alguma das excludentes previstas no § 3º daquele dispositivo, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor. A relação entre o usuário e a concessionária de serviço público essencial submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a incidência desse regime nas demandas decorrentes de danos relacionados aos serviços de água e esgoto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. (…) IV. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 479.632/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.) (grifou-se) No caso, embora esteja demonstrado que o imóvel da apelada não possuía válvula de retenção, conforme se vê da vistoria realizada pela apelante (mov. 15, arquivo 03), tal circunstância, isoladamente, não comprova a culpa exclusiva da consumidora. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca da fruição do serviço e dos riscos a ele inerentes, não existindo nos autos demonstração de que a autora tenha recebido orientação específica sobre a necessidade de instalação do equipamento, mediante termo de ciência ou por qualquer outro meio idôneo. A prova oral reforça essa conclusão, uma vez que as testemunhas Solemar e Maria Rosa, residentes na localidade há 13 (treze) e 20 (vinte) anos, respectivamente, declararam em juízo que igualmente não possuem válvula de retenção em seus imóveis e que jamais foram orientadas pela SANEAGO acerca de sua instalação (mov. 43). Esse contexto indica que a exigência técnica invocada pela concessionária não constitui informação de conhecimento ordinário dos usuários do serviço, não sendo possível presumir a ciência da consumidora acerca de obrigação técnica específica. Ademais, a Política de Ligação de Esgoto da SANEAGO (mov. 15, arquivo 05) prevê, em seu item 11.4, que, constatado pelo técnico que o imóvel se encontra abaixo do nível da rua ou possui caixa de inspeção com tampa abaixo do nível do passeio, o consumidor deverá ser informado acerca da necessidade de instalação da válvula de retenção, às suas expensas. Não há nos autos demonstração de que a residência da autora se enquadrasse em alguma dessas hipóteses, tampouco de que lhe tenha sido prestada a orientação prevista na própria normativa da concessionária. De igual modo, a circunstância de a apelante ter realizado a desobstrução da rede no dia seguinte não afasta a falha na prestação do serviço. A providência posterior demonstra o atendimento da solicitação, mas não exclui a ocorrência do refluxo nem esclarece sua causa. Ao contrário, a necessidade de desobstrução da própria rede pública constitui elemento que, somado às demais provas produzidas, corrobora a conclusão de que o evento não decorreu exclusivamente das instalações internas do imóvel. Nesse cenário, a apelante não demonstrou que a ausência da válvula de retenção tenha constituído causa exclusiva do refluxo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A mera constatação da inexistência do equipamento, desacompanhada de elementos que estabeleçam sua relação causal exclusiva com o evento, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido, em hipóteses de refluxo de esgoto, que a culpa exclusiva do consumidor não pode ser presumida, cabendo à concessionária demonstrar a excludente de responsabilidade, especialmente quando o conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. (...) CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. I (…) IV. A constatação da ocorrência de falha na prestação do serviço afasta o reconhecimento da causa excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva do consumidor. V A situação vivenciada pela autora/apelada, que teve a residência alagada por águas e sujidades oriundas do sistema de esgotamento sanitário, produz ofensa extrapatrimonial indenizável. VI. Conforme os termos da Súmula n. 32 do TJGO, a verba indenizatória por dano extrapatrimonial somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158929-03.2021.8.09.0093, Relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2023, publicado em 15.02.2023) Mantém-se, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. Do dano material Em suas razões, a apelante afirma que os danos materiais não foram devidamente comprovados. Sustenta que a nota fiscal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente à assistência técnica da máquina de lavar, não demonstra nexo causal entre o reparo e o refluxo de esgoto, uma vez que as fotografias e vídeos não evidenciam dano ao equipamento. Quanto aos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) restantes, alega inexistir documentação comprobatória das despesas, não sendo suficiente, para tanto, a prova testemunhal. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica juntada no mov. 1, arquivo 10, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), refere-se à assistência técnica de máquina de lavar e foi emitida em 14.04.2025, apenas dois dias após o refluxo de esgoto ocorrido na residência. A proximidade temporal, associada às fotografias, vídeos e à prova testemunhal acerca da extensão do alagamento, confere suporte ao nexo entre o evento e a necessidade do reparo, não bastando a alegação de que as imagens não registraram especificamente o equipamento danificado. Quanto aos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) restantes, referentes às despesas com mão de obra para limpeza e aquisição de produtos, a ausência de notas fiscais específicas não afasta, por si só, o ressarcimento. A necessidade de higienização do imóvel após o refluxo de esgoto encontra respaldo nas fotografias, vídeos e depoimentos colhidos em juízo, mostrando-se o valor compatível com a natureza e a extensão dos prejuízos demonstrados.. Mantém-se, portanto, a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Do dano moral Em suas razões, a apelante sustenta que o dano moral não restou comprovado, ao argumento de que não praticou ato ilícito e de que a situação narrada não permite presumir lesão aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. A invasão da residência da apelada por esgoto, com ingresso de água contaminada e dejetos fecais nos cômodos do imóvel, não constitui mero dissabor cotidiano. A situação compromete as condições de higiene e habitabilidade da residência e expõe seus moradores a circunstância manifestamente insalubre, sendo suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração do dano moral em hipóteses de deficiência na prestação do serviço de esgotamento sanitário, inclusive quando caracterizada omissão na manutenção da rede, admitindo a manutenção da indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando compatível com as circunstâncias do caso: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. (...) RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. (…) III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, arbitrou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (..._) IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 177.830/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.) No caso, a gravidade do episódio encontra respaldo nas fotografias, vídeos e na prova testemunhal, que confirmou as condições de insalubridade do imóvel após o refluxo. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria natureza do evento, sendo dispensável a demonstração específica de seus reflexos psíquicos. Quanto ao valor, a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequada às particularidades do caso, especialmente à natureza do evento, à invasão do ambiente residencial por dejetos e ao comprometimento de sua habitabilidade, sem se revelar desproporcional ou ensejar enriquecimento sem causa. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Do termo inicial dos juros de mora A apelante sustenta que os juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais devem fluir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. A obrigação indenizatória decorre da falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário mantido entre as partes, inserindo-se no âmbito da responsabilidade contratual. Nessa hipótese, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, não sendo aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, destinada às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença apenas nesse ponto, para estabelecer a citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais, mantidos os demais consectários fixados. Por fim, não prospera o pedido formulado em contrarrazões de condenação da apelante por litigância de má-fé. O exercício do direito de recorrer, ainda que mediante reiteração de teses anteriormente deduzidas, não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório, sobretudo porque o recurso foi parcialmente acolhido quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ausente demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma. III. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para reformar em parte a sentença, tão somente para estabelecer a citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais, mantidos os demais termos da sentença. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à instância originária. Goiânia, datada e assinada eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5546995-82.2025.8.09.0047 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÁPOLIS APELANTE: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A APELADA: GENILDA SOARES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia e não demonstrado prejuízo processual concreto. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A ausência de válvula de retenção no imóvel, por si só, não caracteriza culpa exclusiva da consumidora, quando não demonstrado que constituiu causa exclusiva do refluxo de esgoto. 3. Comprovados o extravasamento de esgoto no interior da residência e os prejuízos dele decorrentes, são devidas as indenizações por danos materiais e morais. Mantido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente da prestação do serviço de esgotamento sanitário, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 68) interposta pela SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A em face da sentença (mov. 63) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianápolis nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por GENILDA SOARES DA SILVA. Na petição inicial, a autora relatou que, em 12.04.2025, sua residência foi invadida por esgoto proveniente da rede pública operada pela SANEAGO, ocasionando o alagamento de diversos cômodos com água contaminada e dejetos fecais. Afirmou que o episódio danificou bens existentes no imóvel, dentre eles máquina de lavar e sofá, e que, diante do mau cheiro e do risco à saúde, precisou deixar temporariamente a residência com seus familiares. Acrescentou que buscou atendimento da concessionária, sem solução imediata, razão pela qual providenciou, às próprias expensas, a limpeza e esterilização do local. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, ao argumento de que o refluxo decorreu de falha na manutenção da rede pública de esgoto. Alegou prejuízo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) referente à máquina de lavar, além de R$ 200,00 (duzentos reais) com mão de obra para limpeza e R$ 50,00 (cinquenta reais) com produtos de limpeza, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sustentou a ocorrência de dano moral, em razão da invasão da residência por esgoto, da necessidade de afastamento temporário do imóvel e da ausência de atendimento adequado pela concessionária. Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Em contestação (mov. 15), a requerida sustentou que a solicitação de atendimento ocorreu às 19h12 do dia 12/04/2025 e que, no dia seguinte, realizou a desobstrução da rede. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, atribuindo o refluxo à ausência de válvula de retenção no imóvel, constatada em vistoria posterior, cuja instalação seria de responsabilidade da usuária. Impugnou os danos materiais, por ausência de comprovantes das despesas alegadas, e os danos morais, ao argumento de que não houve ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na impugnação (mov. 21), a autora reiterou a responsabilidade objetiva da requerida e sustentou que a ausência de válvula de retenção no imóvel não afasta o nexo causal, por se tratar de mecanismo adicional de segurança. Ressaltou que a concessionária não comprovou o regular funcionamento da rede pública na data do evento e reafirmou a existência dos danos materiais e morais, requerendo a procedência dos pedidos. Intimadas para especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto a requerida pleiteou a realização de perícia técnica (movs. 27 e 28). Na decisão de saneamento (mov. 30), foi deferida a prova oral e indeferida a realização da perícia. Em alegações finais (mov. 55), a autora reiterou a responsabilidade objetiva da requerida e sustentou que a prova oral evidenciou a ausência de manutenção preventiva da rede pública e de orientação aos usuários acerca da instalação de válvula de retenção. Afirmou que o imóvel se encontra acima do nível da rua e que o conjunto probatório demonstrou o nexo causal e os danos materiais e morais alegados. A requerida, por sua vez, reiterou a culpa exclusiva da usuária pela ausência da válvula de retenção e sustentou que a prova oral indicou que o extravasamento ocorreu apenas no imóvel da autora, sem episódios semelhantes nas residências vizinhas, circunstância que atribuiu a inadequações das instalações internas. Reafirmou a ausência de falha do serviço e de comprovação dos danos materiais e morais (mov. 61). Por ocasião da sentença (mov. 63), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fundamentou que a relação é de consumo e que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Considerou que a prova oral demonstrou a ausência de orientação aos consumidores acerca da instalação da válvula de retenção e a deficiência na manutenção preventiva da rede, afastando a alegação de culpa exclusiva da autora. Assentou que a desobstrução realizada pela própria requerida no dia seguinte corroborou a origem do problema na rede pública. Reconheceu os danos materiais com base na nota fiscal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), nas fotografias, vídeos e depoimentos testemunhais, bem como o dano moral em razão da invasão da residência por esgoto e das condições de insalubridade decorrentes do evento. Nas razões da apelação (mov. 68), a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida para apurar a origem do extravasamento, a regularidade das instalações internas e a influência da ausência da válvula de retenção e do nível do imóvel na ocorrência do evento. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, ao argumento de que o atendimento e a desobstrução da rede ocorreram no dia seguinte à solicitação. Atribui o evento à ausência de válvula de retenção no imóvel e sustenta que a instalação e manutenção dos componentes internos competem à usuária, circunstância que configuraria culpa exclusiva da vítima. Insurge-se contra a condenação por danos materiais, sustentando que a nota fiscal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) não demonstra que o reparo da máquina de lavar decorreu do extravasamento e que o restante do prejuízo não foi comprovado documentalmente. Quanto aos danos morais, afirma inexistir ato ilícito ou prova de lesão extrapatrimonial e sustenta, subsidiariamente, que o valor arbitrado é excessivo. Defende que, mantida a condenação, os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para cassar a sentença e determinar retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, pela redução da indenização por danos morais e pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Preparo comprovado (mov. 68, arquivo 04). Em contrarrazões (mov. 72), a apelada sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial foi fundamentadamente indeferida e que os elementos já produzidos eram suficientes ao julgamento da controvérsia. Defende a manutenção da responsabilidade objetiva da concessionária, afirmando que a prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço, o nexo causal e a inexistência de culpa exclusiva da consumidora, especialmente porque não houve orientação acerca da necessidade de instalação de válvula de retenção. Quanto aos danos materiais, sustenta que a documentação apresentada é compatível com o evento e suficiente à comprovação do prejuízo. Em relação aos danos morais, afirma que a invasão da residência por esgoto supera mero aborrecimento e que o valor arbitrado deve ser mantido. Por fim, defende a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Ao final, requer o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, a majoração dos honorários recursais. É o relatório. DECIDO monocraticamente, conforme permite o artigo 932, inciso IV, alíneas 'a', do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conheço da Apelação Cível. II. Mérito Cinge-se a controvérsia à análise da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Superada a preliminar, à verificação da responsabilidade da concessionária pelo refluxo de esgoto no imóvel da autora, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço, ao nexo causal e à alegada culpa exclusiva da consumidora pela ausência de válvula de retenção. Discute-se, ainda, a comprovação dos danos materiais e morais, o valor da indenização extrapatrimonial e o termo inicial dos juros de mora. Do alegado cerceamento ao direito de defesa Em suas razões, a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, que reputa necessária para apurar a causa técnica do refluxo de esgoto, a adequação das instalações internas do imóvel e a influência da ausência da válvula de retenção e do nível da residência na ocorrência do evento. Defende que tais questões demandam conhecimento técnico e não poderiam ser suficientemente esclarecidas apenas pela prova documental e testemunhal. Ressai dos autos que, na movimentação 27, a apelante requereu a produção de prova pericial sobre as instalações sanitárias do imóvel da autora. Alegou que a residência não possuía válvula de retenção, equipamento que reputa indispensável à prevenção do refluxo de efluentes e cuja instalação seria de responsabilidade da usuária, bem como que somente a análise técnica permitiria verificar a adequação e a eficiência das tubulações internas destinadas à coleta e condução do esgoto até a via pública. Por ocasião da decisão saneadora (mov. 30), o MM. Juiz fixou, dentre os pontos controvertidos, a existência de falha na prestação do serviço, o nexo causal e a alegada culpa exclusiva da autora pela ausência da válvula de retenção. Indeferiu a prova pericial por entender que a controvérsia não apresentava complexidade técnica a exigir conhecimento especializado, uma vez que a questão relativa à válvula de retenção poderia ser examinada a partir das normas aplicáveis, da distribuição do ônus da prova e dos demais elementos constantes dos autos. Consignou que a eventual falha na prestação do serviço e a responsabilidade da concessionária poderiam ser aferidas mediante os documentos, fotografias, vídeos e prova oral, reputando a perícia desnecessária e protelatória. Após a instrução, ao proferir a sentença, o MM. Juiz afastou a tese de culpa exclusiva da autora e reconheceu a falha na prestação do serviço. Considerou a prova oral produzida, especialmente os depoimentos acerca da ausência de orientação sobre a instalação da válvula de retenção e da falta de manutenção preventiva da rede, bem como a circunstância de a própria requerida ter realizado a desobstrução da rede no dia seguinte ao evento. Não se desconhece que a existência da válvula de retenção e a eventual influência de sua ausência no refluxo foram incluídas entre os pontos controvertidos. Tal circunstância, por si só, não torna indispensável a prova pericial, cuja necessidade deve ser aferida à vista dos elementos disponíveis para a formação do convencimento. No caso, a requerida não demonstrou prejuízo processual concreto. O pedido de perícia destinava-se à análise das instalações sanitárias do imóvel, mas não foi acompanhado de elemento técnico indicativo de que a vistoria, realizada posteriormente ao evento de 12.04.2025, seria indispensável à identificação de sua causa ou apta a demonstrar que a ausência da válvula constituiu causa exclusiva do refluxo. Ademais, houve regular instrução, com produção de prova documental e oral. A sentença, por sua vez, não adotou solução desfavorável à requerida em razão da ausência de prova pericial. O MM. Juiz valorou o conjunto probatório produzido, considerando, dentre outros elementos, os depoimentos acerca da inexistência de orientação aos moradores sobre a instalação da válvula, o nível do imóvel em relação à rua, a ausência de manutenção preventiva da rede e a desobstrução realizada pela própria concessionária no dia seguinte ao evento. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem admitindo o afastamento da perícia em demandas envolvendo vazamento ou extravasamento de esgoto quando os documentos e demais provas produzidas são suficientes ao julgamento, sem que isso configure cerceamento de defesa: “A presente demanda prescinde de perícia técnica [...] em razão do fato de que os documentos jungidos aos autos são suficientes ao julgamento da causa.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5415880-93.2022.8.09.0094, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, Jataí - Juizado Especial Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023). “Revela-se dispensável a realização de perícia, ante a vasta documentação anexada aos autos.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5269186-87.2021.8.09.0128, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/04/2022, DJe de 19/04/2022). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento de prova pericial não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador, de forma fundamentada, considera suficientes os demais elementos probatórios para a solução da controvérsia. Diversa é a hipótese em que a prova requerida se mostra indispensável e a pretensão da parte é rejeitada justamente pela ausência do elemento probatório cuja produção lhe foi obstada, situação em que se evidencia o prejuízo processual. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. (…)” (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Na espécie, verifica-se que a prova pericial foi indeferida mediante fundamentação específica, a instrução prosseguiu com a produção das demais provas e a sentença não adotou solução desfavorável à SANEAGO em razão da ausência de elemento técnico que lhe tenha sido impedido de produzir. Ao contrário, o Juízo formou seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. Acresce que a apelante não demonstrou de que modo a perícia, a ser realizada posteriormente ao evento ocorrido em 12.04.2025, seria apta a reconstruir sua dinâmica e esclarecer a causa do refluxo, tampouco evidenciou prejuízo concreto decorrente do indeferimento. Nesse contexto, não se configura cerceamento de defesa. Da alegada ausência de falha na prestação do serviço e da culpa exclusiva da consumidora Em suas razões, a apelante afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois a desobstrução da rede foi realizada no dia seguinte à solicitação. Sustenta que o refluxo decorreu da ausência de válvula de retenção no imóvel, cuja instalação e manutenção competiriam à usuária, circunstância que configuraria culpa exclusiva da consumidora e afastaria o nexo causal. A ocorrência do refluxo de esgoto no imóvel da autora constitui fato incontroverso. Além de não ter sido negada pela requerida, encontra respaldo no conjunto probatório, notadamente nas fotografias e vídeos juntados aos autos, na prova testemunhal produzida em audiência e nos registros de atendimento e de desobstrução da rede pela própria concessionária no dia seguinte ao evento. Resta verificar a causa do extravasamento e se o evento decorreu de falha na prestação do serviço imputável à concessionária ou, como sustenta a apelante, de deficiência nas instalações internas do imóvel, especialmente da ausência de válvula de retenção, circunstância que configuraria culpa exclusiva da consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a apelante no de fornecedora de serviço público essencial, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser afastada mediante demonstração de alguma das excludentes previstas no § 3º daquele dispositivo, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor. A relação entre o usuário e a concessionária de serviço público essencial submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a incidência desse regime nas demandas decorrentes de danos relacionados aos serviços de água e esgoto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. (…) IV. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 479.632/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.) (grifou-se) No caso, embora esteja demonstrado que o imóvel da apelada não possuía válvula de retenção, conforme se vê da vistoria realizada pela apelante (mov. 15, arquivo 03), tal circunstância, isoladamente, não comprova a culpa exclusiva da consumidora. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca da fruição do serviço e dos riscos a ele inerentes, não existindo nos autos demonstração de que a autora tenha recebido orientação específica sobre a necessidade de instalação do equipamento, mediante termo de ciência ou por qualquer outro meio idôneo. A prova oral reforça essa conclusão, uma vez que as testemunhas Solemar e Maria Rosa, residentes na localidade há 13 (treze) e 20 (vinte) anos, respectivamente, declararam em juízo que igualmente não possuem válvula de retenção em seus imóveis e que jamais foram orientadas pela SANEAGO acerca de sua instalação (mov. 43). Esse contexto indica que a exigência técnica invocada pela concessionária não constitui informação de conhecimento ordinário dos usuários do serviço, não sendo possível presumir a ciência da consumidora acerca de obrigação técnica específica. Ademais, a Política de Ligação de Esgoto da SANEAGO (mov. 15, arquivo 05) prevê, em seu item 11.4, que, constatado pelo técnico que o imóvel se encontra abaixo do nível da rua ou possui caixa de inspeção com tampa abaixo do nível do passeio, o consumidor deverá ser informado acerca da necessidade de instalação da válvula de retenção, às suas expensas. Não há nos autos demonstração de que a residência da autora se enquadrasse em alguma dessas hipóteses, tampouco de que lhe tenha sido prestada a orientação prevista na própria normativa da concessionária. De igual modo, a circunstância de a apelante ter realizado a desobstrução da rede no dia seguinte não afasta a falha na prestação do serviço. A providência posterior demonstra o atendimento da solicitação, mas não exclui a ocorrência do refluxo nem esclarece sua causa. Ao contrário, a necessidade de desobstrução da própria rede pública constitui elemento que, somado às demais provas produzidas, corrobora a conclusão de que o evento não decorreu exclusivamente das instalações internas do imóvel. Nesse cenário, a apelante não demonstrou que a ausência da válvula de retenção tenha constituído causa exclusiva do refluxo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A mera constatação da inexistência do equipamento, desacompanhada de elementos que estabeleçam sua relação causal exclusiva com o evento, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido, em hipóteses de refluxo de esgoto, que a culpa exclusiva do consumidor não pode ser presumida, cabendo à concessionária demonstrar a excludente de responsabilidade, especialmente quando o conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. (...) CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. I (…) IV. A constatação da ocorrência de falha na prestação do serviço afasta o reconhecimento da causa excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva do consumidor. V A situação vivenciada pela autora/apelada, que teve a residência alagada por águas e sujidades oriundas do sistema de esgotamento sanitário, produz ofensa extrapatrimonial indenizável. VI. Conforme os termos da Súmula n. 32 do TJGO, a verba indenizatória por dano extrapatrimonial somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158929-03.2021.8.09.0093, Relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2023, publicado em 15.02.2023) Mantém-se, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. Do dano material Em suas razões, a apelante afirma que os danos materiais não foram devidamente comprovados. Sustenta que a nota fiscal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente à assistência técnica da máquina de lavar, não demonstra nexo causal entre o reparo e o refluxo de esgoto, uma vez que as fotografias e vídeos não evidenciam dano ao equipamento. Quanto aos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) restantes, alega inexistir documentação comprobatória das despesas, não sendo suficiente, para tanto, a prova testemunhal. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica juntada no mov. 1, arquivo 10, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), refere-se à assistência técnica de máquina de lavar e foi emitida em 14.04.2025, apenas dois dias após o refluxo de esgoto ocorrido na residência. A proximidade temporal, associada às fotografias, vídeos e à prova testemunhal acerca da extensão do alagamento, confere suporte ao nexo entre o evento e a necessidade do reparo, não bastando a alegação de que as imagens não registraram especificamente o equipamento danificado. Quanto aos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) restantes, referentes às despesas com mão de obra para limpeza e aquisição de produtos, a ausência de notas fiscais específicas não afasta, por si só, o ressarcimento. A necessidade de higienização do imóvel após o refluxo de esgoto encontra respaldo nas fotografias, vídeos e depoimentos colhidos em juízo, mostrando-se o valor compatível com a natureza e a extensão dos prejuízos demonstrados.. Mantém-se, portanto, a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Do dano moral Em suas razões, a apelante sustenta que o dano moral não restou comprovado, ao argumento de que não praticou ato ilícito e de que a situação narrada não permite presumir lesão aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. A invasão da residência da apelada por esgoto, com ingresso de água contaminada e dejetos fecais nos cômodos do imóvel, não constitui mero dissabor cotidiano. A situação compromete as condições de higiene e habitabilidade da residência e expõe seus moradores a circunstância manifestamente insalubre, sendo suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração do dano moral em hipóteses de deficiência na prestação do serviço de esgotamento sanitário, inclusive quando caracterizada omissão na manutenção da rede, admitindo a manutenção da indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando compatível com as circunstâncias do caso: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. (...) RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. (…) III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, arbitrou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (..._) IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 177.830/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.) No caso, a gravidade do episódio encontra respaldo nas fotografias, vídeos e na prova testemunhal, que confirmou as condições de insalubridade do imóvel após o refluxo. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria natureza do evento, sendo dispensável a demonstração específica de seus reflexos psíquicos. Quanto ao valor, a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequada às particularidades do caso, especialmente à natureza do evento, à invasão do ambiente residencial por dejetos e ao comprometimento de sua habitabilidade, sem se revelar desproporcional ou ensejar enriquecimento sem causa. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Do termo inicial dos juros de mora A apelante sustenta que os juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais devem fluir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. A obrigação indenizatória decorre da falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário mantido entre as partes, inserindo-se no âmbito da responsabilidade contratual. Nessa hipótese, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, não sendo aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, destinada às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença apenas nesse ponto, para estabelecer a citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais, mantidos os demais consectários fixados. Por fim, não prospera o pedido formulado em contrarrazões de condenação da apelante por litigância de má-fé. O exercício do direito de recorrer, ainda que mediante reiteração de teses anteriormente deduzidas, não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório, sobretudo porque o recurso foi parcialmente acolhido quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ausente demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma. III. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para reformar em parte a sentença, tão somente para estabelecer a citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais, mantidos os demais termos da sentença. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à instância originária. Goiânia, datada e assinada eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
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