2026-09-16 · TJGO
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5546973-75.2024.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Fortaleza Agro Coqueiros Ltda Promovido: Rafael De Jesus Ribeiro Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Fortaleza Agro Coqueiros Ltda em face de Rafael de Jesus Ribeiro. Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos formulados no ev. 63. Decido. Defiro o requerimento formulado pelo exequente no ev. 63 para determinar a penhora dos valores creditados em contas bancárias ou aplicações financeiras existentes em nome da parte executada Rafael de Jesus Ribeiro (CPF n° 032.849.421-65), por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, na modalidade ''teimosinha'' até o limite do débito no valor de R$ 6.034,52 (seis mil, trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Com o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso o bloqueio seja integral, considerando-se garantido o juízo, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora, nos termos dos Enunciados nº 117 e 142 do FONAJE. Deixo de designar audiência de conciliação, pois sua realização não é obrigatória no cumprimento de sentença. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 disciplina especificamente a execução de título extrajudicial, não se aplicando automaticamente à fase de cumprimento de sentença. Ressalva-se que a exigência de garantia do juízo não se aplica às alegações de impenhorabilidade fundadas no art. 833 do Código de Processo Civil, que poderão ser suscitadas pelo executado independentemente da integral garantia do débito, por se tratar de matéria relacionada à própria validade da constrição. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou de nova intimação, e a instituição financeira depositária efetuará a transferência do montante indisponível para conta judicial. Caso o valor encontrado nas contas bancárias seja irrisório, a ponto de ficar totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deverá ser mantido bloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. 2. Defiro a consulta de bens em nome da parte executada, por meio dos sistemas RENAJUD. Caso exista o veículo em nome da parte executada e não esteja alienado fiduciariamente, defiro o requerimento de penhora formulado no ev. 63, que deverá ser realizada por meio de termo nos autos (Código de Processo Civil, art. 845, §1º). Insira a penhora na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam (CPC, art. 844). Defiro, ainda, a inclusão de restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD. Após a formalização do termo de penhora, expeça-se mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, que deverá ser entregue a parte exequente, uma vez que não há depósito judicial na Comarca (CPC, art. 840, §1º). 3. Quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN — Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, trata-se de um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, conforme noticiada veiculada no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Todavia, a informação pretendida pela parte exequente pode ser obtida mediante consulta ao sistema Sisbajud, cuja ferramenta de pesquisa se mostra suficiente e mais abrangente para essa finalidade. Assim, indefiro o requerimento de consulta ao CCS. 4. Em relação ao pedido de pesquisa pelo sistema SIMBA, verifica-se que a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias não possui a finalidade pretendida pelo exequente e tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora. Cumpre esclarecer que o SIMBA consiste em sistema de informações de natureza cadastral destinado a identificar os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas e/ou clientes, bem como com seus representantes legais e/ou convencionais, além dos bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. Desse modo, a consulta ao SIMBA não se mostra adequada à localização de patrimônio passível de penhora, razão pela qual indefiro o requerimento formulado. 5. Considerando que todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (CPC, art. 789), defiro o pedido de ev. 63 para que se proceda à busca de bens em nome da parte executada Rafael de Jesus Ribeiro (CPF n° 032.849.421-65), via INFOJUD, com a juntada das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Sendo positivo o resultado da respectiva pesquisa junto aos sistemas conveniados, limite o acesso dos documentos jungidos apenas aos sujeitos processuais habilitados aos autos, caso o sistema Projudi possua a funcionalidade. 6. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal da parte executada, uma vez que as informações pretendidas são obtidas por meio do sistema de pesquisa patrimonial Infojud, já deferido nos termos acima. Em caso de frustração das medidas constritivas deferidas acima, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, de uma só vez, todas as medidas constritivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Ressalte-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, não serão apreciados novos requerimentos de pesquisa patrimonial, inclusive por meio de sistemas já diligenciados, quando desacompanhados de elementos novos capazes de justificar a renovação da medida, evitando-se a repetição de diligências infrutíferas e o prolongamento indefinido da execução. Advirta-se, por fim, que, inexistindo bens passíveis de penhora e não sendo apresentados elementos novos que justifiquem a adoção de outras medidas executivas, o feito poderá ser extinto, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente