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Processo 5546973-75.2024.8.09.0106

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5546973-75.2024.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Fortaleza Agro Coqueiros Ltda Promovido: Rafael De Jesus Ribeiro Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Fortaleza Agro Coqueiros Ltda em face de Rafael de Jesus Ribeiro. Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos formulados no ev. 63. Decido. Defiro o requerimento formulado pelo exequente no ev. 63 para determinar a penhora dos valores creditados em contas bancárias ou aplicações financeiras existentes em nome da parte executada Rafael de Jesus Ribeiro (CPF n° 032.849.421-65), por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, na modalidade ''teimosinha'' até o limite do débito no valor de R$ 6.034,52 (seis mil, trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Com o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso o bloqueio seja integral, considerando-se garantido o juízo, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora, nos termos dos Enunciados nº 117 e 142 do FONAJE. Deixo de designar audiência de conciliação, pois sua realização não é obrigatória no cumprimento de sentença. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 disciplina especificamente a execução de título extrajudicial, não se aplicando automaticamente à fase de cumprimento de sentença. Ressalva-se que a exigência de garantia do juízo não se aplica às alegações de impenhorabilidade fundadas no art. 833 do Código de Processo Civil, que poderão ser suscitadas pelo executado independentemente da integral garantia do débito, por se tratar de matéria relacionada à própria validade da constrição. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou de nova intimação, e a instituição financeira depositária efetuará a transferência do montante indisponível para conta judicial. Caso o valor encontrado nas contas bancárias seja irrisório, a ponto de ficar totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deverá ser mantido bloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. 2. Defiro a consulta de bens em nome da parte executada, por meio dos sistemas RENAJUD. Caso exista o veículo em nome da parte executada e não esteja alienado fiduciariamente, defiro o requerimento de penhora formulado no ev. 63, que deverá ser realizada por meio de termo nos autos (Código de Processo Civil, art. 845, §1º). Insira a penhora na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam (CPC, art. 844). Defiro, ainda, a inclusão de restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD. Após a formalização do termo de penhora, expeça-se mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, que deverá ser entregue a parte exequente, uma vez que não há depósito judicial na Comarca (CPC, art. 840, §1º). 3. Quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN — Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, trata-se de um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, conforme noticiada veiculada no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Todavia, a informação pretendida pela parte exequente pode ser obtida mediante consulta ao sistema Sisbajud, cuja ferramenta de pesquisa se mostra suficiente e mais abrangente para essa finalidade. Assim, indefiro o requerimento de consulta ao CCS. 4. Em relação ao pedido de pesquisa pelo sistema SIMBA, verifica-se que a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias não possui a finalidade pretendida pelo exequente e tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora. Cumpre esclarecer que o SIMBA consiste em sistema de informações de natureza cadastral destinado a identificar os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas e/ou clientes, bem como com seus representantes legais e/ou convencionais, além dos bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. Desse modo, a consulta ao SIMBA não se mostra adequada à localização de patrimônio passível de penhora, razão pela qual indefiro o requerimento formulado. 5. Considerando que todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (CPC, art. 789), defiro o pedido de ev. 63 para que se proceda à busca de bens em nome da parte executada Rafael de Jesus Ribeiro (CPF n° 032.849.421-65), via INFOJUD, com a juntada das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Sendo positivo o resultado da respectiva pesquisa junto aos sistemas conveniados, limite o acesso dos documentos jungidos apenas aos sujeitos processuais habilitados aos autos, caso o sistema Projudi possua a funcionalidade. 6. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal da parte executada, uma vez que as informações pretendidas são obtidas por meio do sistema de pesquisa patrimonial Infojud, já deferido nos termos acima. Em caso de frustração das medidas constritivas deferidas acima, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, de uma só vez, todas as medidas constritivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Ressalte-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, não serão apreciados novos requerimentos de pesquisa patrimonial, inclusive por meio de sistemas já diligenciados, quando desacompanhados de elementos novos capazes de justificar a renovação da medida, evitando-se a repetição de diligências infrutíferas e o prolongamento indefinido da execução. Advirta-se, por fim, que, inexistindo bens passíveis de penhora e não sendo apresentados elementos novos que justifiquem a adoção de outras medidas executivas, o feito poderá ser extinto, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

2026-09-04 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5546973-75.2024.8.09.0106 Autor(es): Fortaleza Agro Coqueiros Ltda Requerido(os): Rafael De Jesus Ribeiro Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Fortaleza Agro Coqueiros Ltda em desfavor de Rafael de Jesus Ribeiro. Verifico que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento, conforme se depreende do evento 35, tendo sido entregue a correspondência no endereço constante dos autos. Posteriormente, na fase executiva, houve tentativa de intimação do executado por correspondência, a qual restou infrutífera (evento 50). Também foram expedidos mandados de intimação, igualmente não cumpridos, conforme certidões nos eventos 52 e 54. A parte exequente, em manifestação juntada no evento 58, pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o executado foi regularmente citado no endereço constante dos autos e não comunicou eventual alteração cadastral. Neste contexto, aplico, por analogia, o disposto no art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." Considerando que o executado foi regularmente citado no evento 35, no mesmo endereço em que foram realizadas as posteriores tentativas de intimação, bem como que as diligências realizadas nos eventos 52 e 54 evidenciam que o requerido mantém vínculo com o local indicado, inexistindo notícia formal de alteração de endereço nos autos, reputo válida a intimação para fins de cumprimento de sentença, aplicando-se por analogia o disposto no art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, do CPC. Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema para fazer constar a intimação como válida. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito (acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC), indicar bens passíveis de penhora ou requerer, DESDE LOGO, TODAS as providências que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalte-se que o rito dos juizados especiais cíveis é marcado pela celeridade, por imposição legal (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95), de modo que não serão aceitos novos pedidos de pesquisas após o prazo ora concedido. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito G9

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