Publicações do processo

5546891-44.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5546891-44.2026.8.09.0051 Requerente(s): Aguida Rosa Passos de Souza Silva Requerido(s): Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Aguida Rosa Passos de Souza Silva em desfavor de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., Banco Volkswagen S.A. e Belcar Veículos Ltda., todos qualificados. Narra a autora que, em outubro de 2025, adquiriu da terceira requerida o veículo Volkswagen T-Cross Highline 250 TSI AT, ano/modelo 2025/2026, pelo valor de R$ 180.000,00, mediante financiamento contratado com a segunda requerida, a ser quitado em 30 parcelas mensais. Relata que retirou o automóvel em 4 de novembro de 2025 e que, dois dias depois, surgiu no painel o alerta “Assistente de Permanência em Faixa Indisponível”. Informa que, na semana seguinte, também constatou ruídos no sistema de freios, acionamentos indevidos do alerta de colisão e falhas na central multimídia. Afirma que, em 25 de novembro de 2025, encaminhou o veículo à terceira requerida para reparo, sendo o bem devolvido três dias depois sob a informação de que os problemas haviam sido solucionados. Aduz que os vícios voltaram a se manifestar nos dias seguintes, conforme demonstrariam os registros fotográficos apresentados com a petição inicial. Sustenta que, após novo encaminhamento do automóvel à concessionária, em 15 de dezembro de 2025, foi informada da necessidade de substituição do pedal e de componentes do sistema de freios, cujas peças não estariam disponíveis em estoque. Acrescenta que as falhas eletrônicas persistiram e que surgiram novos problemas, como alertas relacionados aos sistemas de assistência ao condutor, acionamento indevido dos sensores de obstáculos laterais e infiltração de água na porta dianteira esquerda. Salienta que, durante o mês de janeiro de 2026, manteve contato com a terceira requerida em busca de solução para os problemas relacionados aos freios, sem obter resposta satisfatória. Defende que, em razão do risco oferecido pelas falhas, seu cônjuge deixou o veículo na concessionária em 5 de fevereiro de 2026 e se recusou a retirá-lo. Esclarece que, em 26 de fevereiro de 2026, após receber a promessa de solução definitiva, seu cônjuge retirou o automóvel, mas os problemas voltaram a ocorrer em menos de três dias, acompanhados de falha no fechamento da cortina do teto solar. Pontua que o veículo foi novamente entregue à terceira requerida em 6 de maio de 2026 e permanece em suas dependências. Assevera que, embora tenha sido notificada para retirar o bem, recusou-se a fazê-lo por receio de utilizá-lo sem a solução definitiva dos vícios alegados. Em sede de tutela de urgência, requer que as requeridas sejam compelidas, solidariamente, a substituir o veículo por outro zero quilômetro, de características equivalentes, com a transferência dos acessórios e a regularização perante o DETRAN/GO, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a suspensão das cobranças referentes ao financiamento, sem a incidência de encargos moratórios e sem a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, até o cumprimento da obrigação de substituição. Subsidiariamente, pugna pela disponibilização de veículo temporário de porte e categoria equivalentes, às expensas das requeridas, até a substituição definitiva do automóvel. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a substituição definitiva do veículo ou, subsidiariamente, a restituição do valor de R$ 180.000,00, mediante a devolução do bem viciado. Requer, também, o cancelamento do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, a suspensão das respectivas cobranças, bem como a restituição das parcelas pagas desde 5 de fevereiro de 2026 e dos valores despendidos com o seguro veicular durante o período de privação do uso do bem. Pleiteia, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.000,00. A gratuidade da justiça foi indeferida no evento 12, ocasião em que se autorizou o parcelamento das custas de ingresso. No evento 18, a autora apresentou aviso de recall encaminhado pela Secretaria Nacional de Trânsito, referente especificamente ao veículo objeto da demanda e relacionado à alavanca do freio de estacionamento, ocasião em que reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o breve relato. Decido. Para a concessão da providência urgente, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora pretende a substituição imediata do veículo adquirido, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de financiamento e, subsidiariamente, a disponibilização de automóvel temporário, sob o argumento de que os vícios apresentados não foram solucionados pelas requeridas. As ordens de serviço juntadas no evento 1, arquivos 14 a 18, demonstram que o veículo foi encaminhado à concessionária em diversas oportunidades, com registros de reclamações relacionadas ao sistema de freios, aos recursos eletrônicos de assistência ao condutor, à central multimídia, à infiltração de água e à cortina do teto solar. Contudo, os referidos documentos registram, em sua maioria, os problemas relatados pela consumidora no momento da entrega do automóvel, sem apresentar diagnóstico técnico conclusivo acerca da origem, da extensão e da persistência dos vícios após as intervenções realizadas. A ordem de serviço emitida em 5 de fevereiro de 2026 indica a autorização de peças e serviços relacionados ao sistema de freios. Entretanto, os elementos apresentados não permitem verificar quais reparos foram efetivamente realizados, tampouco se os problemas posteriormente relatados possuem a mesma origem ou comprometem a utilização segura do veículo. O aviso de recall juntado no evento 18, arquivo 2, confirma a existência de falha de fabricação na alavanca do freio de estacionamento e recomenda o comparecimento do proprietário à concessionária para a realização gratuita do reparo. Embora o documento constitua elemento relevante, o defeito objeto do recall não se confunde, ao menos em princípio, com os ruídos no pedal e nos componentes externos do sistema de frenagem descritos nas ordens de serviço. Além disso, não há demonstração de que o reparo previsto na campanha tenha sido recusado pelas requeridas ou realizado sem sucesso. Nesse contexto, a aferição da existência de vício não solucionado no prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como de sua extensão e repercussão sobre a segurança e a utilidade do automóvel, demanda a formação do contraditório e, eventualmente, a produção de prova pericial. Ademais, a substituição do automóvel por outro zero quilômetro corresponde ao próprio pedido principal e implicaria a entrega de novo bem, a transferência dos acessórios e a regularização da propriedade perante o órgão de trânsito, providências de natureza satisfativa e de difícil reversão. Também não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela da evidência. A hipótese prevista no art. 311, II, do Código de Processo Civil exige que as alegações possam ser comprovadas documentalmente e que exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, circunstâncias não demonstradas. Por sua vez, a incidência do inciso IV pressupõe a apresentação de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora e a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável pela parte contrária, cuja defesa ainda não foi apresentada. Quanto à suspensão do financiamento, não foi demonstrada, neste momento processual, a inexigibilidade das parcelas contratadas, tampouco houve oferta de depósito dos valores correspondentes. A existência de controvérsia acerca dos vícios do produto não autoriza, por si só, a interrupção das obrigações assumidas perante a instituição financeira ou o afastamento dos efeitos decorrentes de eventual inadimplemento. Outrossim, não há elementos suficientes para determinar a disponibilização de veículo substituto às expensas das requeridas, pois o automóvel permanece na concessionária em razão da recusa da autora em retirá-lo, sem prova técnica atual de que esteja impossibilitado de circular ou de que os reparos necessários tenham sido recusados. Desse modo, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e a necessária instrução probatória antes de impor às requeridas as providências pretendidas. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência e da evidência. Designe-se data para realização de audiência de conciliação/mediação no CEJUSC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, nos termos do art. 334, parte final, do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, sendo que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, contudo, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes expressos para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação da contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da realização da audiência ou, se houver mais de uma, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação da parte ré, certifique-se a UPJ e, por meio de ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 348), no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 350), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, DETERMINO a retirada da marcação de prioridade de tramitação, por decorrer exclusivamente do pedido de tutela provisória, ora apreciado. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito JM(M)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.