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5546849-38.2023.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5546849-38.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Felipe Guilherme Ribeiro Lima Polo Passivo: M.A.S.SOUZA COMERCIO DE VEICULOS (AUTUS CONSORCIOS E VEICULOS) SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RÉ NAS TRATATIVAS. NEGÓCIO PARTICULAR CELEBRADO COM EX-FUNCIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU DE TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FELIPE GUILHERME RIBEIRO LIMA em face de M.A.S. SOUZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS (AUTUS CONSÓRCIOS E VEÍCULOS), partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que em dezembro de 2019 adquiriu um veículo Celta da empresa ré. Em junho de 2021, negociou com o vendedor da ré, Sr. Brendow Marcos Borges, a troca do Celta por um Palio, e, posteriormente, a troca do Palio por um Gol. Alega que ficou acordado que a ré se encarregaria de transferir a propriedade e o financiamento do Celta para um terceiro adquirente, mas que tal obrigação não foi cumprida, o que lhe gerou cobranças indevidas de multas e encargos. A ré, em sua contestação (mov. 11), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou das negociações, as quais teriam ocorrido diretamente entre o autor e o Sr. Brendow, que, sequer tinha vínculo com a requerida à época dos fatos. No mérito, negou a existência de relação jurídica e, consequentemente, de qualquer obrigação, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé. Em sentença de primeiro grau (mov. 30), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Contudo, em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 60) cassou a sentença de ofício, por error in procedendo, ao reconhecer a insuficiência do acervo probatório e a necessidade de completa instrução para a elucidação dos fatos. Retornados os autos a este juízo, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/06/2026 (mídia mov. 184), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das testemunhas Jailson Gomes de Oliveira (arrolado pelo autor), Ulisses Mendes Ferreira, Irllany Soares Lipp e Brendow Marcos Borges (arroladas pela ré). Ainda, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a parte requerida pleiteou a acareação das testemunhas Jailson Gomes de Oliveira e Brendow Marcos Borges e; aplicação da pena de confesso à parte autora. Entretanto, ambos os pleitos restaram indeferidos por este juízo (mov. 185). Na sequência, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 190 e 191), reiterando suas teses. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se acusando nenhuma irregularidade processual a ser previamente sanada. Pontuo, ainda, que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não comporta acolhimento, em razão da aplicação da Teoria da Asserção. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. - Do mérito A controvérsia central reside em definir se a empresa ré, M.A.S. SOUZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS (AUTUS), possui responsabilidade pela falha na transferência do veículo Celta e pelos danos decorrentes, a partir das negociações conduzidas pelo Sr. Brendow Marcos Borges. O feito, após cassação da sentença inicial pelo Tribunal de Justiça, foi devidamente instruído, com a colheita de prova oral essencial ao deslinde da causa. A análise conjunta das provas documental e testemunhal permite, agora, formar um juízo de convicção seguro sobre a realidade dos fatos. O ônus da prova, conforme distribuição estática do art. 373 do CPC, incumbia ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). A prova produzida em juízo, em especial a oral, foi esclarecedora e suficiente para desconstituir a tese autoral. O depoimento pessoal do autor (mov. 184) foi marcado por evasivas, contradições e omissões sobre pontos cruciais. Questionado sobre os contratos de financiamento que ele próprio juntou (mov. 01, arqs. 12, 13 e 14) – os quais indicam as empresas SOUZA LIMA LTDA. ME, TOPAZZIO CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA. ME e DRYVE como revendedoras, e não a ré AUTUS, o autor não soube esclarecer as divergências. Confessou, ainda, ter outorgado procuração para transferência do Celta diretamente ao Sr. Brendow, e não à empresa ré. A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Jailson Gomes de Oliveira, prestou depoimento em contradição com as atas notariais que o próprio autor colacionou aos autos (mov. 01, arq. 07). Enquanto em juízo o Sr. Jailson negou qualquer participação substancial nas negociações, as conversas de WhatsApp transcritas demonstram seu papel central, sendo ele o destinatário de pagamentos e o interessado direto nos veículos, conforme confessado pelo Sr. Brendow. As divergências apontadas comprometem a verossimilhança das alegações. Por outro lado, as testemunhas da ré prestaram esclarecimentos convergentes e em linha de raciocínio compatível com as alegações. O Sr. Ulisses Mendes Ferreira (gerente à época) e a Sra. Irllany Soares Lipp (gerente administrativa à época) confirmaram, de forma categórica, que o Sr. Brendow Marcos Borges desligou-se da empresa no início de 2020 e, portanto, não era mais seu funcionário nem possuía autorização para negociar em seu nome em junho de 2021, data dos fatos controvertidos. Confirmaram, ainda, que o veículo Celta era de uso particular do Sr. Brendow, e não do estoque da loja, e que qualquer financiamento realizado pela Autus teria o crédito depositado diretamente em sua conta, o que não ocorreu no caso. Outrossim, em que pese o autor, por meio de seu depoimento pessoal, e as testemunhas Jailson e Brendow terem relatado que o veículo Celta era de propriedade da empresa ré, e que compareceram nas dependências desta para negociá-lo, tais alegações não restaram minimamente comprovadas nos autos, isto porque não foi anexado nenhum comprovante de pagamento ou contrato que vincule a ré à negociação, tendo em vista que o contrato de financiamento foi solicitado pela loja revendedora Sousa Lima Ltda. Me – CNPJ: 14.769.163/0001-48. A testemunha Brendow Marcos Borges confirmou em juízo que: 1) as negociações do Palio e do Gol foram de veículos de sua propriedade particular; 2) a empresa ré (Autus) não teve "nenhuma participação, não auferiu nenhum resultado, nenhum lucro, nada" e que "não tinha ciência de nada acerca da revisional"; 3) o verdadeiro interessado nos veículos era a testemunha Jailson, sendo o autor apenas o "financiador" da operação ("laranja"); 4) as promessas de quitação e transferência de multas feitas nas conversas de WhatsApp foram em seu nome pessoal, não em nome da Autus; 5) que assumiu a responsabilidade pela venda do veículo Celta. Crucial, ainda, foi a informação de que Brendow utilizou um número pessoal, cadastrado seu nome, para realizar as negociações com o autor, apesar de as testemunhas Ulisses e Irllany terem afirmado que os funcionários da empresa possuíam número corporativo. Embora a teoria da aparência constitua instrumento destinado à proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, sua aplicação não decorre da simples circunstância de o agente ter sido funcionário da pessoa jurídica em algum momento anterior. É indispensável que, no momento da prática do ato, existam elementos objetivos aptos a produzir, para um terceiro diligente e de boa-fé, a aparência de que o agente ainda atua em nome da sociedade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a teoria da aparência se fundamenta justamente na proteção da confiança legítima daquele que, de boa-fé, toma uma situação aparente como manifestação de uma situação jurídica verdadeira (REsp 1.637.611/RJ). Da mesma forma, ao examinar hipótese de representação aparente, o STJ já destacou que a responsabilidade da pessoa jurídica pode decorrer da circunstância de a própria sociedade permitir que determinado agente se comporte, no exercício de suas atribuições, como legítimo representante perante terceiros (REsp 887.277/SC). No caso dos autos, não há elementos objetivos que permitam imputar à empresa ré a aparência de que Brendow Marcos Borges atuava como seu representante ou vendedor no momento das negociações realizadas em junho de 2021. Ao contrário, a prova demonstra que o vínculo profissional já havia terminado e que os negócios posteriormente realizados por Brendow eram de natureza particular. Assim, não se identifica o pressuposto essencial da teoria da aparência: a existência de uma situação objetiva contemporânea capaz de gerar confiança legítima na representação. Logo, não há que se falar em aplicação da teoria da aparência no presente caso, não tendo a parte autora comprovado minimamente os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. - Da litigância de má-fé A parte ré pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão contra fato incontroverso (I), alterar a verdade dos fatos (II) ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (III). No caso, a conduta do autor amolda-se perfeitamente ao inciso II do referido artigo. Ficou cabalmente demonstrado, inclusive por prova que ele mesmo produziu (por meio de seu depoimento pessoal, bem como documentalmente), que as negociações não foram com a empresa ré, que ele tinha ciência de que o Sr. Brendow não mais trabalhava na empresa durante as tratativas, e que os contratos de financiamento foram firmados com outras concessionárias. Ainda assim, optou por ajuizar a demanda em face de parte manifestamente ilegítima, alterando a verdade dos fatos na tentativa de obter vantagem indevida. A conduta processual do autor, ao distorcer a realidade fática e omitir informações cruciais, impõe a aplicação da sanção por litigância de má-fé, como medida de caráter punitivo e pedagógico, para coibir o abuso do direito de demandar. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] A multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, caracterizada por intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para objetivo ilegal. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5844998-76.2025.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Grifo nosso. [...] A instrumentalização do processo judicial para perseguir objetivo ilegal, com a alteração da verdade dos fatos, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC.6. A condenação por litigância de má-fé, mesmo em casos de beneficiário da gratuidade de justiça, não tem sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, §4º, do CPC, por possuir caráter punitivo. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.TESES DE JULGAMENTO: ?1. A alteração substancial da narrativa inicial da parte autora, de desconhecimento absoluto de contrato para reconhecimento da linha/serviço após a produção de robusta prova pela ré, configura litigância de má-fé. 2. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço por meio de contrato digital com múltiplas autenticações, faturas e histórico de uso, é improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé imposta ao beneficiário da justiça gratuita não tem sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §4º, do CPC, diante do caráter punitivo da sanção. (TJGO, Apelação Cível nº 5576017-76.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026) Grifo nosso. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts . 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Dessa forma, reputo verificada a litigância de má-fé da parte autora, sendo cabível sua condenação na multa prevista no art. 81 do CPC, no patamar de 3% do valor atribuído à causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento n. 05. Ademais, CONDENO o autor por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré. Em razão do caráter punitivo da sanção, esta não ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5546849-38.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Felipe Guilherme Ribeiro Lima Polo Passivo: M.A.S.SOUZA COMERCIO DE VEICULOS (AUTUS CONSORCIOS E VEICULOS) SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RÉ NAS TRATATIVAS. NEGÓCIO PARTICULAR CELEBRADO COM EX-FUNCIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU DE TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FELIPE GUILHERME RIBEIRO LIMA em face de M.A.S. SOUZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS (AUTUS CONSÓRCIOS E VEÍCULOS), partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que em dezembro de 2019 adquiriu um veículo Celta da empresa ré. Em junho de 2021, negociou com o vendedor da ré, Sr. Brendow Marcos Borges, a troca do Celta por um Palio, e, posteriormente, a troca do Palio por um Gol. Alega que ficou acordado que a ré se encarregaria de transferir a propriedade e o financiamento do Celta para um terceiro adquirente, mas que tal obrigação não foi cumprida, o que lhe gerou cobranças indevidas de multas e encargos. A ré, em sua contestação (mov. 11), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou das negociações, as quais teriam ocorrido diretamente entre o autor e o Sr. Brendow, que, sequer tinha vínculo com a requerida à época dos fatos. No mérito, negou a existência de relação jurídica e, consequentemente, de qualquer obrigação, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé. Em sentença de primeiro grau (mov. 30), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Contudo, em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 60) cassou a sentença de ofício, por error in procedendo, ao reconhecer a insuficiência do acervo probatório e a necessidade de completa instrução para a elucidação dos fatos. Retornados os autos a este juízo, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/06/2026 (mídia mov. 184), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das testemunhas Jailson Gomes de Oliveira (arrolado pelo autor), Ulisses Mendes Ferreira, Irllany Soares Lipp e Brendow Marcos Borges (arroladas pela ré). Ainda, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a parte requerida pleiteou a acareação das testemunhas Jailson Gomes de Oliveira e Brendow Marcos Borges e; aplicação da pena de confesso à parte autora. Entretanto, ambos os pleitos restaram indeferidos por este juízo (mov. 185). Na sequência, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 190 e 191), reiterando suas teses. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se acusando nenhuma irregularidade processual a ser previamente sanada. Pontuo, ainda, que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não comporta acolhimento, em razão da aplicação da Teoria da Asserção. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. - Do mérito A controvérsia central reside em definir se a empresa ré, M.A.S. SOUZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS (AUTUS), possui responsabilidade pela falha na transferência do veículo Celta e pelos danos decorrentes, a partir das negociações conduzidas pelo Sr. Brendow Marcos Borges. O feito, após cassação da sentença inicial pelo Tribunal de Justiça, foi devidamente instruído, com a colheita de prova oral essencial ao deslinde da causa. A análise conjunta das provas documental e testemunhal permite, agora, formar um juízo de convicção seguro sobre a realidade dos fatos. O ônus da prova, conforme distribuição estática do art. 373 do CPC, incumbia ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). A prova produzida em juízo, em especial a oral, foi esclarecedora e suficiente para desconstituir a tese autoral. O depoimento pessoal do autor (mov. 184) foi marcado por evasivas, contradições e omissões sobre pontos cruciais. Questionado sobre os contratos de financiamento que ele próprio juntou (mov. 01, arqs. 12, 13 e 14) – os quais indicam as empresas SOUZA LIMA LTDA. ME, TOPAZZIO CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA. ME e DRYVE como revendedoras, e não a ré AUTUS, o autor não soube esclarecer as divergências. Confessou, ainda, ter outorgado procuração para transferência do Celta diretamente ao Sr. Brendow, e não à empresa ré. A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Jailson Gomes de Oliveira, prestou depoimento em contradição com as atas notariais que o próprio autor colacionou aos autos (mov. 01, arq. 07). Enquanto em juízo o Sr. Jailson negou qualquer participação substancial nas negociações, as conversas de WhatsApp transcritas demonstram seu papel central, sendo ele o destinatário de pagamentos e o interessado direto nos veículos, conforme confessado pelo Sr. Brendow. As divergências apontadas comprometem a verossimilhança das alegações. Por outro lado, as testemunhas da ré prestaram esclarecimentos convergentes e em linha de raciocínio compatível com as alegações. O Sr. Ulisses Mendes Ferreira (gerente à época) e a Sra. Irllany Soares Lipp (gerente administrativa à época) confirmaram, de forma categórica, que o Sr. Brendow Marcos Borges desligou-se da empresa no início de 2020 e, portanto, não era mais seu funcionário nem possuía autorização para negociar em seu nome em junho de 2021, data dos fatos controvertidos. Confirmaram, ainda, que o veículo Celta era de uso particular do Sr. Brendow, e não do estoque da loja, e que qualquer financiamento realizado pela Autus teria o crédito depositado diretamente em sua conta, o que não ocorreu no caso. Outrossim, em que pese o autor, por meio de seu depoimento pessoal, e as testemunhas Jailson e Brendow terem relatado que o veículo Celta era de propriedade da empresa ré, e que compareceram nas dependências desta para negociá-lo, tais alegações não restaram minimamente comprovadas nos autos, isto porque não foi anexado nenhum comprovante de pagamento ou contrato que vincule a ré à negociação, tendo em vista que o contrato de financiamento foi solicitado pela loja revendedora Sousa Lima Ltda. Me – CNPJ: 14.769.163/0001-48. A testemunha Brendow Marcos Borges confirmou em juízo que: 1) as negociações do Palio e do Gol foram de veículos de sua propriedade particular; 2) a empresa ré (Autus) não teve "nenhuma participação, não auferiu nenhum resultado, nenhum lucro, nada" e que "não tinha ciência de nada acerca da revisional"; 3) o verdadeiro interessado nos veículos era a testemunha Jailson, sendo o autor apenas o "financiador" da operação ("laranja"); 4) as promessas de quitação e transferência de multas feitas nas conversas de WhatsApp foram em seu nome pessoal, não em nome da Autus; 5) que assumiu a responsabilidade pela venda do veículo Celta. Crucial, ainda, foi a informação de que Brendow utilizou um número pessoal, cadastrado seu nome, para realizar as negociações com o autor, apesar de as testemunhas Ulisses e Irllany terem afirmado que os funcionários da empresa possuíam número corporativo. Embora a teoria da aparência constitua instrumento destinado à proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, sua aplicação não decorre da simples circunstância de o agente ter sido funcionário da pessoa jurídica em algum momento anterior. É indispensável que, no momento da prática do ato, existam elementos objetivos aptos a produzir, para um terceiro diligente e de boa-fé, a aparência de que o agente ainda atua em nome da sociedade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a teoria da aparência se fundamenta justamente na proteção da confiança legítima daquele que, de boa-fé, toma uma situação aparente como manifestação de uma situação jurídica verdadeira (REsp 1.637.611/RJ). Da mesma forma, ao examinar hipótese de representação aparente, o STJ já destacou que a responsabilidade da pessoa jurídica pode decorrer da circunstância de a própria sociedade permitir que determinado agente se comporte, no exercício de suas atribuições, como legítimo representante perante terceiros (REsp 887.277/SC). No caso dos autos, não há elementos objetivos que permitam imputar à empresa ré a aparência de que Brendow Marcos Borges atuava como seu representante ou vendedor no momento das negociações realizadas em junho de 2021. Ao contrário, a prova demonstra que o vínculo profissional já havia terminado e que os negócios posteriormente realizados por Brendow eram de natureza particular. Assim, não se identifica o pressuposto essencial da teoria da aparência: a existência de uma situação objetiva contemporânea capaz de gerar confiança legítima na representação. Logo, não há que se falar em aplicação da teoria da aparência no presente caso, não tendo a parte autora comprovado minimamente os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. - Da litigância de má-fé A parte ré pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão contra fato incontroverso (I), alterar a verdade dos fatos (II) ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (III). No caso, a conduta do autor amolda-se perfeitamente ao inciso II do referido artigo. Ficou cabalmente demonstrado, inclusive por prova que ele mesmo produziu (por meio de seu depoimento pessoal, bem como documentalmente), que as negociações não foram com a empresa ré, que ele tinha ciência de que o Sr. Brendow não mais trabalhava na empresa durante as tratativas, e que os contratos de financiamento foram firmados com outras concessionárias. Ainda assim, optou por ajuizar a demanda em face de parte manifestamente ilegítima, alterando a verdade dos fatos na tentativa de obter vantagem indevida. A conduta processual do autor, ao distorcer a realidade fática e omitir informações cruciais, impõe a aplicação da sanção por litigância de má-fé, como medida de caráter punitivo e pedagógico, para coibir o abuso do direito de demandar. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] A multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, caracterizada por intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para objetivo ilegal. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5844998-76.2025.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Grifo nosso. [...] A instrumentalização do processo judicial para perseguir objetivo ilegal, com a alteração da verdade dos fatos, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC.6. A condenação por litigância de má-fé, mesmo em casos de beneficiário da gratuidade de justiça, não tem sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, §4º, do CPC, por possuir caráter punitivo. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.TESES DE JULGAMENTO: ?1. A alteração substancial da narrativa inicial da parte autora, de desconhecimento absoluto de contrato para reconhecimento da linha/serviço após a produção de robusta prova pela ré, configura litigância de má-fé. 2. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço por meio de contrato digital com múltiplas autenticações, faturas e histórico de uso, é improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé imposta ao beneficiário da justiça gratuita não tem sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §4º, do CPC, diante do caráter punitivo da sanção. (TJGO, Apelação Cível nº 5576017-76.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026) Grifo nosso. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts . 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Dessa forma, reputo verificada a litigância de má-fé da parte autora, sendo cabível sua condenação na multa prevista no art. 81 do CPC, no patamar de 3% do valor atribuído à causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento n. 05. Ademais, CONDENO o autor por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré. Em razão do caráter punitivo da sanção, esta não ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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