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5546771-98.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5546771-98.2026.8.09.0051 Autor(a): Alfredo Puppini Farias Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta pela parte autora informada no feito em face do Município De Goiânia, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual adentro ao meritum causae. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. II - No caso, a questão central é o direito do requerente ao recebimento das verbas rescisórias informadas no feito. A Constituição Federal estabelece em seu art. 39, § 3º, com destaques: Art.39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;). Assim, ao servidor público, estatutário ou celetista, de provimento efetivo, temporário ou detentor de cargo em comissão, são assegurados esses direitos, até mesmo por isonomia (ênfase nos arts. 7º, VII, VIII e XVII, 37 e 39, § 3º, da CF): garantia de salário, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, férias remuneradas com o adicional de 1/3 (um terço) e indenização no caso dos que se aposentaram sem usufruí-los, ou após exoneração observar-se-á o período aquisitivo. Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, reproduz a previsão constitucional: Art. 98- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente no período de férias. Relata o autor que a própria Administração Municipal, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 24.5.000029344-2, reconheceu a existência de férias pendentes de fruição. Contudo, embora tenha admitido administrativamente o direito do servidor, o Município não promoveu a apuração do valor devido nem efetuou o correspondente pagamento, permanecendo inadimplente quanto à obrigação de indenizar as férias não gozadas Ademais, quanto ao ônus da prova, uma vez que a autora juntou os documentos comprovando os vínculos alegados, cumpria requerido desincumbir-se de provar o fato extintivo do direito (art. 373, inciso II, CPC), ou seja, o efetivo pagamento (quitação). Consoante jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO E FÉRIAS. VERBAS TRABALHISTAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I - Consoante previsão constitucional, é direito dos trabalhadores o salário, o décimo terceiro salário e as férias, representando conquista social de todos os trabalhadores, inclusive do servidor público municipal. Se a autora/recorrida demonstrou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de servidora pública, ao requerido/apelante a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. II - In casu, não cumpriu a municipalidade a determinação insculpida no art. 373, II, do CPC, pois, não se desincumbiu do ônus probatório acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora, haja vista não ter acostado aos Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/09/2024 10:56:50 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109687625432563873803408427, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p autos prova da efetivação do pagamento das verbas pleiteadas. III Conforme aresto do excelso Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário no 870947, com repercussão geral, na hipótese de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária dar-se-á com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E) e os juros de mora serão equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS, DESPROVIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJGO, APELAÇÃO 0215430 58.2015.8.09.0130, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018) Por fim, não se afigura razoável sujeitar o servidor a prejuízo decorrente de possível demora, ainda que diante de contenção de despesas, mesmo porque norma administrativa, não se sobrepõe à lei em sentido formal e não pode haver expropriação de direito de natureza patrimonial do servidor, a pretexto de responsabilidade fiscal; antes a compatibilização dessas imposições legais. III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o(s) requerido(s) a pagar a parte autora as verbas rescisórias/acerto de contas, conforme postulado no feito. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, promovo a extinção com resolução do mérito. Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação de contracheques ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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