Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
Processo: 5546651-07.2026.8.09.0164
Requerente: Luiz Fernando Caldeira Brasil CPF/CNPJ: 055.309.057-73
Requerido(a): Atlantico Corporate Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados CPF/CNPJ: 32.156.003/0001-05
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJ/GO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
DECISÃO
Quanto ao pedido de suspensão do feito, formulado pela parte requerida com fundamento no Tema nº 1.264 do STJ, não há razão para seu acolhimento.
A controvérsia submetida a julgamento nestes autos não versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco sobre a utilização de plataformas de renegociação para cobrança de obrigação atingida pela prescrição. A pretensão deduzida pelo autor parte de premissa distinta: a inexistência da própria relação jurídica, uma vez que afirma não reconhecer a contratação que teria dado origem ao débito indicado na plataforma Serasa.
Com efeito, o autor sustenta que jamais contratou os serviços relacionados ao débito e que desconhece a origem da obrigação, ao passo que a requerida defende a existência de crédito cedido pela Brasil Telecom e a regularidade de sua disponibilização para negociação. Assim, a questão central consiste em verificar se houve ou não contratação válida capaz de constituir o débito, e não em definir os efeitos da prescrição sobre dívida cuja existência seja incontroversa.
Desse modo, ausente identidade entre a questão jurídica discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, afasto o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir regularmente.
Em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:
1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC);
2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);
3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC).
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito.
Saliento que todas as preliminares suscitadas e as questões pendentes serão analisadas na decisão saneadora (art. 357, I, CPC) ou na sentença de mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito
TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
Processo: 5546651-07.2026.8.09.0164
Requerente: Luiz Fernando Caldeira Brasil CPF/CNPJ: 055.309.057-73
Requerido(a): Atlantico Corporate Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados CPF/CNPJ: 32.156.003/0001-05
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJ/GO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
DECISÃO
Quanto ao pedido de suspensão do feito, formulado pela parte requerida com fundamento no Tema nº 1.264 do STJ, não há razão para seu acolhimento.
A controvérsia submetida a julgamento nestes autos não versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco sobre a utilização de plataformas de renegociação para cobrança de obrigação atingida pela prescrição. A pretensão deduzida pelo autor parte de premissa distinta: a inexistência da própria relação jurídica, uma vez que afirma não reconhecer a contratação que teria dado origem ao débito indicado na plataforma Serasa.
Com efeito, o autor sustenta que jamais contratou os serviços relacionados ao débito e que desconhece a origem da obrigação, ao passo que a requerida defende a existência de crédito cedido pela Brasil Telecom e a regularidade de sua disponibilização para negociação. Assim, a questão central consiste em verificar se houve ou não contratação válida capaz de constituir o débito, e não em definir os efeitos da prescrição sobre dívida cuja existência seja incontroversa.
Desse modo, ausente identidade entre a questão jurídica discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, afasto o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir regularmente.
Em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:
1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC);
2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);
3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC).
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito.
Saliento que todas as preliminares suscitadas e as questões pendentes serão analisadas na decisão saneadora (art. 357, I, CPC) ou na sentença de mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito