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5546651-07.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: 5546651-07.2026.8.09.0164 Requerente: Luiz Fernando Caldeira Brasil CPF/CNPJ: 055.309.057-73 Requerido(a): Atlantico Corporate Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados CPF/CNPJ: 32.156.003/0001-05 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJ/GO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Quanto ao pedido de suspensão do feito, formulado pela parte requerida com fundamento no Tema nº 1.264 do STJ, não há razão para seu acolhimento. A controvérsia submetida a julgamento nestes autos não versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco sobre a utilização de plataformas de renegociação para cobrança de obrigação atingida pela prescrição. A pretensão deduzida pelo autor parte de premissa distinta: a inexistência da própria relação jurídica, uma vez que afirma não reconhecer a contratação que teria dado origem ao débito indicado na plataforma Serasa. Com efeito, o autor sustenta que jamais contratou os serviços relacionados ao débito e que desconhece a origem da obrigação, ao passo que a requerida defende a existência de crédito cedido pela Brasil Telecom e a regularidade de sua disponibilização para negociação. Assim, a questão central consiste em verificar se houve ou não contratação válida capaz de constituir o débito, e não em definir os efeitos da prescrição sobre dívida cuja existência seja incontroversa. Desse modo, ausente identidade entre a questão jurídica discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, afasto o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir regularmente. Em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito. Saliento que todas as preliminares suscitadas e as questões pendentes serão analisadas na decisão saneadora (art. 357, I, CPC) ou na sentença de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datado e assinado eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: 5546651-07.2026.8.09.0164 Requerente: Luiz Fernando Caldeira Brasil CPF/CNPJ: 055.309.057-73 Requerido(a): Atlantico Corporate Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados CPF/CNPJ: 32.156.003/0001-05 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJ/GO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Quanto ao pedido de suspensão do feito, formulado pela parte requerida com fundamento no Tema nº 1.264 do STJ, não há razão para seu acolhimento. A controvérsia submetida a julgamento nestes autos não versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco sobre a utilização de plataformas de renegociação para cobrança de obrigação atingida pela prescrição. A pretensão deduzida pelo autor parte de premissa distinta: a inexistência da própria relação jurídica, uma vez que afirma não reconhecer a contratação que teria dado origem ao débito indicado na plataforma Serasa. Com efeito, o autor sustenta que jamais contratou os serviços relacionados ao débito e que desconhece a origem da obrigação, ao passo que a requerida defende a existência de crédito cedido pela Brasil Telecom e a regularidade de sua disponibilização para negociação. Assim, a questão central consiste em verificar se houve ou não contratação válida capaz de constituir o débito, e não em definir os efeitos da prescrição sobre dívida cuja existência seja incontroversa. Desse modo, ausente identidade entre a questão jurídica discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, afasto o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir regularmente. Em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito. Saliento que todas as preliminares suscitadas e as questões pendentes serão analisadas na decisão saneadora (art. 357, I, CPC) ou na sentença de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datado e assinado eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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