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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546626-79.2026.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : LARA CRISTINA BUENO VIEIRA EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão liminar de busca e apreensão. A embargante alega omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise da abusividade da capitalização diária e à divergência no número do contrato constante da notificação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se configura omissão a decisão que não conhece de tese de abusividade contratual em agravo de instrumento por supressão de instância; (ii) analisar se há omissão no acórdão que, embora reconhecendo a divergência numérica, considera válida a notificação extrajudicial com base em outros elementos identificadores, sem refutar todos os precedentes citados pela parte; (iii) avaliar se o recurso visa à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão no acórdão que, em agravo de instrumento contra decisão liminar, deixa de analisar tese de abusividade contratual, por configurar matéria de mérito e que não foi submetida e decida pelo juízo de origem, restando obstando, portanto, que esta instância revisora conheça de matéria não decidida pelo magistrado de 1º grau. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A questão da validade da notificação foi expressamente enfrentada, concluindo-se que o ato atingiu sua finalidade, sendo o inconformismo da parte matéria de mérito recursal. 6. O intuito de prequestionar matéria para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, em agravo de instrumento contra decisão liminar, deixa de analisar tese de abusividade contratual, por configurar matéria de mérito a ser discutida na instância de origem, sob pena de supressão de instância."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546626-79.2026.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : LARA CRISTINA BUENO VIEIRA EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por LARA CRISTINA BUENO VIEIRA, qualificada e representada nos autos, contra o acórdão proferido no evento nº 20, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio, figurando como embargado o BANCO J. SAFRA S/A, igualmente identificado. Acórdão embargado (evento n° 20): quanto ao não conhecimento da tese recursal de abusividade contratual, fundamentou-se na supressão de instância e, quanto ao mérito, assentou-se a validade da constituição em mora, apesar da divergência parcial no número do contrato. A ementa do julgado restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em ação fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A agravante alega nulidade da constituição em mora por divergência numérica no contrato e abusividade da capitalização diária de juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alegação de abusividade contratual, não apreciada em primeira instância, pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento; (ii) verificar se a divergência parcial no número do contrato na notificação extrajudicial é suficiente para invalidar a constituição em mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou até mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 4. É vedado ao Tribunal conhecer de matéria não submetida e decidida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. A alegação de abusividade de cláusulas contratuais, por demandar dilação probatória, não pode ser inaugurada em sede de agravo de instrumento contra decisão liminar que não abordou a matéria. 5. A notificação extrajudicial que, apesar de apresentar pequena divergência na numeração do contrato, contém outros elementos que permitem a identificação inequívoca da dívida e do devedor (nome das partes, CPF, dados do veículo), cumpre sua finalidade legal de constituir o devedor em mora, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não se conhece, em sede de agravo de instrumento, de matéria revisional de contrato que não tenha sido objeto de análise e decisão pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância."; 2. "É válida a notificação extrajudicial que, embora contenha divergência parcial na numeração do contrato, permite a inequívoca identificação da dívida e do devedor, cumprindo sua finalidade de constituí-lo em mora, mormente quando não comprovado prejuízo concreto." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5580278-10.2025.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 12/02/2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5158425-84.2025.8.09.0051, Relª Desª Roberta Nasser Leone, julgado em 11/02/2026. Razões dos embargos de declaração (evento nº 28): irresignada, a parte embargante opôs os presentes aclaratórios, aventando que o acórdão padece de omissão e contradição. Sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao não conhecer da alegação de abusividade da capitalização diária sob o fundamento de que demandaria dilação probatória e caracterizaria supressão de instância. Aduz que a irregularidade poderia ser constatada diretamente do instrumento contratual, sem necessidade de prova pericial, questionando qual prova seria necessária para verificar se o contrato prevê capitalização diária sem informar a respectiva taxa. Pontua, ainda, a existência de omissão quanto à análise dos precedentes expressamente invocados no recurso de agravo de instrumento, notadamente o REsp nº 1.826.463/SC, o AgInt no REsp nº 2.008.833/SC, o Tema Repetitivo nº 28 do STJ e o Agravo de Instrumento nº 5179840-15.2026.8.09.0011 do TJGO, sem que o acórdão esclarecesse a razão de sua inaplicabilidade ou a distinção fática/jurídica. Assevera, também, omissão quanto à divergência do número do contrato na notificação. Argumenta que o acórdão, embora tenha reconhecido a divergência entre os números 036108865 e 010360001 108865, concluiu pela validade da notificação com base na semelhança parcial, mas deixou de realizar a devida distinção com o precedente do TJGO invocado (Agravo de Instrumento nº 5179840-15.2026.8.09.0011), que teria decidido em sentido diverso, e não esclareceu qual elemento documental comprovaria que as numerações se referem ao mesmo contrato. Por fim, prequestiona as matérias impugnadas e propugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reformado o acórdão, com a consequente extinção da ação de origem. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592) Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, uma vez que não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado. Pois bem. A parte embargante aponta, em suma, três supostas omissões/contradições no acórdão: (i) a recusa em analisar a abusividade da capitalização diária; (ii) a ausência de manifestação sobre precedentes específicos; e (iii) a falta de aprofundamento na questão da divergência numérica do contrato. Contudo, os vícios alegados não se configuram. Quanto à primeira alegação, o acórdão foi claro ao assentar que a análise da abusividade de cláusulas contratuais, como a de capitalização de juros, constitui matéria de mérito, de natureza revisional, que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem na decisão liminar agravada. Assim, seu exame por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Não há contradição ou omissão nesse ponto, mas sim a aplicação de regra processual basilar que delimita a cognição em sede de agravo de instrumento (recurso secundum eventum litis). A insistência da embargante de que a matéria seria de "direito" e aferível de plano não afasta o óbice da supressão de instância, pois a questão não foi submetida ao contraditório e à decisão em primeiro grau. No que tange à suposta omissão sobre os precedentes invocados, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a refutar um a um os julgados citados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. No caso, o fundamento para o não conhecimento da tese de abusividade foi o óbice processual da supressão de instância, questão que precede a própria análise de mérito dos referidos precedentes. Portanto, não havia omissão a ser sanada. Por fim, acerca da divergência no número do contrato, o acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo que a notificação cumpriu sua finalidade, pois, apesar da variação numérica, outros elementos (nome das partes, CPF, dados do veículo e a semelhança parcial dos números) permitiram a inequívoca identificação da dívida. A discordância da embargante com essa conclusão e a sua pretensão de que o Tribunal aprofundasse a análise ou distinguisse precedentes não vinculantes configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de prequestionar dispositivos legais não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546626-79.2026.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : LARA CRISTINA BUENO VIEIRA EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão liminar de busca e apreensão. A embargante alega omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise da abusividade da capitalização diária e à divergência no número do contrato constante da notificação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se configura omissão a decisão que não conhece de tese de abusividade contratual em agravo de instrumento por supressão de instância; (ii) analisar se há omissão no acórdão que, embora reconhecendo a divergência numérica, considera válida a notificação extrajudicial com base em outros elementos identificadores, sem refutar todos os precedentes citados pela parte; (iii) avaliar se o recurso visa à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão no acórdão que, em agravo de instrumento contra decisão liminar, deixa de analisar tese de abusividade contratual, por configurar matéria de mérito e que não foi submetida e decida pelo juízo de origem, restando obstando, portanto, que esta instância revisora conheça de matéria não decidida pelo magistrado de 1º grau. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A questão da validade da notificação foi expressamente enfrentada, concluindo-se que o ato atingiu sua finalidade, sendo o inconformismo da parte matéria de mérito recursal. 6. O intuito de prequestionar matéria para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, em agravo de instrumento contra decisão liminar, deixa de analisar tese de abusividade contratual, por configurar matéria de mérito a ser discutida na instância de origem, sob pena de supressão de instância."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546626-79.2026.8.09.0071, figurando como embargante LARA CRISTINA BUENO VIEIRA e embargado BANCO J. SAFRA S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546626-79.2026.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : LARA CRISTINA BUENO VIEIRA EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão liminar de busca e apreensão. A embargante alega omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise da abusividade da capitalização diária e à divergência no número do contrato constante da notificação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se configura omissão a decisão que não conhece de tese de abusividade contratual em agravo de instrumento por supressão de instância; (ii) analisar se há omissão no acórdão que, embora reconhecendo a divergência numérica, considera válida a notificação extrajudicial com base em outros elementos identificadores, sem refutar todos os precedentes citados pela parte; (iii) avaliar se o recurso visa à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão no acórdão que, em agravo de instrumento contra decisão liminar, deixa de analisar tese de abusividade contratual, por configurar matéria de mérito e que não foi submetida e decida pelo juízo de origem, restando obstando, portanto, que esta instância revisora conheça de matéria não decidida pelo magistrado de 1º grau. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A questão da validade da notificação foi expressamente enfrentada, concluindo-se que o ato atingiu sua finalidade, sendo o inconformismo da parte matéria de mérito recursal. 6. O intuito de prequestionar matéria para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, em agravo de instrumento contra decisão liminar, deixa de analisar tese de abusividade contratual, por configurar matéria de mérito a ser discutida na instância de origem, sob pena de supressão de instância."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546626-79.2026.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : LARA CRISTINA BUENO VIEIRA EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por LARA CRISTINA BUENO VIEIRA, qualificada e representada nos autos, contra o acórdão proferido no evento nº 20, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio, figurando como embargado o BANCO J. SAFRA S/A, igualmente identificado. Acórdão embargado (evento n° 20): quanto ao não conhecimento da tese recursal de abusividade contratual, fundamentou-se na supressão de instância e, quanto ao mérito, assentou-se a validade da constituição em mora, apesar da divergência parcial no número do contrato. A ementa do julgado restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em ação fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A agravante alega nulidade da constituição em mora por divergência numérica no contrato e abusividade da capitalização diária de juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alegação de abusividade contratual, não apreciada em primeira instância, pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento; (ii) verificar se a divergência parcial no número do contrato na notificação extrajudicial é suficiente para invalidar a constituição em mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou até mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 4. É vedado ao Tribunal conhecer de matéria não submetida e decidida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. A alegação de abusividade de cláusulas contratuais, por demandar dilação probatória, não pode ser inaugurada em sede de agravo de instrumento contra decisão liminar que não abordou a matéria. 5. A notificação extrajudicial que, apesar de apresentar pequena divergência na numeração do contrato, contém outros elementos que permitem a identificação inequívoca da dívida e do devedor (nome das partes, CPF, dados do veículo), cumpre sua finalidade legal de constituir o devedor em mora, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não se conhece, em sede de agravo de instrumento, de matéria revisional de contrato que não tenha sido objeto de análise e decisão pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância."; 2. "É válida a notificação extrajudicial que, embora contenha divergência parcial na numeração do contrato, permite a inequívoca identificação da dívida e do devedor, cumprindo sua finalidade de constituí-lo em mora, mormente quando não comprovado prejuízo concreto." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5580278-10.2025.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 12/02/2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5158425-84.2025.8.09.0051, Relª Desª Roberta Nasser Leone, julgado em 11/02/2026. Razões dos embargos de declaração (evento nº 28): irresignada, a parte embargante opôs os presentes aclaratórios, aventando que o acórdão padece de omissão e contradição. Sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao não conhecer da alegação de abusividade da capitalização diária sob o fundamento de que demandaria dilação probatória e caracterizaria supressão de instância. Aduz que a irregularidade poderia ser constatada diretamente do instrumento contratual, sem necessidade de prova pericial, questionando qual prova seria necessária para verificar se o contrato prevê capitalização diária sem informar a respectiva taxa. Pontua, ainda, a existência de omissão quanto à análise dos precedentes expressamente invocados no recurso de agravo de instrumento, notadamente o REsp nº 1.826.463/SC, o AgInt no REsp nº 2.008.833/SC, o Tema Repetitivo nº 28 do STJ e o Agravo de Instrumento nº 5179840-15.2026.8.09.0011 do TJGO, sem que o acórdão esclarecesse a razão de sua inaplicabilidade ou a distinção fática/jurídica. Assevera, também, omissão quanto à divergência do número do contrato na notificação. Argumenta que o acórdão, embora tenha reconhecido a divergência entre os números 036108865 e 010360001 108865, concluiu pela validade da notificação com base na semelhança parcial, mas deixou de realizar a devida distinção com o precedente do TJGO invocado (Agravo de Instrumento nº 5179840-15.2026.8.09.0011), que teria decidido em sentido diverso, e não esclareceu qual elemento documental comprovaria que as numerações se referem ao mesmo contrato. Por fim, prequestiona as matérias impugnadas e propugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reformado o acórdão, com a consequente extinção da ação de origem. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592) Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, uma vez que não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado. Pois bem. A parte embargante aponta, em suma, três supostas omissões/contradições no acórdão: (i) a recusa em analisar a abusividade da capitalização diária; (ii) a ausência de manifestação sobre precedentes específicos; e (iii) a falta de aprofundamento na questão da divergência numérica do contrato. Contudo, os vícios alegados não se configuram. Quanto à primeira alegação, o acórdão foi claro ao assentar que a análise da abusividade de cláusulas contratuais, como a de capitalização de juros, constitui matéria de mérito, de natureza revisional, que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem na decisão liminar agravada. Assim, seu exame por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Não há contradição ou omissão nesse ponto, mas sim a aplicação de regra processual basilar que delimita a cognição em sede de agravo de instrumento (recurso secundum eventum litis). A insistência da embargante de que a matéria seria de "direito" e aferível de plano não afasta o óbice da supressão de instância, pois a questão não foi submetida ao contraditório e à decisão em primeiro grau. No que tange à suposta omissão sobre os precedentes invocados, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a refutar um a um os julgados citados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. No caso, o fundamento para o não conhecimento da tese de abusividade foi o óbice processual da supressão de instância, questão que precede a própria análise de mérito dos referidos precedentes. Portanto, não havia omissão a ser sanada. Por fim, acerca da divergência no número do contrato, o acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo que a notificação cumpriu sua finalidade, pois, apesar da variação numérica, outros elementos (nome das partes, CPF, dados do veículo e a semelhança parcial dos números) permitiram a inequívoca identificação da dívida. A discordância da embargante com essa conclusão e a sua pretensão de que o Tribunal aprofundasse a análise ou distinguisse precedentes não vinculantes configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de prequestionar dispositivos legais não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546626-79.2026.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : LARA CRISTINA BUENO VIEIRA EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão liminar de busca e apreensão. A embargante alega omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise da abusividade da capitalização diária e à divergência no número do contrato constante da notificação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se configura omissão a decisão que não conhece de tese de abusividade contratual em agravo de instrumento por supressão de instância; (ii) analisar se há omissão no acórdão que, embora reconhecendo a divergência numérica, considera válida a notificação extrajudicial com base em outros elementos identificadores, sem refutar todos os precedentes citados pela parte; (iii) avaliar se o recurso visa à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão no acórdão que, em agravo de instrumento contra decisão liminar, deixa de analisar tese de abusividade contratual, por configurar matéria de mérito e que não foi submetida e decida pelo juízo de origem, restando obstando, portanto, que esta instância revisora conheça de matéria não decidida pelo magistrado de 1º grau. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A questão da validade da notificação foi expressamente enfrentada, concluindo-se que o ato atingiu sua finalidade, sendo o inconformismo da parte matéria de mérito recursal. 6. O intuito de prequestionar matéria para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, em agravo de instrumento contra decisão liminar, deixa de analisar tese de abusividade contratual, por configurar matéria de mérito a ser discutida na instância de origem, sob pena de supressão de instância."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546626-79.2026.8.09.0071, figurando como embargante LARA CRISTINA BUENO VIEIRA e embargado BANCO J. SAFRA S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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